Presidência da República
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM Nº 548, de 30 de
outubro de 2019. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa
Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar
parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei nº 6.754, de 2013, (nº 133/17 no Senado Federal), que
"Institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência
Integral à Pessoa Diabética".
Ouvidos, os Ministérios da
Economia, da Saúde e a Secretaria-Geral da Presidência da República
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: Inciso VI do art. 2º
"VI - a disponibilização pelas unidades de saúde de exames de glicemia
capilar ou outros que sejam de fácil realização e de leitura imediata.
" Razões do veto "
O dispositivo da proposta
legislativa institui obrigação para o Poder Executivo, ao prever como diretriz
da Política Nacional de Prevenção de Diabetes a disponibilização pelas unidades
de saúde de exames de glicemia capilar ou outros que sejam de fácil realização e
de leitura imediata.
Portanto, o dispositivo cria
despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha indicado a respectiva
fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do respectivo impacto
orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois subsequentes,
violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da República de
1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como
dos arts. 15 a 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ainda do art. 114 da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018)."
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em
causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional. Nº 549, de 30 de outubro de 2019.
Restituição ao Congresso
Nacional de autógrafos do projeto de lei de conversão que, sancionado, se
transforma na Lei nº 13.896, de 30 de outubro de 2019.
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