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segunda-feira, 28 de outubro de 2019

PLASMA INDUSTRIAL - MATÉRIA PRIMA PARA PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS NO MERCOSUL - ANVISA DICOL PRETENDE REGULAMENTAR OS REQUISITOS PARA CBPFC


VOTO Nº 16/2019/2019/SEI/DIRE1/ANVISA
Processo nº 25351.932113/2018-54

Analisa a proposta de abertura de Consulta Pública – Projeto Resolução MERCOSUL
“Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de
plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a
produção de hemoderivados no Mercosul”.

Área responsável: Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO) / DIRE1
Agenda Regulatória 2017/2020: Tema 10.8
Relator: Dr. William Dib

1.Relatório
1.1 Trata-se de proposta visando à abertura de Consulta Pública para convergência ao projeto de Resolução MERCOSUL sobre “requisitos de boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados”, a fim de que alcance abrangência junto aos países membros do Mercosul.

1.2 Importante ressaltar que proposta ora veiculada foi discutida na “XLVIII Reunião Ordinária do SGT nº 11 Saúde”, realizada em Assunção, no Paraguai, entre 09 e 13 de abril de 2018, com a presença das delegações de Brasil, Paraguai e Argentina, ocasião em que se consensuou que estes países trabalhariam por um documento de boas práticas para o funcionamento de serviços de hemoterapia.

1.3 Contando com a participação de coordenadores da COPROSAL e CONSERATS, não foi por outra razão que nessa mesma reunião em Assunção aprovou-se o Projeto de Resolução nº 1/2018, “sobre as Boas Práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados no Mercosul, o qual deveria ser levado a consulta interna em cada país membro presente na reunião.

1.4 Importante mencionar que, no Brasil, a RDC Anvisa nº 34/2014, que trata das boas práticas no ciclo do sangue, inclui, entre seus escopos, as “boas práticas para a obtenção, Processamento, distribuição e uso de hemocomponentes plasmáticos para uso terapêutico e, quando excedentes, quais poderão ser disponibilizados para a indústria fracionadora de medicamentos hemoderivados”.

1.5 A GSTCO Anvisa e o Ministério da Saúde obtiveram acesso e avaliaram o projeto de Resolução cotejado, oferecendo contribuições para o texto final do documento, de maneira a alinhar seu conteúdo à legislação sanitária nacional vigente.

1.6 Importante consignar em face da discussão subjacente a premissa de que o plasma excedente para uso terapêutico deve ser utilizado como insumo farmacêutico para a produção dos medicamentos hemoderivados, daí que todo o processo produtivo do plasma tenha que se desenvolver utilizando princípios de boas práticas.

1.7 A aprovação deste projeto, portanto, viabilizará o fortalecimento, desde uma perspectiva técnica, da produção de medicamentos hemoderivados pelos Estados-Partes e na Região, já que alguns países não dispõem de marco regulatório para o setor.

1.8 Caberá a cada Estado-Parte do Mercosul a submissão da proposta de texto com mecanismos próprios para a consulta popular.

2. Análise

O principal motivo para a construção de norma internacional que permita estabelecer requisitos técnicos mínimos, em condições de regulamentar as boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados no âmbito do Mercosul, deve-se ao fato e à circunstância de que alguns países do bloco não dispõem de regulamentação adequada para tal.
O texto normativo proposto, de modo geral, dispõe sobre os princípios de boas práticas, bem como consigna que os países-membros do Mercosul poderão ser mais restritivos em suas normativas nacionais sobre o tema.

Quanto à análise do impacto, em consonância com o Relatório de Mapeamento de Impacto REMAI, a presente proposta de regulamentação Mercosul, quando submetida a comparação com a RDC nº 34/2014, não traz implicações para o Setor Regulado, eis que não altera os processos já definidos e tampouco produz inovação quanto ao tipo de documentação exigida.
Por outro lado, igualmente não representará qualquer impacto para a Anvisa, pois não implicará despesas de qualquer ordem ou natureza. De fato, o projeto de Resolução Mercosul já contempla o escopo de atuação da Anvisa, na medida em que dispõe sobre a fiscalização dos serviços de hemoterapia fornecedores de plasma excedente do uso terapêutico.

Tampouco representará impacto para o SNVS, uma vez que não irá alterar a necessidade de infraestrutura específica para atendimento do regulamento, algo que já está contemplado no escopo de atuação das VISAS estaduais e municipais, a quem acometida a fiscalização dos serviços de hemoterapia.

Por fim, não trará impacto para os cidadãos, pois não alterará a disponibilidade e a variedade, bem como o nível de informação de bens e serviços já disponibilizados.

Em suma, a RDC nº 34/2014 apresenta-se compatível (eis que não está em desacordo) com o Projeto de Resolução Mercosul nº 01/2018, entendido como instrumento importante para contribuir para o marco regulatório que discipline a obtenção de plasma humano para a produção de hemoderivados, notadamente para o fim de suprir o déficit normativo no ordenamento jurídico de países que não contemplam essa situação, como, por exemplo, é o caso do Paraguai, o qual buscou a articulação junto aos países membros para essa construção conjunta.

Ressalto, inclusive e por fim, que a RDC Anvisa nº 34/2014 apresenta uma disciplina mais restritiva que a do Projeto de Resolução Mercosul nº 01/2018, com definição de requisitos técnicos de controle, considerando aspectos sanitários e/ou epidemiológicos próprios do nosso país.

Espera-se, portanto, que a aprovação deste ato normativo fortaleça, do ponto de vista técnico, da produção de medicamentos hemoderivados em todos os países do bloco Mercosul, bem como, traga para o Brasil a perspectiva da produção nacional de hemoderivados.

3. Voto
Pelos fatos e fundamentos expostos, delibero pela APROVAÇÃO da ABERTURA DE CONSULTA PÚBLICA, em prazo de 60 (sessenta) dias, sobre a RESOLUÇÃO MERCOSUL que “Dispõe sobre os requisitos de boas práticas de obtenção, processamento, distribuição e uso de plasma sanguíneo excedente em bancos de sangue fornecedores de matéria-prima para a produção de hemoderivados no Mercosul”.

É o voto que submeto à apreciação e deliberação desta Diretoria Colegiada.
Brasília – DF, 24 de setembro de 2019.

William Dib
Diretor Presidente
Primeira Diretoria

Documento assinado eletronicamente por William DibDiretor, em 24/09/2019, às 17:07,
conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539,
2018/2015/Decreto/D8539.htm.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site

https://sei.anvisa.gov.br/autenticidade, informando o código verificador 0748258 e o código
CRC BE52588D.

Referência: Processo nº 25351.932113/2018-54 SEI nº 0748258

Anexo:





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