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segunda-feira, 27 de janeiro de 2020

RESOLUÇÃO - RDC Nº 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020-Define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 27/01/2020 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos para a importação de
Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso
próprio, mediante prescrição de profissional legalmente
habilitado, para tratamento de saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de
dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em
reunião realizada em 22 de janeiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Abrangência
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação de Produto
derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente
habilitado, para tratamento de saúde.
Seção II
Definições
Art. 2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - autorização: ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a
importação de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio para tratamento de
saúde, além do seu respectivo cadastro na Anvisa;
II - desembaraço aduaneiro: ato final do Despacho Aduaneiro;
III - despacho aduaneiro de importação: ato em procedimento fiscal que verifica a exatidão dos
dados declarados pelo importador em relação aos bens e produtos importados, a título definitivo ou não,
com vista ao seu Desembaraço Aduaneiro;
IV - intermediação da importação: serviço prestado por entidade hospitalar, unidade
governamental ligada à área da saúde ou operadora de plano de saúde, estes em nome próprio, ou
procurador legalmente constituído, este em nome do representado, na operação de comércio exterior de
importação de Produto derivado de Cannabis, destinado exclusivamente à pessoa física previamente
cadastrada e autorizada pela Anvisa; e
V - Produto derivado de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade medicinal,
contendo derivados da planta Cannabis spp..
Seção III
Condições Gerais


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