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sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

DECRETO Nº 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020-Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/01/2020 | Edição: 21-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 10.211, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art. 2º Compete ao GEI-ESPII:
I - propor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;
II - propor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;
III - estabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e
IV - elaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.
Art. 3º O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
VIII - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3º O Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4º O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.
Parágrafo único. As comissões:
I - serão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
II - não poderão ter mais de sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7º Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


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