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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 53, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 126
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 53, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia
intervencionista, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança de sistemas de fluoroscopia e de radiologia intervencionista, bem como a relação de testes
de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde, as respectivas
periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado e
pelas demais normativas aplicáveis.
Seção I
Das características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art. 2º Todo equipamento de fluoroscopia ou de radiologia intervencionista deve possuir, além
do estabelecido nas demais normativas aplicáveis:
I - blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga, restringida à
taxa de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal, quando operado em
condições de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo fabricante na
instalação do tubo de raios X;
II - dispositivo para controlar o tempo acumulado de fluoroscopia, de modo que:
a) o tempo não exceda 5 (cinco) minutos sem que o dispositivo seja reajustado;
b) alarme sonoro audível na sala de exames, que indique o término do tempo pré-selecionado e
continue soando enquanto os raios X são emitidos, até que o dispositivo seja reajustado;
III - filtração total permanente do feixe útil de radiação em qualquer tensão de, no mínimo, o
equivalente a 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV - diafragma regulável, para limitar o campo de radiação à região de interesse e garantir que o
feixe de radiação seja completamente restrito à área do receptor de imagem, em qualquer distância focoreceptor
e qualquer tamanho de campo selecionado;
V - sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está perpendicular ao plano do
receptor de imagem, para equipamentos comercializados a partir da publicação desta Instrução
Normativa;
VI - indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos com mais
de 1 (um) tubo;


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