DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 60, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece
as listas de padrões microbiológicos para alimentos.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que
lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n° 255, de 10 de
dezembro
de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece as listas de padrões microbiológicos
para alimentos
prontos
para oferta ao consumidor.
§
1º Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução da
Diretoria
Colegiada
- RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os padrões
microbiológicos para os
alimentos
e sua aplicação.
§
2º A investigação de surtos de doença transmitida por alimentos (DTA) deve
considerar os
dados
clínicos e epidemiológicos, conforme diretrizes do Ministério da Saúde.
Art.
2º Para efeito desta Instrução Normativa são adotadas as seguintes definições:
I
- alimento pronto para oferta ao consumidor: alimento na forma como será
disponibilizado ao
consumidor,
destinado à venda direta ou qualquer outra forma de distribuição, gratuita ou
não;
II
- alimento comercialmente estéril: alimento com atividade de água acima de 0,85,
exceto
bebidas
alcoólicas, não adicionado de conservadores, exceto carnes curadas enlatadas,
submetido a
esterilidade
comercial e acondicionado em embalagem hermética, estável à temperatura
ambiente;
III
- alimento estável à temperatura ambiente: alimento que, devido à sua natureza,
mantém a
segurança
e características originais, mesmo quando armazenado em temperatura ambiente,
desde que a
integridade
da embalagem seja mantida;
IV
- alimento preparado pronto para o consumo: alimento manipulado e preparado em
serviço
de
alimentação, exposto à venda embalado ou não;
V
- alimento pronto para o consumo: alimento proveniente da indústria de
alimentos que não
requer
a adição de outros ingredientes, e para o qual não há indicação, previamente ao
consumo, da
necessidade
de tratamento térmico efetivo ou outro processo de eliminação ou de redução de
microorganismos
de
preocupação à saúde humana a níveis seguros;
VI
- alimento semielaborado: alimento proveniente da indústria de alimentos que
não requer
adição
de outros ingredientes, e para o qual há indicação, previamente ao consumo, da
necessidade de
tratamento
térmico efetivo ou outro processo de eliminação, ou de redução de
micro-organismos de
preocupação
à saúde humana a níveis seguros;
VII
- embalagem hermética: embalagem fechada com a finalidade de conferir
integridade ao
alimento,
protegendo-o contra a entrada de micro-organismos;
VIII
- esterilidade comercial: condição atingida por aplicação de calor suficiente,
isolado ou em
combinação
com outros tratamentos apropriados ou tecnologia equivalente, para tornar o
alimento isento
de
micro-organismos capazes de se reproduzir em condição ambiente de armazenamento
e distribuição
do
produto;
IX
- ingrediente: toda substância empregada na fabricação ou preparo de alimentos,
incluindo
os
aditivos alimentares, que está presente no produto final, na sua forma original
ou modificada;
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