DECRETO Nº 10.160, DE 9 DE
DEZEMBRO DE 2019
Institui a Política
Nacional de Governo Aberto e o Comitê Interministerial de Governo Aberto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a Política
Nacional de Governo Aberto, no âmbito do Poder Executivo federal, que será
operacionalizada por meio de planos de ação constituídos por iniciativas,
ações, projetos, programas e políticas públicas que ampliem a transparência, o
acesso à informação, a melhoria na prestação de serviços públicos e o
fortalecimento da integridade.
Art. 2º São diretrizes da Política
Nacional de Governo Aberto:
I - aumento da disponibilidade de
informações sobre as atividades governamentais, incluídos os dados sobre os
gastos e o desempenho das ações e dos programas do Governo federal;
II - fomento à participação social
nos processos decisórios;
III - estímulo ao uso de novas
tecnologias que fomentem a inovação, o fortalecimento da governança pública e o
aumento da transparência e da participação social na gestão e na prestação de
serviços públicos; e
IV - aumento dos processos de
transparência, de acesso a informação e da utilização de tecnologias que
subsidiem esses processos.
Art. 3º Os planos de ação nacionais
sobre governo aberto contemplarão iniciativas, ações, projetos, programas e
políticas públicas destinadas:
I - ao aumento da transparência;
II - ao aprimoramento da governança
pública;
III - ao acesso às informações
públicas;
IV - à prevenção e ao combate à
corrupção;
V - à melhoria da prestação de
serviços públicos;
VI - à eficiência administrativa; e
VII - ao fortalecimento da
integridade pública.
Parágrafo único. Os planos de ação
nacionais sobre governo aberto contemplarão, prioritariamente, a inclusão de
iniciativas, de ações, de projetos, de programas e de políticas públicas
inovadoras e terão duração de até dois anos.
Art. 4º Fica instituído o Comitê
Interministerial de Governo Aberto, no âmbito da Controladoria-Geral da União,
com as seguintes competências:
I - propor medidas para o
desenvolvimento e a implementação da estratégia de governo aberto no âmbito do
Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 2º;
II - promover a cultura e o
conhecimento sobre governo aberto entre os servidores da administração pública
federal;
III - propor ações prioritárias a ser
implementadas por meio dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IV - promover a articulação
intragovernamental necessária à execução de ações conjuntas, à troca de
experiências, à transferência de tecnologia e à capacitação, no âmbito dos
planos de ação nacionais sobre governo aberto;
V - identificar ações de pesquisa e
desenvolvimento necessárias no âmbito dos planos de ação nacionais sobre
governo aberto;
VI - orientar a elaboração, a implementação,
o monitoramento e a avaliação dos planos de ação nacionais sobre governo
aberto;
VII - aprovar as propostas de planos
de ação nacionais sobre governo aberto de que trata o inciso I
do caput do art. 7º e promover a articulação intragovernamental para
a sua implementação e a execução;
VIII - identificar os meios
necessários à elaboração, à implementação e ao monitoramento dos planos de ação
nacionais sobre governo aberto; e
IX - avaliar os resultados e propor
alterações ou revisões nos planos de ação nacionais sobre governo aberto.
Art. 5º O Comitê Interministerial de
Governo Aberto será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral da União, que
o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da
República;
III - Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
IV - Ministério das Relações
Exteriores;
V - Ministério da Economia;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Cidadania;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações;
X - Ministério do Meio Ambiente;
XI - Ministério do Desenvolvimento
Regional;
XII - Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos; e
XIII - Secretaria-Geral da
Presidência da República.
§ 1º Cada membro do Comitê
Interministerial de Governo Aberto terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê
Interministerial de Governo Aberto e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado
da Controladoria-Geral da União.
Art. 6º O Comitê Interministerial de
Governo Aberto se reunirá em caráter ordinário bienalmente e em caráter
extraordinário sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê
Interministerial de Governo Aberto é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Coordenador do Comitê Interministerial de Governo Aberto terá o voto de
qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê
Interministerial de Governo Aberto que se encontrarem no Distrito Federal se
reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º A Controladoria-Geral da União
poderá convocar reuniões em caráter extraordinário ou submeter formalmente ao
Comitê Interministerial de Governo Aberto matéria para manifestação e para
aprovação.
Art. 7º Compete ao Coordenador do
Comitê Interministerial de Governo Aberto:
I - elaborar a proposta dos planos de
ação nacionais sobre governo aberto e submetê-la à apreciação do Comitê, no
prazo e nas condições estabelecidas em resolução;
II - planejar, executar e coordenar
processos de consulta relacionados com os planos de ação nacionais sobre
governo aberto;
III - coordenar a implementação e a
execução dos planos de ação nacionais sobre governo aberto;
IV - definir procedimentos para a
elaboração de estudos e o levantamento de dados e informações essenciais para a
elaboração, a implementação, a coordenação e a avaliação dos planos de ação
nacionais sobre governo aberto;
V - monitorar e avaliar
periodicamente a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo
aberto, sob a orientação do Comitê;
VI - coordenar a produção e a
disseminação de material de divulgação dos planos de ação nacionais sobre
governo aberto;
VII - realizar alterações, revisões e
atualizações nos planos de ação nacionais sobre governo aberto; e
VIII - zelar pela aplicação de
parâmetros, de métodos e de práticas adotados pelo Comitê Interministerial de
Governo Aberto, nos termos do disposto no art. 4º.
Parágrafo único. O Coordenador do
Comitê Interministerial de Governo Aberto poderá instituir até dois grupos de
trabalho temporários, com a finalidade de elaborar propostas sobre os temas de
que trata este Decreto, observadas as seguintes condições:
I - composição por, no máximo, sete
membros; e
II - duração não superior a um ano.
Art. 8º A elaboração dos planos de
ação nacionais sobre governo aberto preverá a realização de consultas públicas
para a definição de temas que comporão o seu escopo.
Art. 9º O Coordenador do Comitê
Interministerial de Governo Aberto poderá convidar para participar das reuniões
representantes de órgãos e entidades, públicos ou privados, especialistas e
peritos cujo conhecimento, habilidade ou competência possa contribuir para o cumprimento
dos objetivos do Comitê, sem direito a voto.
Art. 10. A participação no Comitê
Interministerial de Governo Aberto será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 11. A Secretaria-Executiva do
Comitê Interministerial de Governo Aberto será exercida pela
Controladoria-Geral da União.
Art. 12. Os órgãos e as entidades da
administração pública federal fornecerão as informações necessárias para a
elaboração e a implementação dos planos de ação nacionais sobre governo aberto,
quando solicitadas e mediante justificativa pela Controladoria-Geral da União.
Art. 13. Ficam revogados:
I - o Decreto de 15 de setembro de 2011,
que institui o Plano de Ação Nacional sobre Governo Aberto e dá outras
providências; e
II - o Decreto de 12 de março de 2013,
que altera o Decreto de 15 de setembro de 2011, que institui o Plano de Ação
Nacional sobre Governo Aberto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2019; 198º
da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Wagner de Campos Rosário
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