DECRETO Nº
10.057, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT.
Art. 2º O CCT é órgão de
assessoramento superior do Presidente da República para a formulação e a
implementação da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico,
ao qual compete:
I - propor a política de ciência e
tecnologia do País, como fonte e parte integrante da política nacional de
desenvolvimento;
II - propor planos, metas e
prioridades de governo referentes à ciência e tecnologia, com as especificações
de instrumentos e de recursos;
III - efetuar avaliações relativas à
execução da política nacional de ciência e tecnologia; e
IV - opinar sobre propostas ou
programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
científico e tecnológico, bem como sobre atos normativos de qualquer natureza
que objetivem regulamentá-la.
Art. 3º O CCT é presidido pelo
Presidente da República e é composto:
I - pelo Ministro de Estado:
a) da Ciência, Tecnologia, Inovações
e Comunicações, que o coordenará, na qualidade de Secretário-Executivo do CCT;
b) Chefe da Casa Civil da Presidência
da República;
c) da Defesa;
d) das Relações Exteriores;
e) da Economia;
f) da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
g) da Educação;
h) da Saúde;
i) de Minas e Energia;
j) do Meio Ambiente;
k) do Desenvolvimento Regional;
l) Chefe da Secretaria de Governo da
Presidência da República; e
m) Chefe do Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
II - por oito representantes dos
produtores e dos usuários de ciência e tecnologia; e
III - por seis representantes de
entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, dos quais:
a) um da Academia Brasileira de
Ciências;
b) um da Associação Nacional dos
Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior;
c) um do Conselho Nacional das
Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
d) um do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) um do Instituto Brasileiro de
Cidades Inteligentes, Humanas e Sustentáveis; e
f) um da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência.
§ 1º Na ausência do Presidente da
República, o CCT será presidido pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações.
§ 2º Cada membro do colegiado terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º,
os membros de que trata o inciso I do caput poderão ser
substituídos pelo Secretário-Executivo ou por servidor ocupante de cargo em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou
equivalente do respectivo Ministério.
§ 4º Fica delegada ao Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para as
designações dos membros de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 5º Os membros de que trata o inciso
II do caput serão indicados e designados pelo Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para mandato de três
anos, admitida uma recondução por igual período, observadas as seguintes
condições:
I - após o exercício de dois mandatos
consecutivos, eventual designação para o exercício de novo mandato poderá
ocorrer somente após três anos; e
II - o membro que não manifestar
expressamente sua oposição ao exercício de segundo mandato poderá ser
reconduzido, se houver interesse do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações em sua continuidade.
§ 6º A representação a que se refere
o inciso II do caput será renovada anualmente, com a
substituição parcial de seus membros, nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996,
da seguinte forma:
I - após a publicação deste Decreto,
a primeira renovação dos membros será feita, uma única vez, por meio da
designação de representantes para o exercício de mandatos com duração de um,
dois e três anos; e
II - encerrados os mandatos de que
trata o inciso I, os novos representantes serão designados para o exercício de
mandato de três anos, nos termos do disposto no § 5º.
§ 7º Os membros de que trata o inciso
II do caput perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - renúncia, mediante encaminhamento
de pedido de desligamento ao Secretário-Executivo do CCT;
II - condenação penal transitada em
julgado; e
III - condenação em processo
administrativo disciplinar, quando não couber mais recurso na esfera
administrativa.
§ 8º Na hipótese de que trata o § 7º,
o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído.
§ 9º Para os membros suplentes de que
trata o inciso II do caput, a contagem do período de exercício do
mandato será contínua, ainda que assuma o mandato em substituição ao membro
titular, nos termos do disposto no § 8º.
§ 10. Os membros de que trata o
inciso III do caput serão indicados pelas entidades que
representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações e poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante
comunicação oficial da entidade representada ao referido Ministro de Estado.
§ 11. O Presidente do CCT poderá
convidar Ministros de Estado e especialistas na área de atuação do CCT para
participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O CCT se reunirá em caráter
ordinário, no mínimo, duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que
convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.
§ 1º As reuniões extraordinárias
serão convocadas com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de
correspondência eletrônica.
§ 2º O quórum de reunião do CCT é de
maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o
Presidente do CCT ou, em sua ausência, o Secretário-Executivo do CCT, terá o
voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O CCT é constituído pelas
seguintes Comissões Temáticas:
I - de Coordenação;
II - de Planejamento, Financiamento,
Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política de Ciência, Tecnologia e
Inovação - CT&I;
III - de Capital Humano;
IV - de Pesquisa, Infraestrutura e
Cooperação;
V - de Estratégia Digital, Tecnologia
e Inovação; e
VI - de Marco Legal e Ações
Parlamentares.
§ 1º A Comissão de Coordenação é
composta:
I - pelo Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que a coordenará,
II - pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República; e
III - pelos Coordenadores das
Comissões Temáticas a que se referem os incisos II a VI do caput.
§ 2º As Comissões Temáticas a que se
referem os incisos II a VI do caput serão compostas por, no
mínimo:
I - três membros de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 3º; e
II - três representantes do Governo
federal, indicados pelos membros de que trata o inciso I do caput do
art. 3º.
§ 3º Os procedimentos para a designação
dos membros de que trata o § 2º serão estabelecidos em Resolução do CCT.
§ 4º Cada Comissão Temática terá um
Coordenador, escolhido pelos seus membros, e um Relator, que será representante
do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
§ 5º As Comissões Temáticas
elaborarão plano de trabalho e cronograma de reuniões anuais.
§ 6º As Comissões Temáticas se
reunirão, preferencialmente, por meio de videoconferência.
§ 7º As reuniões ordinárias serão
convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática.
§ 8º As reuniões extraordinárias
serão convocadas pelo Coordenador da Comissão Temática, com antecedência de, no
mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica, mediante aprovação da
maioria dos membros da Comissão.
§ 9º O quórum de reunião das
Comissões Temáticas é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 10. Além do voto ordinário, o
Coordenador da Comissão Temática terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 6º Compete à Comissão de
Coordenação:
I - propor temas para discussão nas
reuniões plenárias do CCT;
II - propor a instituição de
comissões e grupos de trabalho e a realização de seminários, painéis,
audiências públicas e outros eventos relacionados à área de atuação do CCT;
III - definir as normas de
funcionamento das Comissões Temáticas;
IV - propor itens de pauta para
apreciação das Comissões Temáticas ou do CCT;
V - apresentar relatório de
atividades da Comissão; e
VI - tratar de assuntos de interesse
do CCT mediante solicitação do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações.
Art. 7º Compete à Comissão de
Planejamento, Financiamento, Acompanhamento e Avaliação do Impacto da Política
de Ciência, Tecnologia e Inovação - CT&I:
I - subsidiar o CCT na proposição, no
acompanhamento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do
País em temas relacionados com o planejamento e o financiamento, com vistas ao
aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II - apoiar o CCT na formulação de
propostas relacionadas com o financiamento da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico;
III - subsidiar o CCT no
monitoramento dos impactos da política de ciência, tecnologia e inovação do País;
IV - opinar sobre as propostas ou os
programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
científico e tecnológico e os atos normativos de que objetivem sua
regulamentação;
V - propor instrumentos de
monitoramento e mensuração que subsidiem a avaliação periódica das políticas,
dos planos, das metas e das prioridades na área de ciência, tecnologia e
inovação;
VI - apresentar relatório de
atividades da Comissão; e
VII - realizar atividades que lhe
forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de
atuação.
Art. 8º Compete à Comissão de Capital
Humano:
I - subsidiar o CCT na proposição, no
monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do
País, em temas relacionados com a formação de capital humano, com vistas ao
aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II - opinar sobre as propostas ou os
programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
científico e tecnológico em temas relacionados à gestão, à formação e ao
aperfeiçoamento de recursos humanos para pesquisa científica e tecnológica;
III - apoiar o CCT na formulação de
propostas relacionadas com o capital humano da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - apresentar relatório de
atividades da Comissão; e
V - realizar atividades que lhe forem
atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 9º Compete à Comissão de
Pesquisa, Infraestrutura e Cooperação:
I - subsidiar o CCT na proposição, no
monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do
País em temas relacionados com a pesquisa, a infraestrutura e a cooperação, com
vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II - opinar sobre as propostas ou os
programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
científico e tecnológico em temas relacionados à pesquisa, à infraestrutura e à
cooperação;
III - apoiar o CCT na formulação de
propostas relacionadas com a pesquisa e a infraestrutura da política nacional
de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - apresentar relatório de
atividades da Comissão; e
V - realizar atividades que lhe forem
atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Art. 10. Compete à Comissão de
Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação:
I - subsidiar o CCT na proposição, no
monitoramento e na avaliação da política de ciência, tecnologia e inovação do
País em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia e inovação, com
vistas ao aprimoramento do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II - opinar sobre as propostas ou os
programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
científico, tecnológico em temas relacionados à estratégia digital, tecnologia
e inovação;
III - apoiar o CCT na formulação de
propostas relacionadas com a estratégia digital, a tecnologia e a inovação da
política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - apresentar relatório de
atividades da Comissão; e
V - exercer atividades que lhe forem
atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de atuação.
Parágrafo único. A Comissão de
Estratégia Digital, Tecnologia e Inovação poderá, no exercício de suas
atribuições relacionadas à transformação digital, articular-se e cooperar com o
Comitê Interministerial para a Transformação Digital - CITDigital, instituído
pelo Decreto nº 9.319, de 21 de
março de 2018.
Art. 11. Compete à Comissão de Marco
Legal e Ações Parlamentares:
I - subsidiar o CCT na proposição, no
monitoramento e na avaliação da política de ciência e tecnologia do País em
temas relacionados com atos normativos com vistas ao aprimoramento do sistema
nacional de ciência, tecnologia e inovação;
II - opinar sobre as propostas ou os
programas que possam causar impactos à política nacional de desenvolvimento
científico e tecnológico em temas relacionados à regulamentação do setor;
III - apoiar o CCT na formulação de
propostas relacionadas com a regulamentação da política nacional de
desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - acompanhar e opinar sobre as
matérias de interesse do CCT em tramitação no Congresso Nacional;
V - apresentar ao Ministério da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações propostas para o aprimoramento de
atos normativos sobre CT&I;
VI - apresentar relatório de
atividades da Comissão; e
VII - realizar atividades que lhe
forem atribuídas pelo CCT ou pelo Secretário-Executivo do CCT em sua área de
atuação.
Art. 12. O relatório anual das
atividades do CCT será encaminhado para apreciação do Ministro de Estado da
Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.
Art. 13. A participação no CCT e nas
Comissões Temáticas será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 14. A Secretaria-Executiva do
CCT será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações.
Art. 15. Fica delegada ao Ministro de
Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações a competência para
aprovar o regimento interno do CCT, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.257, de 1996.
Parágrafo único. O regimento interno
de que trata o caput será elaborado pelo CCT.
Art. 16. Ficam revogados:
Art. 17. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Júlio Francisco Semeghini Neto
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