Altera a Lei nº 12.732, de 22 de
novembro de 2012, para que os exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia
maligna sejam realizados no prazo de 30 (trinta) dias, no caso em que
especifica.
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O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA no
exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º
da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de
2012, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 2º
....................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que
a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames
necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.”(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, 30 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da
República.
ANTÔNIO HAMILTON
MARTINS MOURÃO
Luiz Pontel de Souza
Luiz Pontel de Souza
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