DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2019 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página:
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Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei
nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia
empresarial, pelo qual um franqueador autoriza
por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros
objetos de propriedade intelectual, sempre
associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva
ou não exclusiva de produtos ou serviços e
também ao direito de uso de métodos e sistemas de
implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador,
mediante remuneração direta ou indireta, sem
caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em
relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput ,
o franqueador deve ser titular ou requerente
de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade
intelectual negociados no âmbito do contrato
de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo
titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada,
empresa estatal ou entidade sem fins
lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva
as atividades.
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador
deverá fornecer ao interessado Circular de
Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma
objetiva e acessível, contendo
obrigatoriamente:
I- histórico resumido do negócio franqueado;
II - qualificação completa do franqueador e das empresas a
que esteja ligado, identificando-as
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