DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/01/2020 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 54
Órgão:
Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020
Define
os critérios e os procedimentos para a importação de
Produto
derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso
próprio,
mediante prescrição de profissional legalmente
habilitado,
para tratamento de saúde.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das
atribuições que
lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,
§§
1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC n° 255, de 10 de
dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em
reunião
realizada em 22 de janeiro de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino
a sua
publicação.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção
I
Abrangência
Art.
1º Esta Resolução estabelece os critérios e os procedimentos para a importação
de Produto
derivado
de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de
profissional legalmente
habilitado,
para tratamento de saúde.
Seção
II
Definições
Art.
2º Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I
- autorização: ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que
autoriza a
importação
de Produto derivado de Cannabis por pessoa física, para uso próprio para
tratamento de
saúde,
além do seu respectivo cadastro na Anvisa;
II
- desembaraço aduaneiro: ato final do Despacho Aduaneiro;
III
- despacho aduaneiro de importação: ato em procedimento fiscal que verifica a
exatidão dos
dados
declarados pelo importador em relação aos bens e produtos importados, a título
definitivo ou não,
com
vista ao seu Desembaraço Aduaneiro;
IV
- intermediação da importação: serviço prestado por entidade hospitalar,
unidade
governamental
ligada à área da saúde ou operadora de plano de saúde, estes em nome próprio,
ou
procurador
legalmente constituído, este em nome do representado, na operação de comércio
exterior de
importação
de Produto derivado de Cannabis, destinado exclusivamente à pessoa física
previamente
cadastrada
e autorizada pela Anvisa; e
V
- Produto derivado de Cannabis: produto industrializado, destinado à finalidade
medicinal,
contendo
derivados da planta Cannabis spp..
Seção
III
Condições
Gerais
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