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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 133
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 59, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear,
e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10
de dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da qualidade e
da segurança em sistemas de imagens por ressonância magnética nuclear, bem como a relação mínima
de testes de aceitação e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde,
determinando as respectivas periodicidades e tolerâncias, conforme Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O rol de testes do Anexo desta Instrução Normativa deve ser complementado
pelos testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do sistema avaliado.
Seção I
Dos ambientes e equipamentos
Art. 2º As salas do sistema de ressonância magnética devem dispor de isolamento acústico, de
forma a atender os limites de exposição a níveis de ruído acústico estabelecidos nas normativas aplicáveis.
Art. 3º O Projeto Básico de Arquitetura de salas de exames de equipamentos que utilizam
líquidos criogênicos deve prever a abertura da porta de acesso para fora do ambiente.
Art. 4º O projeto de blindagem deve conter, além do exigido nas demais normativas aplicáveis:
I - descrição técnica da blindagem para os campos eletromagnéticos, conforme estabelecido
pelo fabricante;
II - descrição das medidas para isolamento acústico da sala de exames e para atenuação de
vibrações mecânicas no interior da sala, de forma a atender às normativas aplicáveis;
III - descrições técnicas de blindagens adicionais e do sistema de evacuação massiva de gases
criogênicos, quando aplicável; e
IV - laudo de compatibilidade eletromagnética, contendo estudo de compatibilidade
eletromagnética da instalação com os demais produtos para a saúde e sistemas passíveis de perturbação
eletromagnética, e descrição das medidas para mitigar os riscos de interações indesejadas.
Art. 5º A sala de exames deve possuir sinalização nas portas de acesso, informando os riscos e a
proibição da entrada de pessoas com implantes ou outros objetos incompatíveis com a tecnologia, em
linguagem ou simbologia internacionalmente aceita, compreensível para os indivíduos do público.
Art. 6º O sistema de ressonância magnética que utiliza líquido criogênico deve possuir sistema
de evacuação massiva de gases criogênicos.
Art. 7º O serviço de saúde deve dispor de sistema de comunicação entre a sala de comando e a
sala de exames, que permita manter contato audiovisual com o paciente durante toda a realização do
procedimento.


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