Presidência da
República
Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,
para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de
risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita e
altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, para incluir elementos na
Carta de Serviços ao Usuário.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 3º, caput, incisos I e IX, § 1º, inciso I, e § 8º, da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017,
DECRETA:
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e os procedimentos
a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional para a classificação do nível de risco
de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato
público de liberação.
Parágrafo
único. O disposto neste Decreto aplica-se aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
I - o Capítulo II,
como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou
municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a
aprovação de ato público de liberação; e
II - o Capítulo III,
nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de
liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação
ordinária federal; ou
b) o ente federativo
ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº
13.874, de 20 de setembro de 2019, por meio de instrumento válido e
próprio.
Art. 2º O disposto neste Decreto não se aplica ao ato ou ao
procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício
de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de
liberação.
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