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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

RDC Nº 310/19 Dispõe sobre alteração da RDC nº 63/12 (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/10/2019 | Edição: 201 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 310, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre alteração da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,

§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no Decreto n° 9.759, de 14 de abril de 2019, que determinou a extinção  dos  colegiados  interministeriais,  entre  eles  o  Comitê  Técnico  Temático  Denominação  Comum Brasileira  da  Farmacopeia  Brasileira  -  CTT  DCB,  resolve  adotar  a  seguinte  Resolução  da  Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de outubro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre as regras utilizadas para a nomenclatura das Denominações Comuns Brasileiras - DCB, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º Ao Comitê Técnico Temático Denominação Comum Brasileira da Farmacopeia Brasileira - CTT  DCB  é  atribuída  a  responsabilidade  pela  proposição  à  Diretoria  da  Anvisa  de  estabelecimento  e atualização de normas para nomenclatura e de tradução das DCB.

§ 1º Os outros comitês técnicos temáticos da Farmacopeia Brasileira devem colaborar e emitir pareceres nos assuntos inerentes às suas respectivas áreas do conhecimento, para o estabelecimento e atualização de normas de nomenclatura e de tradução das DCB.

§ 2º Nos casos de impossibilidade do CTT DCB cumprir a responsabilidade prevista no caput, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá aprovar as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) sem o parecer final do referido Comitê.

§ 3º Para fins de determinação de nomenclaturas, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá convocar reunião(ões) técnica(s) com especialistas, integrantes ou não dos quadros da Agência, sem qualquer remuneração pelos relevantes serviços prestados, a fim de subsidiar a decisão da diretoria colegiada.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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