Destaques

quarta-feira, 4 de dezembro de 2019

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 324, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 - DOU - Imprensa Nacional


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 04/12/2019 | Edição: 234 | Seção: 1 | Página: 85
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 324, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 86, de 27 de junho de 2016.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º O art. 1° da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 86, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para o recebimento de documentos em suporte eletrônico, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 1°.......................................................................................
Parágrafo único. Para os pedidos de registro ou pós-registro de medicamentos que optarem por utilizar o formato sugerido pelo Guia n.º 24, Guia para organização do Documento Técnico Comum (CTD) para registro ou pós-registro de medicamentos, não se aplica o disposto nesta Resolução, com exceção de seu art. 3º, § 1º, no que tange aos assuntos de petição que devem ser usados para fins de protocolo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Pauta da 38ª Sessão de Julgamento Ordinária da GGREC 2019

 PAUTA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS – GGREC
38ª SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA


  
O Gerente-Geral de Recursos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
das suas atribuições que lhe confere a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Anvisa, bem como a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 266, de 08 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, convoca os Coordenadores das Coordenações Especializadas e da Coordenação Processante para a 38ª Sessão de Julgamento Ordinária da GGREC.

Data: 16 a 19/12/2019
Horário: N/A
Local: SEDE DA ANVISA – Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), Trecho 5, Área Especial nº 57 – Brasília/DF
Modalidade: VIRTUAL SEM SINCRONISMO DE TEMPO


Pauta da 30ª Reunião Ordinária Pública da Dicol de 2019




DIRETORIA COLEGIADA – DICOL
REUNIÃO ORDINÁRIA PÚBLICA
ROP 30/2019

PAUTA DA REUNIÃO

Processo SEI nº 25351.939838/2019-54
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições
que lhe conferem o Decreto da Presidência da República de 20 de setembro de 2018 e a
Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2019, que aprova e
promulga o Regimento Interno, convoca a Diretoria Colegiada para Reunião Ordinária
Pública:
Data: 10/12/2019
Horário: 10h
Local: Sala de Reuniões da Diretoria Colegiada - Térreo, Bloco E, Sede da Anvisa: Setor de
Indústria e Abastecimento (SIA) trecho 5, área especial nº. 57– Brasília/DF


Agenda Regulatória 2017/2020: Tema 1.14 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias sob controle especial e plantas que podem originá-las


VOTO Nº Nº 92/2019/QUARTA DIRETORIA/ANVISA/2019/SEI/DIRE4/ANVISA

Processo nº 25351.421833/2017-76
Retorno de vista relativamente à proposta de
RDC que dispõe sobre procedimento para
registro e monitoramento de medicamentos à
base de Cannabis spp., seus derivados e
análogos sintéticos

Área responsável: GMESP/GGMED
Agenda Regulatória 2017/2020: Tema 1.14 - Controle e fiscalização nacionais de substâncias
sob controle especial e plantas que podem originá-las.
Relator: Fernando Mendes Garcia Neto

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

Relatório Final-Subcomissão Especial de Doenças Raras

CANNABIS: APROVADO REGULAMENTO PARA USO MEDICINAL


Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou o texto da regulamentação que tem como objetivo estabelecer os requisitos necessários para a regularização de produtos derivados de Cannabis no país.

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta terça-feira (3/12), o novo regulamento para produtos derivados de Cannabis. O texto elenca os requisitos necessários para a regularização desses produtos no país, estabelecendo parâmetros de qualidade. A regulamentação aprovada será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias e passará a viger 90 dias após a publicação.

A decisão da Diretoria estabelece que a norma, denominada Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), deverá ser revisada em até três anos após a publicação no Diário Oficial da União, justamente em razão do estágio técnico-científico em que se encontram os produtos à base de Cannabis mundialmente. As empresas não devem abandonar as suas estratégias de pesquisa para comprovação de eficácia e segurança das suas formulações, pois pelo atual conhecimento estamos diante de uma situação em transição regulatória, uma vez que as propostas para os produtos derivados de Cannabis se assemelham às mesmas estratégias terapêuticas de um medicamento.

O desafio da Agência para regulamentar o tema foi o de encontrar uma forma para garantir o acesso, pela via da assistência farmacêutica, assegurando um mínimo de garantia para os usuários dos produtos, seja no sentido de eficácia (efeitos maiores e melhores do que aqueles advindos das terapias disponíveis) e segurança (mínimo de conhecimento que permita dizer quais as potenciais adversidades dos produtos ).

O novo marco regulatório cria uma nova classe de produtos sujeito à vigilância sanitária: os produtos à base de Cannabis, termo que vem sendo utilizado internacionalmente com autorizações emanadas de diferentes autoridades sanitárias do mundo. A RDC aprovada nesta terça-feira dispõe sobre os procedimentos para a concessão de uma Autorização Sanitária para a fabricação e a importação desses produtos, bem como estabelece requisitos para comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais.

Qualidade
O regulamento aprovado exige, para fins de fabricação e comercialização, além da autorização de funcionamento específica, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) emitido pela Anvisa. A empresa requisitante obriga-se a ter um conjunto de dados e informações técnicas, em versão sempre atualizada, que comprovem a qualidade, limites de especificação e métodos de controle de qualidade, bem como estudos de estabilidade e relatórios periódicos de avaliação de uso.

Medidas antecedentes
A empresa responsável pela submissão da Autorização Sanitária do produto de Cannabis à Anvisa deve possuir:
· Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) emitida pela Anvisa com atividade de fabricar ou importar medicamento.
· Autorização Especial (AE).
· Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de medicamentos para a empresa fabricante do produto.
· Boas Práticas de Distribuição e Armazenamento de medicamento.
· Racional técnico e científico que justifique a formulação do produto de Cannabis e a via de administração.
· Documentação técnica da qualidade do produto.
· Condições operacionais para realizar as análises do controle de qualidade em território brasileiro.
· Capacidade para receber e tratar as notificações de efeitos adversos e queixas técnicas sobre o produto.
· Conhecimento da concentração dos principais canabinoides presentes na formulação, dentre eles o CBD e o THC, além de ser capaz de justificar o desenvolvimento do produto de Cannabis.

Rotulagem e embalagem
A rotulagem e a embalagem do produto não poderão conter:
· Designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou quaisquer indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade, que atribuam aos produtos finalidades ou características diferentes daquelas que realmente possuam.
· Os termos medicamento, remédio, fitoterápico, suplemento, natural ou qualquer outro que tenha semelhança com estes.
· Qualquer indicação quanto à destinação de uso, especialmente incluindo alegações terapêuticas ou medicinais de forma direta ou indireta.
· Os rótulos das embalagens de produtos de Cannabis devem ter uma faixa horizontal de cor preta abrangendo todos os seus lados, na altura do terço médio e com largura não inferior a um terço da largura do maior lado da face maior.
· Sobre a faixa preta dos produtos de Cannabis contendo até 0,2% de THC devem ser incluídas as seguintes frases, em caixa alta: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA" e “SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DE RECEITA”.
· Sobre a faixa preta dos produtos de Cannabis contendo acima de 0,2% de THC devem ser incluídas as seguintes frases, em caixa alta: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA" e o “USO DESSE PRODUTO PODE CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA”.

Folheto informativo
Os folhetos informativos dos produtos à base de Cannabis deverão conter frases de advertência, tais como “O uso deste produto pode causar dependência física ou psíquica” ou "Este produto é de uso individual, é proibido passá-lo para outra pessoa”.

Prescrição
A indicação e a forma de uso dos produtos de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente. Além disso, os pacientes devem ser informados sobre o uso desses produtos. Por isso, eles ou seu representante legal devem assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), que detalha dados específicos do produto à base de Cannabis.

As regras para a prescrição do produto variam de acordo com a concentração de tetra-hidrocanabinol (THC). Nas formulações com concentração de THC menor que 0,2%, o produto deverá ser prescrito por meio de receituário tipo B, com numeração fornecida pela Vigilância Sanitária local e renovação de receita em até 60 (sessenta) dias.

Já os produtos com concentrações de THC superiores a 0,2% só poderão ser prescritos a pacientes terminais ou que tenham esgotado as alternativas terapêuticas de tratamento. Neste caso, o receituário para prescrição será do tipo A, fornecido pela Vigilância Sanitária local, padrão semelhante ao da morfina, por exemplo.

As diferenças nas regras de prescrição para as formulações foram estabelecidas após análise do perfil de segurança da substância e dos efeitos psicoativos do THC.

Dispensação
Os produtos à base de Cannabis devem ser dispensados exclusivamente por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico legalmente habilitado. Já a dispensação dos produtos de Cannabis deve ser feita exclusivamente por profissional farmacêutico.

A escrituração da movimentação dos produtos de Cannabis em farmácias sem manipulação ou drogarias deverá ser realizada por meio do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Importação
Os fabricantes dos produtos que optarem por importar o substrato da Cannabis para fabricação do produto deverão realizar a importação da matéria-prima semielaborada, e não da planta ou parte dela.

A proposta de norma remete essa atividade aos atuais regramentos de importação e demais regulamentos relacionados aos controle dos pontos de entrada e saída referentes a qualquer produto entorpecente, psicotrópico ou precursor, independentemente de se tratar de matéria-prima ou produto acabado.

Para viabilizar o monitoramento integral dos lotes de produtos e medicamentos à base de Cannabis importados, foram limitados os pontos de entrada dos produtos em território nacional.

Manipulação
O regulamento veda a manipulação de qualquer produto derivado de Cannabis.
A comercialização no país ocorrerá exclusivamente em farmácias e drogarias sem manipulação e mediante prescrição médica.

O regulamento é específico para produtos voltados para o tratamento médico de humanos, não sendo prevista a prescrição para uso em animais.

Monitoramento
Cada unidade comercializada deverá ser registrada no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), já usado para a dispensação de todos os medicamentos de uso controlado no Brasil.

Os produtos de Cannabis produzidos em território nacional devem ser analisados em laboratório da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas) e os dados analíticos obtidos devem ser enviados à Anvisa. A Agência irá estabelecer e coordenar um programa especial de monitoramento dos produtos.

A empresa detentora da Autorização Sanitária deve executar as ações de pós-comercialização dos produtos de Cannabis que permitam a adoção, quando necessário, de medidas relativas aos produtos sob sua responsabilidade.

A empresa detentora também deverá possuir banco de dados para o registro sistemático, atualizado e rotineiro das atividades e informações relacionadas às notificações de eventos adversos e de desvios de qualidade recebidas. Anualmente, a empresa deverá elaborar Relatório Periódico de Avaliação Benefício-Risco para o produto de Cannabis. As situações de urgência relacionadas à utilização desses produtos que afetem a segurança do usuário devem ser informadas à Anvisa em até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência.

Por: Ascom/Anvisa


RESOLUÇÃO - RDC Nº 323, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

Câmara aprova texto-base de projeto que altera regras do Imposto sobre Serviços


Deputados ainda vão analisar destaques que podem alterar pontos do texto

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
 
Plenário aprovou transferência gradual do ISS para município onde o serviço é prestado

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2), por 312 votos a 1, o projeto de lei complementar que cria uma transição para a transferência do recebimento do Imposto sobre Serviços (ISS) da cidade sede do prestador do serviço para a cidade onde ele é efetivamente prestado. Os deputados precisam analisar ainda os destaques apresentados ao texto.

A matéria foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Herculano Passos (MDB-SP) para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 461/17, do Senado. A mudança atinge casos com pulverização dos usuários de serviços como planos de saúde e administradoras de cartão de crédito.

Todas as decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada município ficarão a cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), criado pelo projeto.

De acordo com o texto, são alcançados os serviços de planos de saúde; planos médico-veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e serviços de arrendamento mercantil (leasing).

O serviço de seguro saúde ficou de fora das novas regras porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 2018, que o ISS não incide sobre essa modalidade.

Para o relator, os prefeitos irão receber mais dinheiro agora do que todas as emendas parlamentares individuais juntas. “Vocês não terão mais de ficar pedindo dinheiro aqui em Brasília”, disse Passos, dirigindo-se aos prefeitos.

Ele lembrou que os municípios turísticos receberão o imposto relativo à movimentação de cartão de crédito dos moradores e ficarão ainda com o que os turistas gerarem de ISS em sua estadia.

Histórico
A necessidade do projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/16, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.

Assim, em alguns casos, por causa da pulverização dos usuários dos serviços, como planos de saúde e administradoras de cartão de crédito, haveria complexidade para lidar com legislações diferentes em cada localidade, milhões de guias de recolhimento e prazos de pagamento diferentes.

Entretanto, diferentemente do projeto original do Senado, que fixava regras unificadas e remetia a arrecadação a um sistema padronizado, o substitutivo de Passos deixa todas as decisões desse tipo a cargo de um comitê.

Transição
O relator seguiu entendimento do Supremo para estabelecer uma transição na cobrança do imposto a fim de dar segurança jurídica aos municípios.

Até o fim de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o município do domicílio do tomador.

Em 2021, será o inverso: 33,5% do ISS ficarão com o município do local do estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicílio do tomador. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a cidade do tomador.

A partir de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio do tomador.
Se não houver um convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípios interessados ou entre esses e o comitê, a cidade na qual está o tomador do serviço deverá transferir ao município do prestador a parcela do imposto que lhe cabe até o quinto dia útil seguinte ao seu recolhimento.

O município onde fica o tomador do serviço poderá atribuir aos bancos arrecadadores a obrigação de reter e transferir à cidade do estabelecimento prestador do serviço os valores correspondentes à sua participação na arrecadação do ISS.

Leasing
Quanto aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), o relator optou por deixar de fora a mudança do município que ficará com a arrecadação, a qual continuará com a cidade do prestador do serviço.

Ele atendeu a pedido da Confederação Nacional de Municípios (CNM) porque esses serviços são prestados, em geral, por pessoas físicas, como no caso da intermediação de leasing de veículos, garantindo que não haja concentração da arrecadação em poucos municípios.

Entretanto, continua sujeito à nova regra de competência da cobrança o serviço de arrendamento mercantil propriamente dito.

Comitê
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços será composto por dez membros, representando as regiões geográficas brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). Haverá um representante das capitais de cada uma das regiões e um representante de cidades não capitais de cada uma delas.

Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP); e os das cidades que não são capitais serão indicados pela CNM.

Definições
A arrecadação do ISS nas situações já citadas caberá ao município onde mora o tomador do serviço.

No caso dos planos de saúde ou de medicina e congêneres, considera-se tomador do serviço a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins de arrecadação.

Em relação aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente.

O substitutivo considera administradores de cartões, para os efeitos da tributação, as bandeiras, as credenciadoras e as emissoras de cartões de crédito e débito.

O investidor será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de administração e gestão de fundos e clubes de investimento.

No caso de administradoras de consórcios, o tomador do serviço é o consorciado.

Quanto ao arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no País, pessoa física ou jurídica contratante do serviço. No caso do arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.

Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal, etc.).

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli



Renato Porto, um dos diretores da Anvisa, renuncia ao cargo


Membro da diretoria colegiada, ele era visto como favorável à aprovação do plantio de cannabis para uso medicinal. Ex-diretor alega 'compromissos pessoais' e nega relação entre votação polêmica e renúncia.


Renato Porto em reunião da diretoria colegiada da Anvisa no dia 28 de novembro — Foto: Reprodução/YouTube Anvisa

Um dos diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Renato Porto, renunciou ao cargo na última sexta-feira (29). Porto é um dos cinco membros do colegiado do órgão que deve votar, nesta terça-feira (3), sobre o plantio de maconha para uso medicinal no Brasil. Ele era visto como favorável à aprovação do projeto. O diretor também era responsável pela área de registros de agrotóxicos na Anvisa.

O mandato de Renato Porto terminaria em 12 de dezembro. Em contato com o G1 nesta segunda-feira (2), Porto afirmou que resolveu antecipar a saída por compromissos pessoais e que sua renúncia não tem relação com a votação desta semana.

"Nenhum sentido. Especulação pura", disse Porto, sobre a possibilidade de relação entre a renúncia e a votação.

Em sua carta de despedida, o ex-diretor da Anvisa não explica o motivo da saída, mas diz que deixar a Anvisa, sua "casa e escola desde 2005", é como sair da casa dos pais.

Procurada pelo G1, a assessoria de imprensa da Anvisa confirmou a renúncia.

"O diretor Renato realmente renunciou, mas trata-se de procedimento discricionário e burocrático", disse em nota.

Posição de Renato Porto
Renato Porto era considerado um dos nomes favoráveis à aprovação do plantio de cannabis medicinal dentro do colegiado da Anvisa. Na última reunião da diretoria colegiada, na quinta-feira (28), Porto falou que está na Anvisa mais do que pretendia.

"Eu estou aqui um mês a mais do que era minha pretensão, na reunião de diretoria colegiada. O meu relatório está pronto há um mês. Os meus documentos, para minha ausência da diretoria colegiada, estão prontos há um mês", disse Porto.

Em uma audiência pública sobre a maconha medicinal, no dia 31 de julho, Porto disse que a Anvisa não pode negligenciar nenhuma demanda da sociedade e deve ouvir todos os atores que interferem na saúde e no tratamento das pessoas.

“Acho que o mais importante nesse processo todo é que a gente comprova para todos os atores que a Anvisa é permeável às necessidades e às demandas da sociedade brasileira”, afirmou à época.

Votação da cannabis medicinal
No dia 15 de outubro a diretoria colegiada da Anvisa adiou a decisão sobre a permissão do cultivo de cannabis para fins medicinais no Brasil, após pedido de vista por parte de dois diretores.
Na ocasião, Antônio Barra pediu mais tempo para analisar o processo referente ao cultivo e Fernando Mendes sobre o processo referente ao registro e monitoramento de medicamentos produzidos à base da planta.

Durante a reunião foram apresentadas duas minutas de Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) que passaram por consultas públicas entre 21 de junho e 19 de agosto deste ano.

Uma das propostas é focada nos requisitos técnicos para o cultivo industrial e controlado da Cannabis medicinal por empresas autorizadas ou por instituições de pesquisa. A outra trata do procedimento específico para o registro de medicamentos.

Pés de Cannabis sativa (maconha) são utilizados para a produção de Canabidiol — Foto: Carlos Brito

O que propõem as duas resoluções
  • Cultivo
Uma das resoluções a serem avaliadas tem como objetivo a regulamentação dos requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta com fins medicinais e científicos – desde o plantio até a fase de secagem e distribuição.
A resolução prevê o cultivo somente em sistemas de ambiente fechado e por pessoas jurídicas. O cidadão comum (pessoa física) não poderia ter pés de maconha em casa. Também fica proibido a venda a distribuidoras ou a farmácias de manipulação.

A venda e entrega só poderia ser realizada para instituições de pesquisa, fabricantes de insumos farmacêuticos, fabricantes de medicamentos e produtos de cannabis notificados.

Para cultivar, seria preciso ter uma autorização especial da Anvisa e supervisão da Polícia Federal.

Essa inspeção da agência reguladora exigiria, entre outras coisas, um rígido sistema de segurança com controle de acesso por biometria, alarmes e proteção de janelas duplas. Além disso, o local não pode ter identificação externa.

  • Medicamentos
A segunda resolução tem como objetivo definir procedimentos específicos para registro e monitoramento de medicamentos à base de cannabis, seus derivados e análogos sintéticos. Isso inclui os fitoterápicos.

A regulamentação se aplica aos medicamentos nas formas de cápsula, comprimido, pó, líquido, solução ou suspensão (misturas) com administração por via oral.

A resolução proíbe qualquer publicidade dos produtos de Cannabis e a prescrição dos produtos só poderia ser feita por profissionais habilitados para o tratamento da saúde.

As próprias empresas deveriam pedir à Anvisa o registro para produção desses medicamentos. Atualmente, há somente um medicamento com cannabis registrado no Brasil, o Mevatyl.

globoplay.globo.com/v/7666124/ Cannabis como remédio: quais os riscos e benefícios da planta?


Aprovada urgência para projeto que exige ultrassonografia mamária no SUS


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 7354/17, do Senado, que pretende garantir a realização de ultrassonografia mamária no Sistema Único de Saúde (SUS).

Mais informações a seguir.


Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli



segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

BARICITINIBE - CONITEC SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA PROPOSTA DA ELI LILLY PARA INCORPORAÇÃO NO SUS PARA PACIENTES COM ARTRITE REUMATOIDE ATIVA


CONSULTA PÚBLICA Nº 71, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

Ref.: 25000.116671/2019-31, 0012429043.

O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) relativa à proposta de incorporação do baricitinibe para pacientes com artrite reumatoide ativa, moderada a grave, apresentada pela Eli Lilly do Brasil Ltda. (NUP 25000.116671/2019-31). Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

DENIZAR VIANNA ARAUJO


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