Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
MENSAGEM Nº 732, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado
Federal,
Comunico a Vossa Excelência
que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente,
por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de
Lei nº 6.718, de 2009 (nº 416/09 no Senado Federal – disponível, em anexo), que
“Altera a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, para garantir a todos os
pacientes do Sistema Único de Saúde a disponibilização de sangue, componentes,
hemoderivados, medicamentos e demais recursos necessários ao diagnóstico, à
prevenção e ao tratamento de suas doenças”.
Ouvidos, os Ministério da
Economia e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes
razões:
“A propositura legislativa, ao
prever como diretriz da Política Nacional de Sangue, Componentes e
Hemoderivados, a garantia a todos os pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS
a disponibilização de sangue, componentes, hemoderivados, medicamentos e demais
recursos necessários ao diagnóstico, à prevenção, inclusive à profilaxia
primária, e ao tratamento de suas doenças, institui obrigação ao Poder
Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público, sem que se tenha
indicado a respectiva fonte de custeio, ausente ainda o demonstrativo do
respectivo impacto orçamentário e financeiro no exercício corrente e nos dois
subsequentes, violando assim as regras do § 5º do art. 195 da Constituição da
República de 1988, do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, bem como dos arts. 15 a 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal
e ainda do art. 114 e 115 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº
13.707, de 2018).”
Essas, Senhor Presidente, as
razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
0 comentários:
Postar um comentário