DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 97
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
Define
os requisitos para uso de gorduras trans industriais em
alimentos.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que
lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n° 255, de 10 de
dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em
reunião
realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto,
determino a sua
publicação.
Art.
1º Esta Resolução define os requisitos para uso de gorduras trans industriais
em alimentos.
Art.
2º Esta Resolução se aplica a todos os alimentos, incluindo bebidas,
ingredientes, aditivos
alimentares
e coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao
processamento
industrial e os destinados aos serviços de alimentação.
Art.
3º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I
- ácido linoleico conjugado sintético: são todos os isômeros geométricos e
posicionais do
ácido
linoleico com ligações conjugadas obtido por meio da isomerização alcalina de
óleos e gorduras;
II
- gorduras trans industriais: são todos os triglicerídeos que contêm ácidos
graxos insaturados
com,
pelo menos, uma dupla ligação trans, expressos como ácidos graxos livres, e que
sejam produzidos
por
meio da hidrogenação parcial, do tratamento térmico ou da isomerização alcalina
de óleos e gorduras;
III
- óleos e gorduras parcialmente hidrogenados: são todos os óleos e gorduras
submetidos ao
processo
de hidrogenação e que possuem um índice de iodo superior a 4 (quatro); e
IV
- serviços de alimentação: incluem todos os estabelecimentos institucionais ou
comerciais
onde
o alimento é manipulado, preparado, armazenado, distribuído ou exposto à venda,
podendo ou não
ser
consumido no local, como restaurantes, lanchonetes, bares, padarias, unidades
de alimentação e
nutrição
de serviços de saúde, de escolas, de creches, entre outros.
Art.
4º Ficam proibidos a produção, a importação, o uso e a oferta de ácido
linoleico conjugado
sintético
para uso em alimentos e de alimentos formulados com estes ingredientes.
Art.
5º A partir de 1º de julho de 2021, a quantidade de gorduras trans industriais
nos óleos
refinados
não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total.
Art.
6º Entre 1º de julho de 2021 e 1º de janeiro de 2023, a quantidade de gorduras
trans
industriais
não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de gordura total nos alimentos
destinados ao
consumidor
final e nos alimentos destinados aos serviços de alimentação.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos produtos destinados exclusivamente
ao
processamento
industrial que contenham gorduras trans industriais em sua composição, desde
que sejam
fornecidas,
nos rótulos, nos documentos que acompanham os produtos ou por outros meios
acordados
entre
as partes, informações sobre a:
I
- quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas do
produto;
II
- quantidade total de gorduras trans industriais em gramas por 100 gramas de
gordura total
do
produto; e
III
- presença de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados.
Art.
7º A partir de 1º de janeiro de 2023, ficam proibidos a produção, a importação,
o uso e a
oferta
de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados para uso em alimentos e de
alimentos formulados
com
estes ingredientes.
Art.
8º O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração
sanitária,
nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e suas atualizações, sem
prejuízo das
responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art.
9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO
BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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