DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 92
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 330, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que
lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n° 255, de 10 de
dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em
reunião
realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção
I
Do
Objetivo e da Abrangência
Art.
1º Esta Resolução tem como objetivos:
I
- estabelecer os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de
serviços de
radiologia
diagnóstica ou intervencionista; e
II
- regulamentar o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público
decorrentes do
uso
de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
Art.
2º Esta Resolução aplica-se a todas as pessoas jurídicas ou físicas, de direito
privado ou
público,
civis ou militares, envolvidas com:
I
- prestação de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista;
II
- fabricação e comercialização de equipamentos para utilização em radiologia diagnóstica
ou
intervencionista,
bem como seus componentes e acessórios; e
III
- utilização de radiações em atividades de pesquisa e de ensino em saúde
humana.
Parágrafo
único. Os serviços de radiologia veterinária diagnóstica ou intervencionista
devem
atender
ao disposto nesta Resolução, no tocante à proteção dos trabalhadores e de
indivíduos do público.
Seção
II
Das
Definições
Art.
3º Para efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
- atenção primária: estratégia de organização da atenção à saúde voltada para
responder de
forma
regionalizada, contínua e sistematizada à maior parte das necessidades de saúde
de uma
população,
integrando ações preventivas e curativas, bem como a atenção a indivíduos e
comunidades;
II
- atenção secundária: formada pelos serviços especializados em nível
ambulatorial e
hospitalar,
com densidade tecnológica intermediária entre a atenção primária e a terciária,
historicamente
interpretada
como procedimentos de média complexidade. Esse nível compreende serviços médicos
especializados,
de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como atendimento de urgência e
emergência;
III
- atenção terciária: conjunto de terapias e procedimentos de elevada
especialização. Organiza
procedimentos
que envolvem alta tecnologia e/ou alto custo, como, por exemplo, oncologia,
cardiologia,
transplantes,
traumato-ortopedia e neurocirurgia. Entre os procedimentos ambulatoriais de
alta
complexidade
estão a radioterapia, a ressonância magnética e a medicina nuclear, por
exemplo;
IV
- levantamento radiométrico: avaliação dos níveis de radiação nas áreas de uma
instalação.
Os
resultados devem ser expressos para as condições de carga de trabalho máxima
semanal. Também
chamada
de monitoração de área;
0 comentários:
Postar um comentário