INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE
31 DE DEZEMBRO DE 2019
Estabelece os critérios e
define os parâmetros analíticos que devem ser utilizados para fiscalização e
controle de bebidas, vinhos e
derivados da uva e do vinho,
nacionais e importados.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, com
base no art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no Decreto
nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, na Lei nº 8.918, de 14 de
julho de 1994, no Decreto nº
6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº
04172.000010/2019-42,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os
critérios analíticos que devem constar dos laudos de análises laboratoriais que
se destinam à fiscalização e ao controle de bebidas, vinhos e derivados da uva
e do vinho, nacionais e importados, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os parâmetros
analíticos que deverão constar nos laudos laboratoriais para utilização na
fiscalização e controle de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho,
nacionais e importados, são aqueles dispostos na Norma Operacional nº 1, de 24
de janeiro de 2019, disponível no link http://www.agricultura.gov.br/assuntos/inspecao/produtos-vegetal/legislacao-1/bebidas ,
consoante às seguintes situações indicadas:
- laudo estrangeiro: laudo ou certificado de
análise emitidos por laboratório estrangeiro, devidamente cadastrados no
Sistema de Cadastro de Organismos e Laboratórios Estrangeiros - SISCOLE
para importação pelo Brasil;
- laudo Pré-Certificado de Inspeção de
Importação: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para
subsidiar a emissão de Certificado de Inspeção de Importação - CII;
- laudo para exportação - Certificado de
Livre Venda: laudo emitido por laboratório da rede credenciada ao MAPA para
subsidiar a emissão de Certificado de Livre Venda ou qualquer outro
certificado para exportação pelo Brasil quando o país de destino não
especificar os parâmetros analíticos requeridos;
- laudo para controle do produto nacional:
laudo emitido por qualquer laboratório para fins de autocontrole da
produção brasileira;
- laudo de análise fiscal: laudo emitido por
Laboratório Federal de Defesa Agropecuária para fins de análises de
fiscalização; e
- laudo de análise fiscal especial: laudo
emitido pelo Laboratório Federal de Defesa Agropecuária, pela rede
credenciada MAPA ou por outras instituições que detenham capacidade para
execução das análises quando requeridas pelo MAPA em subsídio às ações de
fiscalização e outras ações especiais.
§1º Mediante motivação e
justificativa da autoridade fiscalizadora, poderão ser requeridas a realização
de análises complementares àquelas indicadas como obrigatórias na Norma
Operacional referida no caput, desde que estejam devidamente contempladas nos Padrões
de Identidade e Qualidade das bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho sob
controle e fiscalização.
§2º Somente será exigível a
apresentação do parâmetro analítico no laudo Pré-Certificado de Inspeção de
Importação, previsto no inciso II, quando houver a disponibilidade de ao menos
dois laboratórios com escopo para a realização da referida análise constante do
padrão de identidade e qualidade da bebida, do vinho e do derivado da uva e do
vinho.
Art. 3º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS MONTES CORDEIRO
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