Destaques

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Nova lei de licitação exige programa de integridade às empresas licitantes


O projeto da Nova Lei de Licitações (PL nº 1292/1995) prevê no artigo 25, parágrafo 4º, a implementação de programas de integridade e compliance por parte da empresa vencedora do certame.

“Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato, conforme regulamento que disporá sobre as medidas a serem adotadas, a forma de comprovação e as penalidades pelo seu descumprimento.”

No artigo “A obrigatoriedade da implementação de programa de integridade nas contratações de grande vulto à luz do artigo 25, parágrafo 4º, do Projeto de Lei nº 1292/95” publicado no portal “Observatório da Nova Lei de Licitações (ONLL)”, a professora Mirela Miró destaca que a exigência prevista no PL tem como base o incentivo à criação de mecanismos e instrumentos aptos ao combate à corrupção, além da prevenção a riscos que possam afetar a imagem do Poder Público e da própria empresa contratada. “Nesse sentido, programas de integridade e compliance têm sido exigidos das empresas que contratam com o Poder Público para assegurar, dentre outros parâmetros, qualidade, eficiência, vantajosidade e sustentabilidade às contratações públicas.”

No texto, a professora explica que é obrigatória a implementação do programa de integridade nos contratos de obras, serviços e fornecimentos considerados de grande vulto, com o valor estimado superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

O professor Murilo Jacoby enxerga a iniciativa proposta no PL com bons olhos, no entanto salienta que a metodologia prevista no projeto necessita de melhorias para evitar que a implementação do programa de integridade seja feita com o objetivo apenas para atender a exigência e sem qualidade. “É muito positivo o PL trazer a obrigação e o incentivo para que o mercado privado desenvolva normas de compliance e integridade. Infelizmente, a metodologia como está prevista na lei corre muito o risco de se incentivar a prática do compliance ineficiente, pois não é estabelecido como será feita esta verificação do código de compliance do fornecedor.  A tendência nesse sentido, quando o fornecedor é motivado por fator externo a obter o compliance, é o prestador buscar o mais barato para que ele consiga cumprir essa obrigação legalmente prevista.”

Murilo sugere a necessidade de estabelecer na lei critérios, fatores, métodos e até um apoio fora da administração pública para que o gestor do contrato não fique onerado com a obrigação de verificar o código de compliance.  “Pois o compliance como qualquer serviço pode ser bem ou mal feito e um simples código de ética de uma entidade privada pode ser ineficaz e em outra eficaz.”

O professor ressalta que essa é sua a maior preocupação quando se analista o texto do PL. “A ideia é boa, mas a execução deve ser pensada com mais cautela, do contrário vai dar mais trabalho para o gestor que vai ficar com a obrigação superficial de analisar, se existe ou não compliance. Entretanto não vai conseguir avaliar a qualidade. O risco de ter uma solução pouco eficaz aumenta e muito”, alerta.            

Reabilitação de licitantes
O PL também prevê como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.

Em outro artigo publicado no “ONLL”, Mirela Miró destaca que a adoção dos programas de integridade e compliance como instrumentos de boas práticas, são uma forma de incentivo à mudança e ao fortalecimento da prevenção de atos de corrupção no âmbito das contratações públicas. “A intenção do legislador parece bastante clara ao utilizar os programas de integridade e compliance como instrumento de autoconhecimento e aculturamento das empresas que contratam com o Poder Público para uma realidade da integridade, conformidade, ética e transparência.”

Critério de desempate
O artigo 59 do PL insere entre os critérios de desempate (item VII) o desenvolvimento, pelo licitante, de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.




MINISTRO DA SAÚDE EMBARCA PARA DAVOS NO DOMINGO E INCLUIU NA AGENDA A REUNIÃO DA STOP TB EM GENEBRA


MINISTÉRIO DA SAÚDE
Exposição de Motivos Nº 3, de 13 de janeiro de 2020. A
alteração do afastamento do País do Ministro de Estado da Saúde, objeto do despacho publicado no Diário Oficial da União de 8 de janeiro de 2020, Seção 2, página 1, para fazer constar o período de 19 a 25 de janeiro de 2020 e incluir no roteiro da viagem Genebra, Suíça, para presidir a Reunião do Secretariado da STOP TB Partnership, mantidas as demais condições.


NEVIRAPINA - FARMANGUINHOS COMPRA DA BR-MAC POR INEXIGIBILIDADE NO VALOR TOTAL DE R$ 4.759.938,00


Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos
EXTRATO DE CONTRATO Nº 62/2019 - UASG 254446
Nº Processo: 25387100425201970.
INEXIGIBILIDADE Nº 61/2019. Contratante: FUNDACAO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 08102987000167. Contratado : BR- MAC COMERCIAL IMPORTADORA DE -MATERIAS PRIMAS QUIMIC. Objeto: Aquisição de medicamento Nevirapina micronizada, conforme especificações e quantitativos estabelecidos nos autos. Fundamento Legal: Artigo 25 - Caput, Lei 8666/1993. Vigência: 27/12/2019 a 14/07/2020. Valor Total: R$4.759.938,00. Fonte: 6153000000 - 2019NE802058. Data de Assinatura: 27/12/2019.
(SICON - 15/01/2020) 254446-25201-2019NE800034


INSULINA HUMANA REGULAR E NPH - MS CONVIDA INTERESSADOS PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 30 DE JANEIRO AS 17h


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde
AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA
Audiência Pública para aquisição de INSULINA HUMANA REGULAR e NPH 100 UI/ML - Injetável. Data da realização: 30/01/2020; Horário: 14hs às 17hs. Local de realização: Auditório Emílio Ribas, Sede do Ministério da Saúde, Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Edifício Sede, Térreo - CEP: 70.058-900 - Brasília - DF. Documentação: O Termo de Referência estará à disposição para consulta na página oficial do Ministério da Saúde na internet: http://portalms.saude.gov.br/acesso-a-informacao/participacao-social, a partir de 16 de janeiro de 2020. As sugestões e questionamentos poderão ser encaminhados para o e-mail: consultapublica-dlog@saude.gov.br até o dia 28 de janeiro de 2020.
Em 15 de janeiro de 2020.

ROBERTO FERREIRA DIAS
Diretor do Departamento de Logística em Saúde



TRASTUZUMABE - MS ADITIVA 25% DO CONTRATO COM ROCHE NO VALOR TOTAL DE R$ 97.415.090,16


Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2020 - UASG 250005
Número do Contrato: 59/2019.
Nº Processo: 25000195294201815.
PREGÃO SRP Nº 5/2019. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 33009945002339. Contratado : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E -FARMACÊUTICOS S A. Objeto: Acréscimo de aproximadamente 25% ao quantitativo do Contrato 59/2019. Fundamento Legal: Art. 65, I, alínea B e §1º da Lei 8.666/93. Vigência: 14/01/2020 a 22/04/2020. Valor Total: R$97.415.090,16. Fonte: 6153000000 - 2020NE800035. Data de Assinatura: 14/01/2020.
(SICON - 15/01/2020) 250110-00001-2019NE800085

EXTRATO DE CONTRATO Nº 59/2019 - UASG 250005
Nº Processo: 25000195294201815.
PREGÃO SRP Nº 5/2019. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -.CNPJ Contratado: 33009945002339. Contratado : PRODUTOS ROCHE QUÍMICOS E -FARMACÊUTICOS S A.
Objeto: Aquisição de Trastuzumabe, 150 mg, pó liófilo injetável. Fundamento Legal: Lei 8.666/93, Lei 10.520/02, Decreto 5.450/05 e Decreto 7.892/2013. Vigência: 22/04/2019 a 22/04/2020. Valor Total: R$389.661.254,98. Fonte: 6153000000 - 2019NE800275. Data de Assinatura: 22/04/2019.
(SICON - 22/04/2019) 250110-00001-2019NE800085


DATAPREV - GOVERNO QUALIFICA A EMPRESA NO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO


DECRETO Nº 10.199, DE 15 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a qualificação da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 91, de 19 de novembro de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni


terça-feira, 14 de janeiro de 2020

EMPAGLIFLOZINA E DAPAGLIFLOZINA PARA TRATAMENTO DIABETES - CONITEC PROPÕE A INCORPORAÇÃO NO SUS E SUBMETE A CONSULTA PÚBLICA


Ministério da Saúde/Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

CONSULTA PÚBLICA Nº 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
Ref.: 25000.126730/2019-89, 0013047695.

A SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE - SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) relativa à proposta de incorporação da empagliflozina e dapagliflozina para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (SCTIE/MS) nos autos dos processos NUP 25000.126730/2019-89 e 25000.126784/2019-44. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/index.php/consultas-publicas.

A Secretaria-Executiva da CONITEC avaliará as contribuições apresentadas a respeito da matéria.

VANIA CRISTINA CANUTO SANTOS


segunda-feira, 13 de janeiro de 2020

Congresso Mundial de Vacinas Washington 2020


De 6 a 9 de abril de 2020, em Washington DC, mais de 1500 especialistas em vacinas das principais empresas farmacêuticas e de biotecnologia do mundo estarão presentes no Congresso Mundial de Vacinas de Washington.

Estamos oferecendo a você a chance de dar uma olhada em nossa agenda de trabalho. Estamos trabalhando duro para produzir o melhor programa ainda e o notificaremos assim que a agenda final estiver disponível para download.

Não importa onde o seu interesse esteja no mercado de vacinas, temos conteúdo, networking e oportunidades de parceria em potencial para você. 

Continuamos ampliando o congresso com escopo ainda mais científico, abrangência e conteúdo relevante em:
  • Perfil imunológico
  • Bioprocessamento e Manufatura
  • Vacina contra câncer e imunoterapia
  • Testes clínicos
  • Doenças Emergentes e Reemergentes
  • Vacina respiratória e gripe
  • Parceria para vacinas
  • Vacina Veterinária
  • Segurança de vacinas
  • Logística de Vacinas
Obrigado,



O BRASIL PRECISA DE UM INPI FORTE E INDEPENDENTE


A Associação Brasileira das Indústrias de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades (ABIFINA), entidade representativa das empresas do setor de química fina – aí inseridas indústrias farmoquímicas, farmacêuticas, biotecnológicas voltadas à saúde humana, agroquímicas e indústrias de base componentes dessa cadeia –, defende posições pautadas no desenvolvimento econômico nacional.

Nesse sentido, vem manifestar sua preocupação com notícias veiculadas pela imprensa informando que o Ministério da Economia estuda Medida Provisória que extingue o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), criado pela Lei Federal 5.648/1970, e incorpora suas atribuições à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) do Sistema S. Tal proposta tem como justificativa o enxugamento da máquina pública federal.

A instituição seria transformada em Agência Brasileira de Desenvolvimento e Propriedade Industrial (ABDPI), mantida como um serviço social autônomo, e receberia as atuais atribuições do INPI, como a de analisar pedidos de patentes, marcas, desenhos industriais, programas de computador e outras tarefas.

A Associação de Juízes Federais do Brasil (AJUFE) posicionou-se recentemente (dez/19) alertando que “tal proposta vai na contramão da experiência dos países desenvolvidos, que tornaram os seus Escritórios de Marcas e Patentes em centros de excelência”. Inclusive destaca que “a desestruturação do INPI tende a tornar difícil o cumprimento do Acordo sobre Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, compromisso assumido pelo País “.

Temos conhecimento das atuais dificuldades econômicas do País e dos esforços que já foram feitos pelo INPI no sentido de sanar o backlog de pedidos de patentes. Apoiamos os projetos de reestruturação do Instituto e as tentativas de independência financeira e melhoria administrativa da autarquia.

Nesse sentido, após o lançamento de Projetos de Fortalecimento da Propriedade Intelectual pelo Ministério da Economia, em Brasília, no dia 03 de julho de 2019, e a publicação das Resoluções nº 240/19 e nº 241/19, na Revista da Propriedade Industrial do dia 09 de julho, a ABIFINA deu apoio integral ao Plano de Combate ao Backlog de Patentes do INPI.

Dessa forma, a ABIFINA vem manifestar sua posição pelo fortalecimento do INPI como autarquia federal, bem como destacar a importância do seu papel estratégico para o desenvolvimento dos sistemas de propriedade intelectual e inovação para o Estado brasileiro.

Sergio Frangioni | Presidente do Conselho Administrativo
Antonio Carlos Bezerra | Presidente-executivo

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

DIU - DISPOSITIVO INTRAUTERINO É ADQUIRIDO DA INJEFLEX NO VALOR TOTAL DE R$ 4.313.634,00


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE

EXTRATO DE CONTRATO Nº 239/2019 - UASG 250005 Processo: 25000082350201925. PREGÃO SRP Nº 77/2019.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 01997891000165.
Contratado : INJEFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE -DISPOSITIVOS E PRODUTO.
Objeto: Aquisição de Dispositivo Intra-Uterino (DIU), 2 a 3cm. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 5450 e 7892, LC 123/06 e outros.
Vigência: 07/01/2020 a 07/01/2021.
Valor Total: R$4.313.634,00.
Fonte: 6153000000 - 2019NE801085. Data de Assinatura: 07/01/2020.
(SICON - 09/01/2020) 250005-00001-2019NE800085


INSULINA HUMANA NPH - MS LANÇA PREGÃO PARA COMPRAS


AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 13/2020 - UASG 250005 Processo: 25000078624201981.
Objeto: Insulina Humana Regular 100 ui/ml - injetável e Insulina Humana NPH 100 ui/ml - injetável.
Total de Itens Licitados: 2. Edital: 10/01/2020 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, - BRASÍLIA/DF ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital/250005-5-00013-2020. Entrega das Propostas: a partir de 10/01/2020 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 22/01/2020 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Informações Gerais
LUCAS ALVES MOREIRA Pregoeiro
(SIASGnet - 09/01/2020) 250110-00001-2019NE800085


quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

ATAZANAVIR e TENOFOVIR - FARMANGUINHOS COMPRA IFA DA NORTEC NO VALOR DE R$ 32,8 MILHÕES


EXTRATO DE CONTRATO Nº 53/2019 - UASG 254446
Processo: 25387100417201923. PREGÃO SISPP Nº 102/2019. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 29950060000157. Contratado : NORTEC QUIMICA S.A.
-.Objeto: Aquisição de 28.650 Kg ( Vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta quilogramas) de Fumarato de Tenofovir Desoproxila. Fundamento Legal: Lei 10.520/2002, Lei 8078/1990. Vigência: 19/12/2019 a 02/01/2021.
Valor Total: R$31.373.755,50. Fonte: 6153000000 -
2019NE801793. Data de Assinatura: 19/12/2019.
(SICON - 08/01/2020) 254446-25201-2019NE800034

EXTRATO DE CONTRATO Nº 56/2020 - UASG 254446
Processo: 25387100030201977. INEXIGIBILIDADE Nº 41/2019. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 29950060000157. Contratado : NORTEC QUIMICA S.A.
-.Objeto: Aquisição de 280 Kg ( Duzentos e oitenta quilogramas) de Atazanavir ( Sulfato).
Fundamento Legal: Artigo 25 - Caput, Lei 8666/1993. Vigência: 23/12/2019 a 27/03/2020.
Valor Total: R$2.543.018,80. Fonte: 6153698101 - 2019NE801908. Data de Assinatura: 23/12/2019.
(SICON - 08/01/2020) 254446-25201-2019NE800034


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