DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/01/2020 | Edição: 17 | Seção: 1 | Página:
24
Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do
Brasil/Diretoria Colegiada
CIRCULAR Nº 3.978, DE 23 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles
internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para
a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento
do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 22 de janeiro de 2020, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, 10, 11 e 11-A da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, e 15 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.260,
de 16 de março de 2016, na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e Substâncias Psicotrópicas, promulgada pelo Decreto nº 154, de 26 de junho de
1991, na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional,
promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, na Convenção
Interamericana contra o Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.639, de 26 de
dezembro de 2005, na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do
Terrorismo, promulgada pelo Decreto nº 5.640, de 26 de dezembro de 2005, e na
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº
5.687, de 31 de janeiro de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a política, os
procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da
utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem"
ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de
março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de
16 de março de 2016.
Parágrafo único. Para os fins desta Circular, os crimes
referidos no caput serão denominados genericamente "lavagem de
dinheiro" e "financiamento do terrorismo".
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