Órgão:
Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº
2.031, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Institui o
Programa Município mais Cidadão e dá outras providências.
O MINISTRO DE
ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87,
parágrafo único, I e II, da Constituição; o art. 23 da Lei nº 13.844, de 23 de
junho de 2019; e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de
2019, e considerando o disposto no art. 204, I, da Constituição, e no art. 2º,
parágrafo único, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º
Instituir o Programa Município mais Cidadão com o objetivo de incentivar os
municípios a promoverem ações destinadas à implementação integrada de políticas
nas áreas de cultura, esportes e desenvolvimento social para o fortalecimento
da cidadania.
Art. 2º O
Programa Município mais Cidadão tem como diretrizes:
I - a
valorização da esfera municipal enquanto implementadora de políticas públicas;
II - o respeito
às características regionais;
III - a
integração da oferta de políticas públicas que atendam às demandas da sociedade
de maneira coordenada, colaborativa e eficiente; e
IV - a
intersetorialidade e a interinstitucionalidade, mediante a atuação conjunta de
órgãos e entidades públicas e privadas.
Art. 3º Também
são objetivos do Programa Município mais Cidadão:
I - o fomento a
políticas públicas, programas, ações, serviços e benefícios que atuem em
Municípios com uma lógica integradora;
II - a
contribuição para a efetivação de políticas públicas, programas, ações,
benefícios e serviços destinados à população, visando garantir direitos
essenciais para o exercício da cidadania;
III - o
fortalecimento das instâncias municipais e da coordenação entre os diferentes
entes da federação; e
IV - a promoção
da articulação governamental para a integração das políticas setoriais.
Art. 4º O
Programa Município mais Cidadão tem como principais atividades:
I - o apoio
técnico aos entes federativos que aderirem ao Programa a fim de promover
melhores condições para a entrega dos bens e serviços previstos;
II - a
elaboração de guia metodológico que oriente a implantação das ações em cada
área abrangida pelo Programa;
III - o
monitoramento dos componentes do Programa, com base em metodologia a ser
definida pelo Comitê Gestor do Programa Município mais Cidadão; e
IV - o
reconhecimento pelo Governo Federal ("Prêmio" ou
"Premiação") de políticas públicas, programas, ações, serviços ou
benefícios implementados pelos Municípios, que promovam o desenvolvimento
integral das pessoas e a construção da cidadania.
Parágrafo único.
O reconhecimento de que trata o inciso IV do caput ocorrerá por meio da
concessão de certificados, selos ou congêneres.
Art. 5º A
participação dos entes federativos no Programa Município mais Cidadão ocorrerá
mediante assinatura de termo de adesão, hipótese em que caberá aos municípios e
ao Distrito Federal:
a) indicar o
órgão responsável pelas atividades compreendidas pelo Programa;
b) indicar os
servidores que participarão das capacitações, presenciais ou a distância, que
vierem a ser oferecidas;
c) executar as
ações relativas ao Prêmio; e
d) inserir
informações em sistema próprio do Programa.
§ 1º O termo de
adesão, bem como as demais instruções referentes ao Programa, serão
disponibilizados em endereço eletrônico a ser informado pelo Ministério da
Cidadania.
§ 2º Os períodos
em que será permitida a adesão ao Programa seguirão, anualmente, cronograma
estabelecido no Edital de Premiação de que trata o art. 12.
Art. 6º Poderão
ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicos ou privados para a
implementação das atividades relacionadas ao Programa.
Art. 7º As ações
do Programa Município mais Cidadão serão executadas de forma descentralizada e
integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, observada a intersetorialidade, as
especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade
civil e o controle social.
Art. 8º Fica
instituído o Comitê Gestor do Programa Município mais Cidadão, composto pelos seguintes
membros:
I - Ministro de
Estado da Cidadania, que o coordenará;
II -
Secretário-Executivo;
III - Secretário
Especial da Cultura;
IV - Secretário
Especial do Desenvolvimento Social;
V - Secretário
Especial do Esporte, e,
VI - Secretário
de Avaliação e Gestão da Informação.
§ 1º O Comitê
Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou
privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Os membros
do Comitê Gestor e, porventura, os convidados das reuniões, reunir-se-ão
preferencialmente por videoconferência, quando estiverem em entes federativos
diversos.
§ 3º O Comitê
Gestor, a ser instalado no prazo de 30 (trinta dias), contado da data de
publicação desta Portaria, reunir-se-á mediante convocação de seu coordenador
ou a pedido da maioria de seus membros.
§ 4º Os membros
do Comitê Gestor indicarão seus respectivos suplentes.
§ 5º As
deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por consenso.
§ 6º A
participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
§ 7º O apoio
administrativo para o funcionamento do Comitê Gestor será prestado pela equipe
de assessoria da Secretaria-Executiva que exercerá as funções de
Secretaria-Executiva do referido Comitê.
Art. 9º Compete
ao Comitê Gestor:
I - planejar,
coordenar e detalhar a implementação das atividades do Programa no que tange às
atividades do Ministério da Cidadania;
II - acompanhar,
monitorar e avaliar a execução das atividades, além de propor medidas para o
seu aperfeiçoamento;
III -
disciplinar os critérios para a concessão do reconhecimento de que trata o
inciso IV do caput do art. 4º; e
IV -
disponibilizar dados e informações sobre o andamento do Programa.
Parágrafo único.
Cada representante que compõe o Comitê Gestor apresentará, no âmbito da
competência de seu órgão representado, proposta de monitoramento do Programa.
Art. 10. As
informações relativas à execução do Programa Município mais Cidadão serão
compiladas e publicadas em plataforma disponível para consulta na internet, com
vistas à garantia da transparência e do controle social.
Art. 11. Serão
pré-requisitos para a participação no Programa Município mais Cidadão o
cumprimento das seguintes etapas nos 12 (doze) meses que antecedem a Premiação:
I - aderir ao programa
Progredir;
II - aderir ao
Programa Criança Feliz, caso o Município seja elegível, conforme a Resolução nº
7, de 22 de maio de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social;
III - comprovar,
até a primeira rodada de avaliação, da existência de compras institucionais
feitas da agricultura familiar; e
IV - firmar
compromisso para realização de diagnóstico acerca da situação dos dependentes
químicos em tratamento no Município que inclua, no mínimo, número estimado de
dependentes químicos em tratamento e de drogas mais presentes.
Parágrafo único.
A adesão ao Programa Criança Feliz de que trata o inciso II está condicionada à
disponibilidade orçamentária do Ministério da Cidadania. Não estando presente
esta condição, será aceita como suficiente para o preenchimento do requisito
declaração do gestor municipal onde conste a intenção de aderir ao Programa.
Art. 12. O
Ministério da Cidadania lançará Edital de Premiação do Programa Município mais
Cidadão, no qual constarão as políticas públicas, programas, ações, serviços ou
benefícios que serão consideradas para os fins da concessão do Prêmio previsto
no inciso IV do art. 4º.
§ 1º O
atingimento de cada uma das políticas públicas, programas, ações, serviços ou
benefícios constantes do Edital de Premiação contará um ponto na pontuação
final atribuída aos Municípios participantes.
§ 2º As
políticas públicas, programas, ações, serviços ou benefícios poderão ser
desenvolvidas por consórcios intermunicipais, hipótese na qual todos os
Municípios integrantes do consórcio terão pontuação garantida para a apuração
do Prêmio.
§ 3º Para as
iniciativas de que trata o caput em relação aos quais não haja sistema oficial
de informações, o gestor municipal deverá declarar a realização da atividade,
ficando sujeito às penalidades legais cabíveis em caso de informações falsas.
§ 4º Poderão ser
instituídas, a qualquer tempo, por meio de edital específico, ofertas de ações
pelo Ministério da Cidadania e suas entidades vinculadas, que poderão fazer
parte das atividades do Programa Município mais Cidadão.
§ 5º Os
municípios que comprovarem a adesão ao Programa Nacional de Incentivo ao
Voluntariado nas atividades relacionadas ao Programa somarão um ponto extra na
apuração final.
Art. 13. Para
fins da Premiação, os Municípios serão agrupados pela sua população
("grupos municipais") conforme distribuição abaixo, sendo
consideradas as estimativas mais recentes do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE:
I - Municípios
com até 20.000 habitantes;
II - Municípios
com 20.001 a 50.000 habitantes;
III - Municípios
com 50.001 a 100.000 habitantes;
IV - Municípios
com 100.001 a 500.000 habitantes; e
V - Municípios
com mais de 500.000 habitantes.
Art. 14. Os
Municípios serão classificados e agraciados com Prêmio nas seguintes
categorias:
I - Município
mais Cidadão Ouro, para aqueles que atingirem a maior pontuação;
II - Município
mais Cidadão Prata, para aqueles que atingirem a segunda maior pontuação;
III - Município
mais Cidadão Bronze, para aqueles que atingirem a terceira maior pontuação; e
IV - Município mais
Cidadão, para todos os que apresentarem resultados referentes às atividades do
Prêmio e não atingirem as colocações dos incisos anteriores.
Parágrafo único.
O Prêmio nas categorias de que tratam os incisos I, II e III será concedido em
cada um dos grupos municipais previstos no art. 13.
Art. 15. A cada
ano poderá ser lançado um edital especial para o reconhecimento de práticas
inovadoras dos Municípios participantes do Programa nas áreas de atuação do
Ministério da Cidadania.
Art. 16.
Aplicam-se as disposições desta Portaria ao Distrito Federal, no que couber.
Art. 17. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI
TERRA
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