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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

RESOLUÇÃO - RDC Nº 330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019-Requisitos Sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 92
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Esta Resolução tem como objetivos:
I - estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de
radiologia diagnóstica ou intervencionista; e
II - regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do
uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito privado ou
público, civis ou militares, envolvidas com:
I - prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista;
II - fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica ou
intervencionista, bem como seus componentes e acessórios; e
III - utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde humana.
Parágrafo único. Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista devem
atender ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de indivíduos do público.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - atenção primária: estratégia de organização da atenção à saúde voltada para responder de
forma regionalizada, contínua e sistematizada à maior parte das necessidades de saúde de uma
população, integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e comunidades;
II - atenção secundária: formada pelos serviços especializados em nível ambulatorial e
hospitalar, com densidade tecnológica intermediária entre a atenção primária e a terciária, historicamente
interpretada como procedimentos de média complexidade. Esse nível compreende serviços médicos
especializados, de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como atendimento de urgência e emergência;
III - atenção terciária: conjunto de terapias e procedimentos de elevada especialização. Organiza
procedimentos que envolvem alta tecnologia e/ou alto custo, como, por exemplo, oncologia, cardiologia,
transplantes, traumato-ortopedia e neurocirurgia. Entre os procedimentos ambulatoriais de alta
complexidade estão a radioterapia, a ressonância magnética e a medicina nuclear, por exemplo;
IV - levantamento radiométrico: avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma instalação.
Os resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima semanal. Também
chamada de monitoração de área;


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