DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/01/2020 | Edição: 21-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe
sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de
Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência
em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art.
2º Compete ao GEI-ESPII:
I
- propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às
emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;
II
- propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para
execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;
III
- estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de
acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional; e
IV
- elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de
importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos
órgãos representados.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência
em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas
no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº
395, de 9 de julho de 2009.
Art.
3º O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I
- Ministério da Saúde, que o coordenará;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
- Ministério da Defesa;
V
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI
- Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII
- Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VIII
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§
1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§
2º Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da
Saúde.
§
3º O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito
a voto.
Art.
4º O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§
1º O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§
2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade
em caso de empate.
Art.
5º O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de
acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.
Parágrafo
único. As comissões:
I
- serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
II
- não poderão ter mais de sete membros;
III
- terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
- estão limitadas a três operando simultaneamente.
Art.
6º A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art.
7º Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros
entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art.
8º A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art.
9º Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010, que institui o Grupo
Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art.
10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Luiz
Henrique Mandetta
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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