DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/12/2019 | Edição: 249 | Seção: 1 | Página: 125
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria
Colegiada
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
Dispõe
sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade
e
da segurança em sistemas de radiografia médica
convencional,
e dá outras providências.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que
lhe
confere o art.15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei n.º 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI,
nos
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC n° 255, de 10
de
dezembro de 2018, em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.
1º Esta Instrução Normativa estabelece requisitos sanitários para a garantia da
qualidade e
da
segurança em sistemas de radiografia médica convencional, bem como a relação
mínima de testes de
aceitação
e de controle de qualidade que devem ser realizados pelos serviços de saúde,
determinando
respectivas
periodicidades, tolerâncias e níveis de restrição, conforme Anexo I desta
Instrução Normativa.
Parágrafo
único. O rol de testes do Anexo I desta Instrução Normativa deve ser
complementado
pelos
testes de aceitação e de controle de qualidade estabelecidos pelo fabricante do
sistema avaliado e
pelas
demais normativas aplicáveis.
Seção
I
Das
características dos equipamentos, dos processos e dos ambientes
Art.
2º Todo equipamento de radiografia médica convencional deve possuir:
I
- blindagem no cabeçote de modo a garantir nível mínimo de radiação de fuga,
restringida à
taxa
de kerma no ar de 1 mGy/h (um miligray por hora) a 1 (um) metro do ponto focal,
quando operado em
condições
de ensaio de fuga, comprovada com certificado de adequação emitido pelo
fabricante na
instalação
do tubo de raios X;
II
- o disposto no inciso I deste artigo aplica-se à radiação de fuga através do
sistema de
colimação;
III
- filtração total permanente do feixe útil de radiação de, no mínimo o
equivalente a 2,5 mm
(dois
inteiros e cinco décimos de milímetro) de alumínio;
IV
- diafragma regulável com localização luminosa, para limitar o campo de
radiação à região de
interesse
clínico;
V
- sistema para identificar quando o eixo do feixe de radiação está
perpendicular ao plano do
receptor
de imagem e para ajustar o centro do feixe de radiação em relação ao centro do
receptor de
imagem;
VI
- sistema para indicar a distância foco-receptor ou foco-pele;
VII
- indicação visual do tubo selecionado no painel de controle, para equipamentos
com mais
de
1 (um) tubo;
VIII
- cabo disparador com comprimento mínimo de 2 (dois) metros, nos equipamentos
móveis;
IX
- suporte do cabeçote ajustável, de modo a manter o tubo estável durante a
exposição, a
menos
que o movimento do cabeçote seja função projetada do equipamento;
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