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sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

PROGRAMA UNIVERSIDADES E INSTITUTOS EMPREENDEDORES E INOVADORES - FUTURE-SE. - CONSULTA PÚBLICA


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/01/2020 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência da República/Casa Civil
CONSULTA PÚBLICA
PROJETO DE LEI
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna público, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, projeto de lei que institui o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores - Future-se.
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte endereço da internet: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/consulta-publica/
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas, até o dia 24 de janeiro de 2020, à Casa Civil da Presidência da República, por meio do correio eletrônico futureseconsulta@mec.gov.br e pelo sítio eletrônico http://www.participa.br/future-se




Nomeado SERGIO HONORATO DOS SANTOS para exercer o cargo de Auditor Chefe da Auditoria Interna da Fundação Oswaldo Cruz


PORTARIA N° 3.956, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:
Nomear SERGIO HONORATO DOS SANTOS para exercer o cargo de Auditor Chefe, código DAS-101.4, nº 45.0040, da Auditoria Interna, da Fundação Oswaldo Cruz.

JOÃO GABBARDO DOS REIS

1ª Sessão de Julgamento Ordinária da GGREC de 2020


PAUTA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS – GGREC
1ª SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA
SJO 1/2020

O Gerente-Geral de Recursos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das suas atribuições que lhe confere a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da Anvisa, bem como a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, convoca os Coordenadores das Coordenações Especializadas e da Coordenação Processante para a 1ª Sessão de Julgamento Ordinária da GGREC de 2020.



2ª Sessão de Julgamento Ordinária da GGREC de 2020


PAUTA
GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS – GGREC
2ª SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA
SJO 2/2020

O Gerente-Geral de Recursos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso
das suas atribuições que lhe confere a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº
255, de 10 de dezembro de 2018, que aprova e promulga o Regimento Interno da
Anvisa, bem como a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 266, de 8 de
fevereiro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à interposição de
recursos administrativos em face das decisões da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, convoca os Coordenadores das Coordenações Especializadas e da
Coordenação Processante para a 2ª Sessão de Julgamento Ordinária da GGREC de
2020.



ESTABELECER O CONSUMIDOR.GOV.BR COMO PLATAFORMA OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA A AUTOCOMPOSIÇÃO NAS CONTROVÉRSIAS EM RELAÇÕES DE CONSUMO.


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 03/01/2020 | Edição: 2 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.197, DE 2 DE JANEIRO DE 2020
Altera o Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, para estabelecer o Consumidor.gov.br como plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º,caput, incisos III e V da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.573, de 19 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º-A O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.
§ 1º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações.
§ 5º Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo." (NR)
"Art. 6º-A O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único "gov.br", de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2020.
Brasília, 2 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Marcelo Pacheco dos Guaranys





quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DA DICOL QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONDUÇÃO DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA (BD/BE) COM CONSULTA PÚBLICA


AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
CONSULTA PÚBLICA N° 760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, que dispõe sobre os critérios para a condução de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (BD/BE), conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=52824

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão
disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário
eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos - GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
Substituto

ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.516730/2011-94
Assunto: PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA - RDC, QUE DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONDUÇÃO DE ESTUDOS DE BIODISPONIBILIDADE RELATIVA/BIOEQUIVALÊNCIA (BD/BE).
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 7.9 - Metodologias de controle de qualidade, segurança e eficácia de medicamentos.
Área responsável: CETER/GGMED
Diretor Relator: Antonio Barra Torres


CONSULTA PÚBLICA N° 760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019-Dispõe sobre os critérios para a condução de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (BD/BE)


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/01/2020 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 62
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
CONSULTA PÚBLICA N° 760, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de dezembro de 2019,
e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao
texto da proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, que dispõe sobre os critérios para a
condução de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (BD/BE), conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e
as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico,
disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=52824.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer
interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive
durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado
número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo
presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o
envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte
endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos
Biológicos - GGMED, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico,
para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais
- AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá
a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e
oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que
tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação
final da Diretoria Colegiada.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.516730/2011-94
Assunto: Proposta de Resolução da Diretoria Colegiada - RDC, que dispõe sobre os critérios para
a condução de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (BD/BE).
Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 7.9 - Metodologias de controle de qualidade,
segurança e eficácia de medicamentos.
Área responsável: CETER/GGMED
Diretor Relator: Antonio Barra Torres
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Anexo:



Exercício físico excessivo induz alterações negativas em vários órgãos

Karina Toledo  |  Agência FAPESP – Atletas de elite costumam apresentar queda no rendimento quando submetidos a um treinamento muito intenso, sem período adequado de recuperação. O quadro é conhecido como síndrome do overtraining e pode incluir sintomas como perda de apetite e de peso, insônia, irritabilidade, queda na imunidade e depressão.
A explicação mais aceita para o fenômeno, até o momento, é a de que lesões no tecido musculoesquelético causadas pelo exercício excessivo induziriam a liberação na corrente sanguínea de substâncias pró-inflamatórias (proteínas produzidas por células de defesa e conhecidas como citocinas), que desencadeariam os efeitos sistêmicos. A teoria das citocinas, como ficou conhecida, foi formulada há duas décadas.
Recentemente, uma série de estudos conduzidos na Universidade de São Paulo (USP), em Ribeirão Preto, demonstrou que as consequências do overtraining para o organismo vão muito além da queda no rendimento esportivo, havendo efeitos prejudiciais no tecido musculoesquelético, coração, fígado e sistema nervoso central.
Além disso, os resultados obtidos nos experimentos com camundongos contrariam a hipótese de que as citocinas pró-inflamatórias seriam o único fator responsável pela queda na performance, que, nos animais, se manteve prejudicada mesmo depois que o nível dessas substâncias no sangue se normalizou.
As pesquisas vêm sendo conduzidas nos últimos 10 anos, com apoio da FAPESP, sob a coordenação do professor Adelino Sanchez Ramos da Silva, da Escola de Educação Física e Esporte de Ribeirão Preto (EEFERP-USP). Os principais resultados foram reunidos em um artigo publicado na revista Cytokine, que reúne também dados de estudos feitos por outros grupos de pesquisa.
“Essas informações devem servir de alerta para quem treina de forma excessiva. Os atletas de elite, muitas vezes, não têm opção devido à pressão de treinadores, patrocinadores e competições. Mas é fundamental que seja ao menos respeitado o tempo mínimo de recuperação”, disse Silva à Agência FAPESP.
Diferentes protocolos de overtraining – corrida no plano, na subida e na descida – foram testados em camundongos pela equipe de Silva com o objetivo de entender a ação das citocinas pró-inflamatórias induzidas pelo exercício físico excessivo em diferentes tecidos. Em todos os casos, a duração do treino foi de oito semanas – sendo as quatro primeiras uma fase de adaptação.
“Na sétima semana do protocolo, os roedores foram colocados para correr em uma esteira rolante com intensidade equivalente a 75% da capacidade máxima do animal – previamente mensurada. O treino foi feito durante 75 minutos, uma vez ao dia, de segunda a sexta-feira. Na oitava semana, os animais passavam a correr duas vezes ao dia, com intervalo de quatro horas entre as sessões”, disse Silva.
Os três diferentes protocolos de overtraining induziram um aumento no nível de três citocinas pró-inflamatórias no soro sanguíneo: interleucina-1-beta (IL-1β), interleucina-6 (IL-6) e fator de necrose tumoral alfa (TNF-α). O aumento das moléculas pró-inflamatórias também foi observado no tecido musculoesquelético, com efeitos variados nos três protocolos.
Os animais submetidos ao overtraining na descida foram os mais prejudicados, pois apresentaram sinais de atrofia e de estresse de retículo endoplasmático [organela celular que, entre outras funções, faz com que as proteínas assumam sua forma funcional] nas amostras de tecido musculoesquelético.
“De forma simplificada, isso significa que as células da região passaram a ter proteínas malformadas em seu interior, o que pode comprometer seu funcionamento”, disse Silva.
Após duas semanas de repouso, o nível das citocinas pró-inflamatórias no soro e no tecido musculoesquelético retornou ao nível basal e houve um aumento no conteúdo de moléculas anti-inflamatórias. “No entanto, a performance dos animais na corrida permaneceu prejudicada, sugerindo haver outros mecanismos envolvidos nesse processo”, disse.
O protocolo de overtraining na descida também promoveu uma inflamação no hipotálamo – região do cérebro que regula diversos processos metabólicos –, acompanhada de perda de peso e de apetite. “No hipotálamo, todos os protocolos induziram o quadro de estresse de retículo endoplasmático. Não verificamos, porém, ocorrência de morte celular”, disse Silva.
Segundo o pesquisador, a inflamação observada no sistema nervoso central foi revertida após o descanso de duas semanas. O peso corporal e o apetite também foram normalizados.
Resistência à insulina e hipertrofia cardíaca
Todos os protocolos de overtraining provocaram prejuízo na via de sinalização da insulina no tecido musculoesquelético, ou seja, as células musculares ficaram com mais dificuldade de captar a glicose circulante no sangue. No entanto, os camundongos não apresentaram alteração negativa no teste de tolerância à glicose, que avalia se o açúcar está sendo metabolizado adequadamente pelo organismo.
“Suspeitamos que algum outro tecido estivesse atuando de forma compensatória para manter o equilíbrio. E as análises mostraram uma melhora na via de sinalização da insulina no fígado e um aumento no estoque de glicogênio hepático dos animais submetidos aos protocolos de overtraining na descida e na subida. Por outro lado, como adaptação negativa, observamos acúmulo de gordura e sinais de inflamação no tecido hepático”, disse Silva.
Os resultados sugerem ainda que o coração também atua de modo a compensar o prejuízo na captação de glicose pelas células musculoesqueléticas, pois foi observado acúmulo de glicogênio no tecido cardíaco em resposta a todos os tipos de overtraining.
Surpreendentemente, os três protocolos induziram sinais de fibrose no ventrículo esquerdo. Apenas os animais submetidos ao exercício excessivo na descida apresentaram sinais moleculares de hipertrofia patológica.
“Nos estudos realizados até o momento, não mensuramos os parâmetros funcionais do coração. Estamos agora reproduzindo os experimentos e faremos um ecocardiograma ao final do período de treinamento para avaliar se houve prejuízo funcional do ventrículo esquerdo”, disse o professor da EEFERP-USP.
O grupo ainda não avaliou se após o descanso de duas semanas as alterações moleculares observadas no coração e no fígado são revertidas. “Estimamos que isso deve ocorrer, mas ainda precisamos avaliar”, disse.
De modo geral, os prejuízos foram maiores para os animais submetidos ao protocolo de overtraining na descida. De acordo com Silva, isso está relacionado com a predominância de contrações excêntricas (quando o músculo alonga enquanto está sob tensão devido a uma força externa maior que a gerada pelo músculo) durante esse tipo de atividade.
Perspectivas futuras
Embora os resultados do grupo não suportem a hipótese de que as citocinas pró-inflamatórias sejam o único fator responsável pelo prejuízo do desempenho físico, uma dessas moléculas – a IL-6 – se mostrou envolvida na maioria dos efeitos observados nos diferentes órgãos e em todos os protocolos de overtraining.
Em experimentos recentes, os pesquisadores observaram que, em camundongos nocaute para IL-6 (modificados geneticamente para não expressar essa proteína), o estresse de retículo endoplasmático no tecido musculoesquelético induzido por uma única sessão de exercício exaustivo foi mais ameno que o observado em animais sem a alteração genética.
“Estudos futuros terão de investigar melhor o papel dessa citocina no metabolismo em condições de overtraining”, disse Silva.
Os trabalhos conduzidos pelo grupo da USP em Ribeirão Preto receberam apoio da FAPESP por meio de três projetos de Auxílio à Pesquisa – Regular concedidos a Silva em 2010, 2014 e 2018.
Também contaram com bolsas da FAPESP de: mestrado e doutorado para Ana Paula Pinto; iniciação científica, mestrado e doutorado para Alisson Luiz da Rocha; e iniciação científica e mestrado para Bruno Cesar Pereira.
O artigo The proinflammatory effects of chronic excessive exercise (doi: https://doi.org/10.1016/j.cyto.2019.02.016), de Alisson L. da Rocha, Ana P. Pinto, Eike B. Kohama, José R. Pauli, Leandro P. de Moura, Dennys E. Cintra, Eduardo R. Ropelle, Adelino S.R. da Silva, pode ser lido em www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1043466619300626?via%3Dihub.  

INSTRUÇÃO NORMATIVA PARAMETRIZA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE BEBIDAS, VINHOS E DERIVADOS DA UVA E DO VINHO, NACIONAIS E IMPORTADOS


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece os critérios e define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e controle de bebidas, vinhos e
derivados da uva e do vinho, nacionais e importados.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, na Lei nº 8.918, de 14 de
julho de 1994, no Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 04172.000010/2019-42,
resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios analíticos que devem constar dos laudos de análises laboratoriais que se destinam à fiscalização e ao controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os parâmetros analíticos que deverão constar nos laudos laboratoriais para utilização na fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho, nacionais e importados, são aqueles dispostos na Norma Operacional nº 1, de 24 de janeiro de 2019, disponível no link http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/bebidas , consoante às seguintes situações indicadas:
  1. laudo estrangeiro: laudo ou certificado de análise emitidos por laboratório estrangeiro, devidamente cadastrados no Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - SISCOLE para importação pelo Brasil;
  2. laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Inspeção de Importação - CII;
  3. laudo para exportação - Certificado de Livre Venda: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para subsidiar a emissão de Certificado de Livre Venda ou qualquer outro certificado para exportação pelo Brasil quando o país de destino não especificar os parâmetros analíticos requeridos;
  4. laudo para controle do produto nacional: laudo emitido por qualquer laboratório para fins de autocontrole da produção brasileira;
  5. laudo de análise fiscal: laudo emitido por Laboratório Federal de Defesa Agropecuária para fins de análises de fiscalização; e
  6. laudo de análise fiscal especial: laudo emitido pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, pela rede credenciada MAPA ou por outras instituições que detenham capacidade para execução das análises quando requeridas pelo MAPA em subsídio às ações de fiscalização e outras ações especiais.

§1º Mediante motivação e justificativa da autoridade fiscalizadora, poderão ser requeridas a realização de análises complementares àquelas indicadas como obrigatórias na Norma Operacional referida no caput, desde que estejam devidamente contempladas nos Padrões de Identidade e Qualidade das bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho sob controle e fiscalização.

§2º Somente será exigível a apresentação do parâmetro analítico no laudo Pré-Certificado de Inspeção de Importação, previsto no inciso II, quando houver a disponibilidade de ao menos dois laboratórios com escopo para a realização da referida análise constante do padrão de identidade e qualidade da bebida, do vinho e do derivado da uva e do vinho.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES CORDEIRO


FARMANGUINHOS CONTRATA SOLERI DO BRASIL EM REGIME DE EMPREITADA GLOBAL NO VALOR TOTAL DE R$ 6.329.999,09 PARA INSTALAR SISTEMA DE ÁGUA PURIFICADA


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 51/2019 - UASG 254446
Processo: 25387000490201734. Regime de Execução: Empreitada por Preço Global. RDC ELETRÔNICO Nº 2/2019.
Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 05271198000161. Contratado : SOLERI DO BRASIL LTDA
Objeto: Contração de empresa especializada para execução da montagem e instalação do sistema de estocagem e distribuição de água purificada do prédio 70, do CTM - Farmanguinhos. Fundamento Legal Lei 12.462/2011, Decreto 7581/2011 e Lei 8666/1993. Vigência: 17/12/2019 a 17/10/2020. Valor Total: R$6.329.999,09. Fonte: 6151000000 - 2019NE802063. Data de Assinatura: 17/12/2019.
(SICON - 31/12/2019) 254446-25201-2019NE800034


TRANSTUZUMABE BIOMANGUINHOS PUBLICA EXTRATO DE CONTRATO SOBRE PLANO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, VOLUME E PREÇOS DE REFERÊNCIA


INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 520/2019 Número do Contrato: 520/2019. N° Processo: 25386. 101182/2019-05.
Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM IMUNOBIOLÓGICOS-BIOMANGUINHOS (CNPJ: 33781055/0015-30).
Contratado: Samsung Bioepis Co., LTD. e Bionovis S.A., Companhia Brasileira de Biotecnologia Farmacêutica.
Objeto: Estabelecer o Plano de Transferência de Tecnologia do produto trastuzumabe biossimilar, a Previsão de Volume Anual de Referência e o Preço de Referência. Fundamento Legal: Decreto nº 9.245, de 20 de dezembro de 2017.
Vigência: 30/12/2019 a 30/12/2029. Data de Assinatura: 30/12/2019.


ELIQUIS DA BMS USADO PARA REDUZIR RISCOS DE DERRAMES E EMBOLIAS PULMONARES TEM NOVO GENÉRICO, APIXABAN DA MICRO LABS E MYLAN APROVADO PELO FDA


O FDA dos EUA aprovou duas aplicações para os primeiros genéricos dos comprimidos Piquizer e Eliquis da Bristol-Myers Squibb, um medicamento usado para reduzir os riscos de derrame e embolias pulmonares.

A agência concedeu a aprovação dos pedidos genéricos de Apixaban aos Micro Labs da Índia e à Mylan Pharmaceuticals do Reino Unido. O Apixaban foi desenvolvido para pacientes com fibrilação atrial não valvar e aqueles que foram submetidos a cirurgia de substituição do quadril ou joelho. Também é usado para tratar trombose venosa profunda.
A Eliquis gerou US $ 8,5 bilhões em vendas para os o marketing Pfizer e BMS nos três primeiros trimestres de 2019.



Calendário Agenda