DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 98
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 51, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece
a lista de limites máximos de resíduos (LMR),
ingestão
diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA)
para
insumos farmacêuticos ativos (IFA) de medicamentos
veterinários
em alimentos de origem animal.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que
lhe
confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
§§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada -
RDC n° 255, de 10 de
dezembro
de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece a lista de limites máximos de resíduos
(LMR),
ingestão
diária aceitável (IDA) e dose de referência aguda (DRfA), quando aplicável,
para insumos
farmacêuticos
ativos (IFA) de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, em
conformidade
com o disposto na Resolução RDC nº 328, de 19 de dezembro de 2019, que dispõe
sobre a
avaliação
do risco à saúde humana de medicamentos veterinários e os métodos de análise para
fins de
avaliação
da conformidade.
Art.
2º A lista de IDA, DrfA e LMR para IFA de medicamentos veterinários em
alimentos de
origem
animal é definida no Anexo I.
§
1º O LMR para gordura de aves e suínos inclui a pele em proporções naturais.
§
2º O LMR para músculo de peixes inclui a pele em proporções naturais.
Art.
3º A lista de IFA de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal
com LMR
não
necessário é definida no Anexo II.
§
1º Consideram-se incluídos os diferentes graus de hidratação dos IFA fontes de
vitaminas e
minerais
listados no Anexo II.
§
2º Consideram-se incluídos os IFA fontes de nutrientes considerados seguros
para consumo
humano
segundo legislação sanitária de alimentos.
Art.
4º A lista de IFA com LMR não recomendado é definida no Anexo III.
Art.
5º Não podem ser detectados nos alimentos de origem animal resíduos de IFA ou
seus
metabólitos
que não constem nos Anexos I ou II desta Instrução Normativa ou que possuam LMR
não
recomendado.
Parágrafo
único. Para medicamentos veterinários registrados no País até a data de
publicação
desta
Instrução Normativa e que contenham em sua formulação IFA sem LMR publicado nos
Anexos I ou II,
será
tolerado um limite não superior a 10 microgramas (mcg) por quilo (Kg) na matriz
analisada, durante o
prazo
de adequação previsto na Resolução RDC nº 328, de 2019.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAM
DIB
Diretor-Presidente
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