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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

RESOLUÇÃO - RDC Nº 332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019-Define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em
alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
Art. 1º Esta Resolução define os requisitos para uso de gorduras trans industriais em alimentos.
Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas, ingredientes, aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao
processamento industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ácido linoleico conjugado sintético: são todos os isômeros geométricos e posicionais do
ácido linoleico com ligações conjugadas obtido por meio da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
II - gorduras trans industriais: são todos os triglicerídeos que contêm ácidos graxos insaturados
com, pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que sejam produzidos
por meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina de óleos e gorduras;
III - óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: são todos os óleos e gorduras submetidos ao
processo de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e
IV - serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou comerciais
onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda, podendo ou não
ser consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades de alimentação e
nutrição de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Art. 4º Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido linoleico conjugado
sintético para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais nos óleos
refinados não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.
Art. 6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras trans
industriais não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos destinados ao
consumidor final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao
processamento industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde que sejam
fornecidas, nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios acordados
entre as partes, informações sobre a:
I - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do produto;
II - quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de gordura total
do produto; e
III - presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.
Art. 7º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a
oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de alimentos formulados
com estes ingredientes.
Art. 8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária,
nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem prejuízo das
responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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