Órgão: Ministério da
Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA
COLEGIADA - RDC Nº 322, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2019
Autoriza o uso de aditivos
alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 26 de novembro de 2019, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução
autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas
categorias de alimentos.
Art. 2º Fica incluído no Anexo
II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 123, de 4 de novembro de 2016,
que dispõe sobre os aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia
autorizados para uso em vinhos, o coadjuvante de tecnologia
polivinilpolipirrolidona, INS 1202, na função de agente de
clarificação/filtração, no limite máximo de 0,08 g por 100 ml.
Art. 3º Fica incluído no Anexo
da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 248, de 13 de setembro de 2005,
que aprova o regulamento técnico sobre o uso de coadjuvantes de tecnologia,
para a categoria de alimentos - óleos e gorduras, o coadjuvante de tecnologia
celulose em pó, INS 460ii, na função de agente de clarificação/agente de
filtração, com uso restrito para óleos e gorduras refinados.
Art. 4º Ficam incluídos na
Tabela I da Resolução CNS/MS n° 4, de 24 de novembro de 1988, os aditivos
alimentares:
I - dióxido de silício, INS
551, na função de antioxidante, para uso em óleos ou gorduras vegetais
modificados desidratados, com limite de uso quantum satis; e
II - citrato de sódio, INS
331iii, na função de estabilizante, para uso em óleos ou gorduras vegetais
modificados desidratados, com limite de uso quantum satis.
Art. 5º Fica incluído na
subcategoria XVII do Anexo da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6
de março de 2013, que dispõe sobre a aprovação de uso de aditivos alimentares
para produtos de frutas e de vegetais e geleia de mocotó, o aditivo alimentar
polidimetilsiloxano, INS 900a, na função de antiespumante, para uso em proteína
de soja isolada, com limite máximo de 0,001 g por 100 g ou 100 ml, com a nota
(6) "no produto pronto para o consumo".
Art. 6º Fica incluído na
subcategoria 14.3 do Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239,
de 26 de julho de 2018, que estabelece os aditivos alimentares e coadjuvantes
de tecnologia autorizados para uso em suplementos alimentares, o aditivo
alimentar dióxido de silício, INS 551, na função de antiumectante, com limite
máximo de 1 g por 100 g e com a nota "somente para produtos em pó que
contenham probióticos".
Art. 7º A nota da subcategoria
14.3 do Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018,
relativa ao aditivo alimentar ascorbato de sódio, INS 301, na função de
antioxidante, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:
"Para produtos destinados
a crianças de 12 a 36 meses que contenham probióticos liofilizados, aplicam-se
os limites máximos de 0,333 gramas por 100 gramas, para pós, e de 0,5 gramas
por 100 mililitros, para líquidos".
Art. 8º Fica incluído na
subcategoria 14.2 do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 239,
de 2018, o aditivo alimentar mono e diglicerídeos de ácidos graxos, INS 471, na
função glaceante, com limite quantum satis.
Art. 9º Ficam incluídos no
Anexo II da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de
2014, que dispõe sobre a lista de enzimas, aditivos alimentares e veículos
autorizados em preparações enzimáticas para uso na produção de alimentos em
geral, os aditivos alimentares:
I - cloreto de magnésio, INS
511, na função de estabilizante, com limite de uso quantum satis; e
II - cloreto de cálcio, INS
509, na função de estabilizante, com limite de uso quantum satis.
Art. 10. O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM DIB
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