PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 17
DE JANEIRO DE 2020
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas Homocistinúria Clássica.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS
ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se estabelecerem parâmetros sobre a homocistinúria clássica no Brasil e diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com esta
doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando os registros de
deliberação no 437/2019 e no 495/2019 e os relatórios de recomendação no 448 -
Abril de 2019 e no 504 - Dezembro de 2019 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC), a atualização da busca e avaliação da
literatura; e Considerando a avaliação técnica do Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS)
e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS),
resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Homocistinúria Clássica.
Parágrafo único. O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral
da homocistinúria clássica, critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e
de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação,
disponível no sítio http://portalms.saude.gov.br/protocolos-e-diretrizes,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento da homocistinúria clássica.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas na Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo único do art.
1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DE ASSIS FIGUEIREDO
Secretário de Atenção
Especializada à Saúde
DENIZAR VIANNA
Secretário de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos Em Saúde
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