Destaques

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 129
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 55, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada
médica, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, bem como a relação mínima de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, determinando
as respectivas periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e
pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos e dos processos
Art. 2º Todo equipamento de tomografia computadorizada médica deve possuir:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em
condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo, o equivalente a 2,5 mm
(dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
III - meios que permitam a determinação visual do plano de referência;
IV - dispositivo que permita ao operador interromper, a qualquer instante, qualquer aquisição de
duração maior que 0,5 s (cinco décimos de segundo);
V - indicação visual, no painel de controle, dos parâmetros de técnica, incluindo espessura de
corte, colimação e incremento de varredura, antes do início de uma série;
VI - meios para ajustar os números de CT, de modo que os dados de calibração no fantoma com
água ou material equivalente produzam números iguais a 0 (zero);
VII - modulação automática de corrente, para equipamentos comercializados após a publicação
desta Instrução Normativa;
VIII - protocolos pediátricos, para equipamentos utilizados em pediatria;
IX - tecnologia helicoidal, para equipamentos comercializados após a publicação desta
Instrução Normativa;


0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda