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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as listas de padrões microbiológicos para alimentos
prontos para oferta ao consumidor.
§ 1º Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os padrões microbiológicos para os
alimentos e sua aplicação.
§ 2º A investigação de surtos de doença transmitida por alimentos (DTA) deve considerar os
dados clínicos e epidemiológicos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I - alimento pronto para oferta ao consumidor: alimento na forma como será disponibilizado ao
consumidor, destinado à venda direta ou qualquer outra forma de distribuição, gratuita ou não;
II - alimento comercialmente estéril: alimento com atividade de água acima de 0,85, exceto
bebidas alcoólicas, não adicionado de conservadores, exceto carnes curadas enlatadas, submetido a
esterilidade comercial e acondicionado em embalagem hermética, estável à temperatura ambiente;
III - alimento estável à temperatura ambiente: alimento que, devido à sua natureza, mantém a
segurança e características originais, mesmo quando armazenado em temperatura ambiente, desde que a
integridade da embalagem seja mantida;
IV - alimento preparado pronto para o consumo: alimento manipulado e preparado em serviço
de alimentação, exposto à venda embalado ou não;
V - alimento pronto para o consumo: alimento proveniente da indústria de alimentos que não
requer a adição de outros ingredientes, e para o qual não há indicação, previamente ao consumo, da
necessidade de tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação ou de redução de microorganismos
de preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VI - alimento semielaborado: alimento proveniente da indústria de alimentos que não requer
adição de outros ingredientes, e para o qual há indicação, previamente ao consumo, da necessidade de
tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação, ou de redução de micro-organismos de
preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VII - embalagem hermética: embalagem fechada com a finalidade de conferir integridade ao
alimento, protegendo-o contra a entrada de micro-organismos;
VIII - esterilidade comercial: condição atingida por aplicação de calor suficiente, isolado ou em
combinação com outros tratamentos apropriados ou tecnologia equivalente, para tornar o alimento isento
de micro-organismos capazes de se reproduzir em condição ambiente de armazenamento e distribuição
do produto;
IX - ingrediente: toda substância empregada na fabricação ou preparo de alimentos, incluindo
os aditivos alimentares, que está presente no produto final, na sua forma original ou modificada;



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