SECRETARIA DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE
PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 17
DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS
ESTRATÉGICOS, no uso de suas atribuições, Considerando a necessidade de se
atualizarem parâmetros sobre a doença de
Paget no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta síndrome;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando os Registros de
Deliberação nº 405/2018, nº 433/2019 e nº 489/2019 e os Relatórios de
Recomendação nº 416 - Dezembro de 2018, nº 444 - Abril de 2019 e nº 498 -
Dezembro de 2019, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS
(CONITEC), a atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em
Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o Protocolo
Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Doença de Paget.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral Doença de Paget, critérios de
diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de
regulação, controle e avaliação, disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da Doença de Paget.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas na Portaria disponível no sítio citado no parágrafo único do art 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no 456/SAS/MS, de 21 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União nº 98, de 22 de maio de 2012, seção 1, páginas 95 e 96.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção
Especializada à Saúde
DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos
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