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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

PROGRAMA MUNICÍPIO MAIS CIDADÃO - POLÍTICAS INTEGRADAS NAS ÁREAS DE CULTURA, ESPORTES E DESENVOLVIMENTO SOCIAL PARA O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA


Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.031, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

Institui o Programa Município mais Cidadão e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição; o art. 23 da Lei nº 13.844, de 23 de junho de 2019; e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, e considerando o disposto no art. 204, I, da Constituição, e no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa Município mais Cidadão com o objetivo de incentivar os municípios a promoverem ações destinadas à implementação integrada de políticas nas áreas de cultura, esportes e desenvolvimento social para o fortalecimento da cidadania.

Art. 2º O Programa Município mais Cidadão tem como diretrizes:

I - a valorização da esfera municipal enquanto implementadora de políticas públicas;

II - o respeito às características regionais;

III - a integração da oferta de políticas públicas que atendam às demandas da sociedade de maneira coordenada, colaborativa e eficiente; e

IV - a intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3º Também são objetivos do Programa Município mais Cidadão:

I - o fomento a políticas públicas, programas, ações, serviços e benefícios que atuem em Municípios com uma lógica integradora;

II - a contribuição para a efetivação de políticas públicas, programas, ações, benefícios e serviços destinados à população, visando garantir direitos essenciais para o exercício da cidadania;

III - o fortalecimento das instâncias municipais e da coordenação entre os diferentes entes da federação; e

IV - a promoção da articulação governamental para a integração das políticas setoriais.

Art. 4º O Programa Município mais Cidadão tem como principais atividades:

I - o apoio técnico aos entes federativos que aderirem ao Programa a fim de promover melhores condições para a entrega dos bens e serviços previstos;

II - a elaboração de guia metodológico que oriente a implantação das ações em cada área abrangida pelo Programa;

III - o monitoramento dos componentes do Programa, com base em metodologia a ser definida pelo Comitê Gestor do Programa Município mais Cidadão; e

IV - o reconhecimento pelo Governo Federal ("Prêmio" ou "Premiação") de políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios implementados pelos Municípios, que promovam o desenvolvimento integral das pessoas e a construção da cidadania.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o inciso IV do caput ocorrerá por meio da concessão de certificados, selos ou congêneres.

Art. 5º A participação dos entes federativos no Programa Município mais Cidadão ocorrerá mediante assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá aos municípios e ao Distrito Federal:

a) indicar o órgão responsável pelas atividades compreendidas pelo Programa;

b) indicar os servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, que vierem a ser oferecidas;

c) executar as ações relativas ao Prêmio; e

d) inserir informações em sistema próprio do Programa.

§ 1º O termo de adesão, bem como as demais instruções referentes ao Programa, serão disponibilizados em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da Cidadania.

§ 2º Os períodos em que será permitida a adesão ao Programa seguirão, anualmente, cronograma estabelecido no Edital de Premiação de que trata o art. 12.

Art. 6º Poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados para a implementação das atividades relacionadas ao Programa.

Art. 7º As ações do Programa Município mais Cidadão serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Município mais Cidadão, composto pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Cidadania, que o coordenará;

II - Secretário-Executivo;

III - Secretário Especial da Cultura;

IV - Secretário Especial do Desenvolvimento Social;

V - Secretário Especial do Esporte, e,

VI - Secretário de Avaliação e Gestão da Informação.

§ 1º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e, porventura, os convidados das reuniões, reunir-se-ão preferencialmente por videoconferência, quando estiverem em entes federativos diversos.

§ 3º O Comitê Gestor, a ser instalado no prazo de 30 (trinta dias), contado da data de publicação desta Portaria, reunir-se-á mediante convocação de seu coordenador ou a pedido da maioria de seus membros.

§ 4º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes.

§ 5º As deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por consenso.

§ 6º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O apoio administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pela equipe de assessoria da Secretaria-Executiva que exercerá as funções de Secretaria-Executiva do referido Comitê.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor:

I - planejar, coordenar e detalhar a implementação das atividades do Programa no que tange às atividades do Ministério da Cidadania;

II - acompanhar, monitorar e avaliar a execução das atividades, além de propor medidas para o seu aperfeiçoamento;

III - disciplinar os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o inciso IV do caput do art. 4º; e

IV - disponibilizar dados e informações sobre o andamento do Programa.

Parágrafo único. Cada representante que compõe o Comitê Gestor apresentará, no âmbito da competência de seu órgão representado, proposta de monitoramento do Programa.

Art. 10. As informações relativas à execução do Programa Município mais Cidadão serão compiladas e publicadas em plataforma disponível para consulta na internet, com vistas à garantia da transparência e do controle social.

Art. 11. Serão pré-requisitos para a participação no Programa Município mais Cidadão o cumprimento das seguintes etapas nos 12 (doze) meses que antecedem a Premiação:

I - aderir ao programa Progredir;

II - aderir ao Programa Criança Feliz, caso o Município seja elegível, conforme a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social;

III - comprovar, até a primeira rodada de avaliação, da existência de compras institucionais feitas da agricultura familiar; e

IV - firmar compromisso para realização de diagnóstico acerca da situação dos dependentes químicos em tratamento no Município que inclua, no mínimo, número estimado de dependentes químicos em tratamento e de drogas mais presentes.

Parágrafo único. A adesão ao Programa Criança Feliz de que trata o inciso II está condicionada à disponibilidade orçamentária do Ministério da Cidadania. Não estando presente esta condição, será aceita como suficiente para o preenchimento do requisito declaração do gestor municipal onde conste a intenção de aderir ao Programa.

Art. 12. O Ministério da Cidadania lançará Edital de Premiação do Programa Município mais Cidadão, no qual constarão as políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios que serão consideradas para os fins da concessão do Prêmio previsto no inciso IV do art. 4º.

§ 1º O atingimento de cada uma das políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios constantes do Edital de Premiação contará um ponto na pontuação final atribuída aos Municípios participantes.

§ 2º As políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios poderão ser desenvolvidas por consórcios intermunicipais, hipótese na qual todos os Municípios integrantes do consórcio terão pontuação garantida para a apuração do Prêmio.

§ 3º Para as iniciativas de que trata o caput em relação aos quais não haja sistema oficial de informações, o gestor municipal deverá declarar a realização da atividade, ficando sujeito às penalidades legais cabíveis em caso de informações falsas.

§ 4º Poderão ser instituídas, a qualquer tempo, por meio de edital específico, ofertas de ações pelo Ministério da Cidadania e suas entidades vinculadas, que poderão fazer parte das atividades do Programa Município mais Cidadão.

§ 5º Os municípios que comprovarem a adesão ao Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado nas atividades relacionadas ao Programa somarão um ponto extra na apuração final.

Art. 13. Para fins da Premiação, os Municípios serão agrupados pela sua população ("grupos municipais") conforme distribuição abaixo, sendo consideradas as estimativas mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

I - Municípios com até 20.000 habitantes;

II - Municípios com 20.001 a 50.000 habitantes;

III - Municípios com 50.001 a 100.000 habitantes;

IV - Municípios com 100.001 a 500.000 habitantes; e

V - Municípios com mais de 500.000 habitantes.

Art. 14. Os Municípios serão classificados e agraciados com Prêmio nas seguintes categorias:

I - Município mais Cidadão Ouro, para aqueles que atingirem a maior pontuação;

II - Município mais Cidadão Prata, para aqueles que atingirem a segunda maior pontuação;

III - Município mais Cidadão Bronze, para aqueles que atingirem a terceira maior pontuação; e

IV - Município mais Cidadão, para todos os que apresentarem resultados referentes às atividades do Prêmio e não atingirem as colocações dos incisos anteriores.

Parágrafo único. O Prêmio nas categorias de que tratam os incisos I, II e III será concedido em cada um dos grupos municipais previstos no art. 13.

Art. 15. A cada ano poderá ser lançado um edital especial para o reconhecimento de práticas inovadoras dos Municípios participantes do Programa nas áreas de atuação do Ministério da Cidadania.

Art. 16. Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA


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