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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

RDC Nº 312/19-Dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes, e altera a RDC nº 7, de 10 de fevereiro de 2015, e dá outras providências



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 312, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
Dispõe sobre o prazo de validade da regularização de produtos de   higiene   pessoal,   cosméticos 
 e   perfumes,   e   altera   a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 10 de fevereiro de
2015, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para a validade do registro de produtos de
higiene pessoal, cosméticos e perfumes.
Art.    Os  produtos  de  higiene  pessoal,  cosméticos  e  perfumes  isentos  de  registro 
estão dispensados de revalidação.
§1º  A  manutenção  da  regularização  dos  produtos  de  que  trata  o  caput  fica  vinculada  ao
cumprimento dos requisitos técnicos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 7, de 10 de
fevereiro de 2015, dos regulamentos específicos e da declaração de interesse na continuidade da
comercialização dos produtos a cada 10 (dez) anos, contados a partir do dia da notificação do
produto na Anvisa.
§2º O interesse na continuidade da comercialização dos produtos deverá ser declarado, por meio  de 
formulário  específico  no  sistema  eletrônico  de  peticionamento,  nos  últimos  seis  meses  do
decênio de regularização.
§3º A ausência da declaração de interesse na continuidade da comercialização resultará no
cancelamento da regularização do produto.
Art. 3º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22. O registro de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes terá validade por 10
(dez) anos, contados a partir do dia da sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser
revalidado sucessivamente por igual período". (NR)
"§1º A revalidação do processo de regularização do produto deverá ser requerida no primeiro
semestre do último ano do decênio de validade". (NR)
Art. 4º O responsável pela regularização de produto de higiene pessoal, cosmético e perfume que
pretender não mais comercializá-lo no mercado brasileiro deverá solicitar o cancelamento da sua
regularização à Anvisa.
Art.    Os  prazos  de  validade  dos  registros  concedidos  anteriormente  à  publicação  desta
Resolução ficam automaticamente prorrogados para 10 (dez) anos, contados a partir da concessão do
registro, considerando-se as revalidações de registro já realizadas.
Art. 6º As petições de revalidação de registro já protocoladas e pendentes de decisão da Anvisa
serão avaliadas nos termos desta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
WILLIAM DIB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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