Deputados ainda vão analisar
destaques que podem alterar pontos do texto
Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Plenário aprovou
transferência gradual do ISS para município onde o serviço é prestado
O
Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira (2), por 312 votos a 1, o projeto de lei complementar
que cria uma transição para a transferência do recebimento do Imposto sobre
Serviços (ISS) da cidade sede do prestador do serviço para a cidade onde ele é
efetivamente prestado. Os deputados precisam analisar ainda os destaques apresentados ao texto.
A matéria
foi aprovada na forma do substitutivo do
deputado Herculano Passos (MDB-SP) para o Projeto
de Lei Complementar (PLP) 461/17, do Senado. A mudança atinge casos com
pulverização dos usuários de serviços como planos de saúde e administradoras de
cartão de crédito.
Todas as
decisões sobre a forma como o imposto será remetido a cada município ficarão a
cargo do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços
(CGOA), criado pelo projeto.
De acordo
com o texto, são alcançados os serviços de planos de saúde; planos
médico-veterinários; administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e
débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados; e serviços de arrendamento
mercantil (leasing).
O serviço
de seguro saúde ficou de fora das novas regras porque o Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu, em 2018, que o ISS não incide sobre essa modalidade.
Para o
relator, os prefeitos irão receber mais dinheiro agora do que todas as emendas
parlamentares individuais juntas. “Vocês não terão mais de ficar pedindo
dinheiro aqui em Brasília”, disse Passos, dirigindo-se aos prefeitos.
Ele
lembrou que os municípios turísticos receberão o imposto relativo à
movimentação de cartão de crédito dos moradores e ficarão ainda com o que os
turistas gerarem de ISS em sua estadia.
Histórico
A necessidade do projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/16, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.
A necessidade do projeto decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157/16, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final.
Assim, em
alguns casos, por causa da pulverização dos usuários dos serviços, como planos
de saúde e administradoras de cartão de crédito, haveria complexidade para
lidar com legislações diferentes em cada localidade, milhões de guias de
recolhimento e prazos de pagamento diferentes.
Entretanto,
diferentemente do projeto original do Senado, que fixava regras unificadas e
remetia a arrecadação a um sistema padronizado, o substitutivo de Passos deixa
todas as decisões desse tipo a cargo de um comitê.
Transição
O relator seguiu entendimento do Supremo para estabelecer uma transição na cobrança do imposto a fim de dar segurança jurídica aos municípios.
O relator seguiu entendimento do Supremo para estabelecer uma transição na cobrança do imposto a fim de dar segurança jurídica aos municípios.
Até o fim
de 2020, 66,5% do ISS nesses tipos de serviços ficarão com o município do local
do estabelecimento do prestador do serviço e 33,5% com o município do domicílio
do tomador.
Em 2021,
será o inverso: 33,5% do ISS ficarão com o município do local do
estabelecimento do prestador do serviço e 66,5% com o município do domicílio do
tomador. Em 2022, 15% ficarão com a cidade do prestador do serviço e 85% com a
cidade do tomador.
A partir
de 2023, 100% do ISS ficará com o município do domicílio do tomador.
Se não
houver um convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípios
interessados ou entre esses e o comitê, a cidade na qual está o tomador do
serviço deverá transferir ao município do prestador a parcela do imposto que
lhe cabe até o quinto dia útil seguinte ao seu recolhimento.
O
município onde fica o tomador do serviço poderá atribuir aos bancos
arrecadadores a obrigação de reter e transferir à cidade do estabelecimento
prestador do serviço os valores correspondentes à sua participação na
arrecadação do ISS.
Leasing
Quanto aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), o relator optou por deixar de fora a mudança do município que ficará com a arrecadação, a qual continuará com a cidade do prestador do serviço.
Quanto aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring), o relator optou por deixar de fora a mudança do município que ficará com a arrecadação, a qual continuará com a cidade do prestador do serviço.
Ele
atendeu a pedido da Confederação Nacional de Municípios (CNM) porque esses
serviços são prestados, em geral, por pessoas físicas, como no caso da
intermediação de leasing de veículos, garantindo que não haja concentração da
arrecadação em poucos municípios.
Entretanto,
continua sujeito à nova regra de competência da cobrança o serviço de
arrendamento mercantil propriamente dito.
Comitê
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços será composto por dez membros, representando as regiões geográficas brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). Haverá um representante das capitais de cada uma das regiões e um representante de cidades não capitais de cada uma delas.
O Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços será composto por dez membros, representando as regiões geográficas brasileiras (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). Haverá um representante das capitais de cada uma das regiões e um representante de cidades não capitais de cada uma delas.
Os
representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos
(FNP); e os das cidades que não são capitais serão indicados pela CNM.
Definições
A arrecadação do ISS nas situações já citadas caberá ao município onde mora o tomador do serviço.
A arrecadação do ISS nas situações já citadas caberá ao município onde mora o tomador do serviço.
No caso
dos planos de saúde ou de medicina e congêneres, considera-se tomador do
serviço a pessoa física beneficiária, vinculada à operadora por meio de
convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes vinculados ao titular do
plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins de arrecadação.
Em
relação aos serviços de administração de cartão de crédito ou débito, o tomador
do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for
realizado ficar com o ISS correspondente.
O
substitutivo considera administradores de cartões, para os efeitos da
tributação, as bandeiras, as credenciadoras e as emissoras de cartões de
crédito e débito.
O
investidor será considerado o tomador do serviço de administração de carteira
de valores mobiliários ou de administração e gestão de fundos e clubes de
investimento.
No caso
de administradoras de consórcios, o tomador do serviço é o consorciado.
Quanto ao
arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no
País, pessoa física ou jurídica contratante do serviço. No caso do arrendatário
não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Em todas
as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela
unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial,
sucursal, etc.).
Reportagem
– Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli
Edição – Pierre Triboli
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