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quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

ANVISA AUTORIZA O USO DE ADITIVOS ALIMENTARES E COADJUVANTES DE TECNOLOGIA EM DIVERSAS CATEGORIAS DE ALIMENTOS.


Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019

Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de novembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.

Art. 2º Fica incluído no Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 4 de novembro de 2016, que dispõe sobre os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em vinhos, o coadjuvante de tecnologia polivinilpolipirrolidona, INS 1202, na função de agente de clarificação/filtração, no limite máximo de 0,08 g por 100 ml.

Art. 3º Fica incluído no Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 248, de 13 de setembro de 2005, que aprova o regulamento técnico sobre o uso de coadjuvantes de tecnologia, para a categoria de alimentos - óleos e gorduras, o coadjuvante de tecnologia celulose em pó, INS 460ii, na função de agente de clarificação/agente de filtração, com uso restrito para óleos e gorduras refinados.

Art. 4º Ficam incluídos na Tabela I da Resolução CNS/MS n° 4, de 24 de novembro de 1988, os aditivos alimentares:

I - dióxido de silício, INS 551, na função de antioxidante, para uso em óleos ou gorduras vegetais modificados desidratados, com limite de uso quantum satis; e

II - citrato de sódio, INS 331iii, na função de estabilizante, para uso em óleos ou gorduras vegetais modificados desidratados, com limite de uso quantum satis.

Art. 5º Fica incluído na subcategoria XVII do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, que dispõe sobre a aprovação de uso de aditivos alimentares para produtos de frutas e de vegetais e geleia de mocotó, o aditivo alimentar polidimetilsiloxano, INS 900a, na função de antiespumante, para uso em proteína de soja isolada, com limite máximo de 0,001 g por 100 g ou 100 ml, com a nota (6) "no produto pronto para o consumo".

Art. 6º Fica incluído na subcategoria 14.3 do Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, o aditivo alimentar dióxido de silício, INS 551, na função de antiumectante, com limite máximo de 1 g por 100 g e com a nota "somente para produtos em pó que contenham probióticos".

Art. 7º A nota da subcategoria 14.3 do Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, relativa ao aditivo alimentar ascorbato de sódio, INS 301, na função de antioxidante, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

"Para produtos destinados a crianças de 12 a 36 meses que contenham probióticos liofilizados, aplicam-se os limites máximos de 0,333 gramas por 100 gramas, para pós, e de 0,5 gramas por 100 mililitros, para líquidos".

Art. 8º Fica incluído na subcategoria 14.2 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar mono e diglicerídeos de ácidos graxos, INS 471, na função glaceante, com limite quantum satis.

Art. 9º Ficam incluídos no Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, que dispõe sobre a lista de enzimas, aditivos alimentares e veículos autorizados em preparações enzimáticas para uso na produção de alimentos em geral, os aditivos alimentares:

I - cloreto de magnésio, INS 511, na função de estabilizante, com limite de uso quantum satis; e

II - cloreto de cálcio, INS 509, na função de estabilizante, com limite de uso quantum satis.

Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB


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