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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 131
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 57, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de radiologia odontológica
intraoral, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, bem como a relação mínima de testes de
aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Das características dos equipamentos
Art. 2º Todo equipamento de raios X odontológico intraoral deve possuir:
I - Tensão nominal no tubo de raios X maior ou igual a 60 kVp (sessenta quilovolts de pico);
II - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 1,5 mm (um inteiro e cinco décimos
de milímetro) de alumínio, caso a tensão nominal de tubo seja menor ou igual a 70 kVp (setenta quilovolts
de pico);
III - Filtração total permanente não inferior ao equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco
décimos de milímetro) de alumínio caso a tensão nominal de tubo seja superior a 70 kVp (setenta
quilovolts de pico);
IV - Sistema de colimação para garantir que o diâmetro do campo não seja superior a 6 cm (seis
centímetros) na extremidade de saída do localizador;
V - localizador sem revestimento de chumbo, com comprimento mínimo de 18 cm para tensão
nominal de tubo igual a 60 kVp; comprimento mínimo de 20 cm para tensão entre 60 e 70 kVp (inclusive);
e comprimento mínimo de 24 cm para tensão maior que 70 kVp; e
VI - cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros.
Parágrafo único. Para o sistema de colimação de que trata o inciso IV deste artigo, valores entre
4 (quatro) e 5 cm (cinco centímetros), na extremidade de saída do localizador, são permitidos somente se o
sistema de alinhamento e posicionamento do receptor de imagem estiver disponível.
Art. 3º A emissão de raios X, enquanto durar a exposição radiográfica, deve ser indicada por
sinal sonoro.
Seção II
Dos requisitos de desempenho e aceitação


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