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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Lei de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/12/2019 | Edição: 250 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 13.966, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei
nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquia).
O PRESIDENTE  DA  REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza
por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre
associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e
também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem
caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus
empregados, ainda que durante o período de treinamento.
§ 1º Para os fins da autorização referida no caput , o franqueador deve ser titular ou requerente
de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato
de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.
§ 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins
lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
Art. 2º Para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado Circular de
Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo
obrigatoriamente:
I- histórico resumido do negócio franqueado;
II - qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as


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