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sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 98
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR),
ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA)
para insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos
veterinários em alimentos de origem animal.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de limites máximos de resíduos (LMR),
ingestão diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável, para insumos
farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, em
conformidade com o disposto na Resolução RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a
avaliação do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos de análise para fins de
avaliação da conformidade.
Art. 2º A lista de IDA, DrfA e LMR para IFA de medicamentos veterinários em alimentos de
origem animal é definida no Anexo I.
§ 1º O LMR para gordura de aves e suínos inclui a pele em proporções naturais.
§ 2º O LMR para músculo de peixes inclui a pele em proporções naturais.
Art. 3º A lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal com LMR
não necessário é definida no Anexo II.
§ 1º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos IFA fontes de vitaminas e
minerais listados no Anexo II.
§ 2º Consideram-se incluídos os IFA fontes de nutrientes considerados seguros para consumo
humano segundo legislação sanitária de alimentos.
Art. 4º A lista de IFA com LMR não recomendado é definida no Anexo III.
Art. 5º Não podem ser detectados nos alimentos de origem animal resíduos de IFA ou seus
metabólitos que não constem nos Anexos I ou II desta Instrução Normativa ou que possuam LMR não
recomendado.
Parágrafo único. Para medicamentos veterinários registrados no País até a data de publicação
desta Instrução Normativa e que contenham em sua formulação IFA sem LMR publicado nos Anexos I ou II,
será tolerado um limite não superior a 10 microgramas (mcg) por quilo (Kg) na matriz analisada, durante o
prazo de adequação previsto na Resolução RDC nº 328, de 2019.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB
Diretor-Presidente


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