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quarta-feira, 18 de março de 2020

Fiocruz vai ajudar países da África na resposta a Covid-19


Por: Vinícius Lisboa (Agência Brasil)

A Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) vai enviar uma equipe de profissionais a países lusófonos da África para ajudar a organizar a resposta à pandemia do novo coronavírus. A cooperação se dá a partir de um pedido do escritório regional da Organização Mundial da Saúde (OMS) na África, que chegou à Fiocruz no último domingo (15/3). 

Segundo o diretor do Centro de Relações Internacionais em Saúde da Fiocruz, Paulo Buss, os profissionais brasileiros atuarão em parceria com portugueses para difundir informações e inovações sobre a doença e preparar equipes locais para a resposta em diferentes níveis, como atenção básica, educação em saúde e atendimento a casos graves.

"Vamos, com Portugal, para ajudar no esforço de países muito mais pobres e em situação institucional muito mais séria que a nossa, e com epidemias que poderão adquirir tons muito trágicos talvez", disse o médico sanitarista, que afirma que as comunidades anglófona e francófona também estão sendo mobilizadas internacionalmente pela OMS.
A equipe a ser enviada pela Fiocruz deve contar com um epidemiologista, uma pessoa da área clínica, alguém com formação em gestão de sistemas de saúde e um profissional de laboratório. O time pode ter ainda um profissional de comunicação, para ajudar a organizar um processo claro de divulgação das informações.  

"Nossa ideia é deslocar técnicos para lá assim que eles definirem qual é a demanda, com as necessidades claramente definidas. Vamos mobilizar profissionais que têm capacidade de formar profissionais de laboratório e epidemiologistas na própria região africana", explicou Buss, defendendo que a melhor forma de multiplicar esse conhecimento é enviar os profissionais ao continente africano. "Uma equipe nossa lá forma um monte de gente, e se eu tirar cinco ou seis de lá, eu já vou deixar um déficit para eles".

O pedido de cooperação seria assinado formalmente no último dia 9, quando a diretora-geral da OMS na África, Matshidiso Moeti, viria à Fiocruz. A viagem foi cancelada pelo avanço da doença no continente africano, cujo país com mais casos é o Egito, com 166 doentes confirmados.

Entre os membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP), Angola, Moçambique, Guiné Bissau e São Tomé e Príncipe não têm casos confirmados da doença. Já Guiné Equatorial tem um caso, segundo mapa atualizado diariamente pela OMS.



Farmácias de manipulação podem vender álcool gel ao público


Autorização é temporária e faz parte das ações de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional em decorrência do novo coronavírus.


A Anvisa autorizou as farmácias de manipulação a prepararem e venderem álcool gel de forma direta para o público. Com essa medida, a Anvisa pretende ampliar o acesso da população a esses produtos, considerando o alto número de farmácias de manipulação em todo o Brasil.  

Essa autorização é temporária e faz parte das ações de proteção para o enfrentamento da emergência de saúde de importância internacional em decorrência do novo coronavírus. A Resolução da Diretoria Colegiada 347/2020, que regulamenta o tema, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (18/3).  

Abrangência 
As farmácias de manipulação já têm expertise para a manipulação de medicamentos e outros produtos. Com a decisão, as farmácias magistrais, como também são conhecidas, poderão preparar álcool etílico 70% (p/p), álcool etílico glicerinado 80%, álcool gel, álcool isopropílico glicerinado 75%, água oxigenada 10 volumes e digliconato de clorexidina 0,5%.  

Todas essas fórmulas são preparações antissépticas ou sanitizantes que podem ser utilizadas no combate ao coronavírus. Até então, somente indústrias de cosméticos podiam fabricar esses produtos, com necessidade de autorização da Anvisa. 


Saneantes: população deve usar produtos regularizados


Anvisa não recomenda uso de produtos caseiros para prevenção contra o coronavírus. Além da ineficácia, eles podem colocar a sua saúde e a de outras pessoas em risco.


O uso de produtos para limpeza e desinfecção de superfícies (saneantes) é um aliado importante para prevenir infecções pelo novo coronavírus (Covid-19). Por isso, a Anvisa recomenda aos consumidores a utilização somente de produtos regularizados. O ideal é dar preferência aos saneantes classificados nas categorias “Água Sanitária” e “Desinfetante para Uso Geral”.   

Entre eles estão o álcool gel (produzidos à base de etanol, na forma gel e em concentração de 70%), além de hipoclorito de sódio, ácido peracético, quaternários de amônia e fenólicos.

Além disso, para alcançar o resultado esperado, é fundamental seguir as instruções contidas no rótulo do produto quanto à forma de uso, cuidados e equipamentos necessários para sua aplicação.  

É importante o consumidor saber que os saneantes devem apresentar no rótulo o número de registro na Anvisa ou de notificação — quando a empresa envia informações sobre o produto antes de comercializá-lo. Para saber se o saneante é regularizado, consulte o banco de dados da Agência.  

Fique atento: produtos irregulares devem ser denunciados à Ouvidoria da Agência. Para isso, basta preencher o formulário disponível no portal.   

Orientação  
A Agência orienta a população a ter cuidado com informações compartilhadas por meio de aplicativos, como “dicas” de uso de substâncias químicas para a produção caseira de produtos saneantes. Isso não é recomendável e pode colocar a sua saúde e a de outras pessoas em risco, em especial pela falta de eficácia. Além disso, há risco de acidentes que podem provocar queimaduras, intoxicação e irritações. 

Por isso, a Anvisa reforça que existem diversos produtos regularizados no mercado, devidamente avaliados e testados, e que são destinados à desinfecção dos ambientes, utensílios e objetos (chão, superfícies de móveis, maçanetas, corrimão, interruptores de luz etc.). 

Considerando que ainda não é possível testar os saneantes com ação antimicrobiana para o Covid-19, por enquanto essa informação não constará no rótulo dos produtos. Contudo, os saneantes testados para microrganismos mais resistentes são bons instrumentos para combater a proliferação do novo vírus.   


ANVISA PUBLICA RDC DEFININDO OS PROCEDIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS PARA REGISTRO SANITÁRIO EM VIRTUDE DA CORONAVÍROS


Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO RDC Nº 348, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. 
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivos
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo Coronavírus. 

Seção II
Da Abrangência
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Resolução se aplicam às petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro e mudanças pós-registro de medicamentos e produtos biológicos.
§ 1° O registro poderá ser concedido nos termos desta Resolução quando ficar configurada a indicação terapêutica específica para prevenção ou tratamento da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) ou diagnóstico in vitro para SARS-CoV-2. 
§ 2° Para as petições de mudanças pós-registro, os medicamentos deverão se enquadrar nos seguintes critérios: 
I - ser considerado essencial para manutenção da vida ou utilizado em caso de grave risco à saúde; e 
II - a disponibilidade esteja ameaçada por desabastecimento, iminente ou instalado, no mercado nacional motivado por razão comprovadamente ligada ao novo Coronavírus. 
Art. 3º Para as petições de mudança pós-registro protocoladas com base nesta Resolução, a empresa deverá apresentar os dados de comercialização e outros que comprovem o desabastecimento, iminente ou instalado.
§ 1° O desabastecimento, iminente ou instalado, no mercado nacional de medicamentos deve ser atestado pela empresa solicitante da petição.
§ 2° A empresa deve enviar informações quanto a possíveis substitutos de medicamentos já registrados. 
§ 3° A documentação citada neste artigo será analisada pela Anvisa para validação das informações apresentadas.


FAVIPIRAVIR COMERCIALIZADO COMO AVIGAN PELA FUJIFILM TOYAMA , ESTÁ SENDO UTILIZADO CONTA


China diz que medicamento desenvolvido no Japão Avigan é utilizado contra o coronavírus

Remédio contra gripe de membro do grupo Fujifilm deve ser recomendado para tratamento

O governo chinês vem realizando pesquisas clínicas sobre um tratamento para o COVID-19. © AP

DALIAN, China - Um medicamento contra influenza desenvolvido por um membro do grupo Fujifilm Holdings é eficaz contra o novo coronavírus, informou o governo chinês nesta terça-feira.

O governo já começou a recomendar oficialmente o uso da droga. A Fujifilm Toyama Chemical desenvolveu o favipiravir, vendido sob a marca Avigan.

"Ele tem um alto grau de segurança e é claramente eficaz no tratamento", disse Zhang Xinmin, diretor do Centro Nacional de Desenvolvimento da Biotecnologia da China, em uma entrevista coletiva. A Fujifilm Toyama Chemical desenvolveu o medicamento em 2014 e é fornecido a pacientes no Japão como tratamento para o novo coronavírus desde fevereiro.

Na quarta-feira, as ações da Fujifilm não foram negociadas em Tóquio no início da manhã, devido a um excesso de pedidos de compra após o anúncio do governo chinês.

A Zhejiang Hisun Pharmaceutical assinou com a Fujifilm um contrato de licença de patente para o favipiravir em 2016. O fabricante recebeu autorização para produzir o medicamento pelas autoridades chinesas em fevereiro e pode aumentar a produção de uma versão genérica.

O ensaio clínico foi realizado em hospitais de Wuhan e Shenzhen, com a participação de 200 pacientes. Os resultados dos testes para aqueles que receberam o medicamento se tornaram negativos em um período mais curto, e seus sintomas de pneumonia melhoraram a uma taxa mais alta

SHIN WATANABE, escritor do pessoal Nikkei


COMPULSORIEDADE DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA PREVISTAS NA LEI Nº 13.979, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2020


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52-C | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA E DA SAÚDE, no exercício de suas atribuições, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, no art. 37 e art. 47 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art. 4º, VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

Considerando a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta à pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

Considerando que o descumprimento das medidas impostas pelos órgãos públicos com o escopo de evitar a disseminação do coronavírus (COVID-19) podem inserir o agente na prática dos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, de forma permanente, enquanto durar a negativa, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), bem como sobre a responsabilidade pelo seu descumprimento, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º Na hipótese de serem adotadas pelas autoridades competentes as medidas emergenciais previstas no incisos I, II, III, V, VI e VII do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento voluntário.

Parágrafo único. Para fins do caput, são consideradas autoridades competentes as previstas no § 7º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 3º O descumprimento das medidas previstas no art. 3ª da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores.

§ 1º O servidor público que concorrer para o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, ficará sujeito à responsabilidade administrativa disciplinar, nos termos da lei.

§ 2º Se o descumprimento de que trata o caput ensejar ônus financeiro ao Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério da Saúde encaminhará o fato à ciência da Advocacia-Geral da União, para a adoção das medidas de reparação de danos materiais em face do agente infrator.

§ 3º As medidas de reparação de danos materiais, de que trata o § 2º, dar-se-ão sem prejuízo de eventuais demandas movidas por particulares afetados pela conduta do agente infrator.

Art. 4º O descumprimento das medidas previstas no inciso I e nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos art. 268 e art. 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

§ 1º Nas hipóteses de isolamento, para configuração do descumprimento de que trata o caput, há necessidade de comunicação prévia à pessoa afetada sobre a compulsoriedade da medida, nos termos do § 7º do art. 3º da Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020.

§ 2º Para as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso III do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, a compulsoriedade das medidas depende, nos termos do art. 6º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020, de indicação médica ou de profissional de saúde.

Art. 5º O descumprimento da medida de quarentena, prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos arts. 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único. A compulsoriedade da medida de quarentena depende de ato específico das autoridades competentes, nos termos do § 1º do art. 4º da Portaria nº 356/GM/MS, de 2020.

Art. 6º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde - SUS, os profissionais de saúde, os dirigentes da administração hospitalar e os agentes de vigilância epidemiológica poderão solicitar o auxílio de força policial nos casos de recusa ou desobediência por parte de pessoa submetida às medidas previstas nos art. 4º e art. 5º.

Art. 7º A autoridade policial poderá lavrar termo circunstanciado por infração de menor potencial ofensivo em face do agente que for surpreendido na prática dos crimes mencionados nos art. 4º e art. 5º, na forma da legislação processual vigente.

Parágrafo único. Não se imporá prisão ao agente que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e de cumprir as medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 8º Visando a evitar a propagação do COVID-19 e no exercício do poder de polícia administrativa, a autoridade policial poderá encaminhar o agente à sua residência ou estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, conforme determinação das autoridades sanitárias.

Art. 9º Na hipótese de configuração de crime mais grave ou concurso de crimes e quando, excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente infrator, recomenda-se que as autoridades policial e judicial tomem providências para que ele seja mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.

Parágrafo único. A manutenção, revogação ou substituição da prisão por medidas alternativas dependerá de apreciação judicial, de acordo com a legislação processual vigente.

Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

LUIZ HENRIQUE MANDETTA

Ministro de Estado da Saúde


CHAMADA DE MÉDICOS PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM VAGAS DISPONÍVEIS SERÃO DISPONIBILIZADOS NO NOVO SITIO ELETRÔNICO


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 17/03/2020 | Edição: 52-A | Seção: 3 - Extra | Página: 1
Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Primária à Saúde
COMUNICADO Nº 1/2020

Edital SAPS Nº 5/2020

O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando o Edital SAPS/MS nº 05, de 11 de março de 2020, publicado no DOU na edição extra do dia 11 de março de 2020, Seção 3, páginas 1 a 4, comunica:

O Edital SAPS/MS nº 5/2020, o seu respectivo cronograma e a relação dos entes federativos com as vagas disponíveis para que os médicos possam efetuar a indicação, a cada chamada, serão disponibilizados no endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br  e não no endereço http://maismedicos.saude.gov.br.

CAROLINE MARTINS JOSÉ DOS SANTOS
Secretária Substituta


terça-feira, 17 de março de 2020

Coronavírus: 1 morte e 291 casos confirmados


Outros 8.819 casos suspeitos estão em investigação no Brasil e 1.890 casos por coronavírus já foram descartados

Subiu para 291 o número de casos confirmados de coronavírus no Brasil, de acordo com as informações repassadas pelos estados ao Ministério da Saúde até 18h10 desta terça-feira (17). As capitais Rio de Janeiro e São Paulo já registram caso de transmissão comunitária, quando não é identificada a origem da contaminação. Com isso, o país entra em uma nova fase da estratégia brasileira, a de criar condições para diminuir os danos que o vírus pode causar à população por meio da prevenção.

Atualmente, são monitorados 8.819 casos suspeitos e outros 1.890 já foram descartados. Para manter a população informada a respeito do novo coronavírus, o Ministério da Saúde atualiza diariamente, os dados na Plataforma IVIS, com números de casos descartados e suspeitos, além das definições desses casos e eventuais mudanças que ocorrerem em relação a situação epidemiológica.



Por Agência Saúde
Atendimento à imprensa:
(61) 3315.3580


INSTITUÍDO COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19


Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.277, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:
Art. 1º  Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.
Art. 3º  O Comitê é composto pelo:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII - Ministro de Estado da Educação;
VIII - Ministro de Estado da Cidadania;
IX - Ministro de Estado da Saúde;
X - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XI - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XII - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XIII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XIV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XV - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XVI - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XVII - Advogado-Geral da União;
XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XIX - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XX - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXI - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXIII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º  Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XVII do caput;
II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XVIII a XXII do caput; e
III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXIII do caput.
§ 2º  O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido:
I - Ministros de Estado que não componham o Comitê, com direito a voz e a voto na reunião para a qual forem convidados;
II - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, com direito a voz e sem direito a voto; e
III - outras autoridades públicas e especialistas, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 3º  O membro de que trata o inciso XXIII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 4º  O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º  O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5º  O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º  A participação no Comitê e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º  O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Walter Souza Braga Netto

Decreto-SEI/PMSP - 027125521 - Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus


SEI/PMSP - 027125521 - Decreto

GABINETE DO PREFEITO

DECRETO

Declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras
medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020,
DECRETA:

Art. 1º Fica decretada situação de emergência no Município de São Paulo, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:
I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;
II - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.
Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, continentes de unidades de atendimento ao público, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo coronavírus.
Art. 4º Confirmada a infecção pelo coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor será licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos do artigo 143 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 5º Caberá ao gestor municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, no período da emergência, as medidas transitórias previstas neste decreto.
Art. 6º As chefias imediatas deverão submeter ao regime de tele trabalho:


UNA-SUS lança página especial sobre o COVID-19


O objetivo é reunir informações e orientações de canais oficiais do Brasil e do mundo, fortalecendo a difusão de boletins, mapas situacionais, pesquisas, medidas de prevenção, protocolos de atendimento, planos de contingência e recursos educacionais.

Cissa Paranaguá - Ascom SE/UNA-SUS

Diante da pandemia global do COVID-19, a Universidade Aberta do SUS lançou, nesta segunda-feira, 16 de março, uma página especial que reúne informações e orientações de canais oficiais do Brasil e do mundo, como a Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde e Fiocruz.

O objetivo é fortalecer a difusão de notícias, boletins, mapas situacionais, pesquisas, medidas de prevenção, protocolos de atendimento, planos de contingência, cursos e recursos educacionais. A página também será um contraponto à disseminação de fakenews sobre a doença.

Essa iniciativa também oferece conteúdo direcionado a dois grandes grupos: população geral e profissionais de saúde.

À população, são fornecidas informações sobre as características da doença, sintomas, formas de prevenção e materiais de campanha como vídeos, podcasts, infográficos e imagens. Também serão disponibilizadas posteriormente entrevistas com infectologistas respondendo às principais dúvidas sobre o tema.

Já aos profissionais de saúde, são disponibilizadas informações técnicas como protocolos de manejo de pacientes com suspeita ou caso confirmados de coronavírus (COVID-19) e demais orientações do Ministério da Saúde relacionadas às medidas de prevenção e controle para cada etapa de atendimento e encaminhamento para outro nível de atenção, quando necessário. Além disso, a página também reúne boletins, artigos científicos, cursos e recursos educacionais nos mais diversos formatos (PDFs, vídeos, podcasts etc.).

A luta contra o coronavírus é uma responsabilidade de todos nós! E a informação correta ainda é a melhor prevenção! Cliqueaqui, acesse e compartilhe!

Fonte: SE/UNA-SUS


Febre amarela: Ministério da Saúde inicia campanha de vacinação em seis estados


A estratégia tem como foco os estados que são vizinhos ou limítrofes e que estão com circulação do vírus. São eles: Paraná, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Pará

O Ministério da Saúde realiza, até o dia 31 de março, a Campanha de Vacinação contra a febre amarela em seis estados vizinhos ou limítrofes onde há circulação do vírus: Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Pará. A vacina é a forma mais segura e eficaz de evitar a doença e é indicada para pessoas entre 9 meses e 59 anos de idade. Contudo, grávidas ou pessoas com 60 anos ou mais devem procurar orientações no serviço de saúde para avaliar a pertinência da vacinação. A estimativa de pessoas não vacinadas nesses estados é de aproximadamente 4,7 milhões de pessoas.

“A febre amarela apresenta alta letalidade, por isso é importante que a população atenda aos alertas dos serviços de saúde para vacinação, e desta formar prevenir a ocorrência de casos, óbitos e surtos de maior magnitude. A vacina é segura e altamente eficaz (acima de 95%)”, afirma o coordenador-geral de vigilância em arbovirose do Ministério da Saúde, Rodrigo Said. Para prevenir a doença, basta que o público-alvo da vacina busque um dos 43 mil postos de saúde existentes em todo o país.

Atualmente, 33 municípios estão afetados pela circulação do vírus e estão distribuídos nos estados do Paraná (24), São Paulo (3), Santa Catarina (5) e Pará (1), e 119 municípios ampliados (circunvizinhos àqueles afetados), localizados nos estados do Paraná (55), São Paulo (27), Santa Catarina (27) e Pará (10). Além desses estados, o Ministério da Saúde decidiu incluir os estados da Região Sul por causa da dispersão do vírus para esses locais, por meio dos chamados ‘corredores ecológicos’, faixas de vegetação interligadas que possibilitam o deslocamento da fauna e flora.

A estimativa de não vacinados contra a febre amarela em todo o país é de 118,2 milhões de pessoas e a meta de cobertura vacinal é de alcançar pelo menos 95% desse total. De acordo com dados preliminares do Programa Nacional de Imunização (PNI), o Brasil, no acumulado de doses da vacina febre amarela entre 2008 e 2019, registrou apenas 40,5% de cobertura vacinal. O Ministério da Saúde alerta que a febre amarela apresenta alta letalidade e é importante que a população atenda aos alertas dos serviços de saúde para vacinação, e desta formar prevenir a ocorrência de casos, óbitos e surtos de maior magnitude.

Para atender os serviços de vacinação de rotina nos postos de saúde, ao longo do ano, e implementar as ações de intensificação vacinal nas áreas com circulação do vírus, o Ministério da Saúde distribuiu aos estados 3,8 milhões de doses, 100% das doses solicitadas. Entre janeiro e dezembro de 2019, cerca de 16,5 milhões de doses da vacina febre amarela foram enviadas para as 27 Unidades da Federação.

VIGILÂNCIA PARTICIPATIVA
Para fortalecer o sistema de vigilância com informações precisas e rápidas, o Ministério da Saúde implantou, em 2019, o aplicativo móvel do Sistema de Informação em Saúde Silvestre (SISS-Geo). Ele já está disponível nas lojas Google Play e Apple Store e permite que trabalhadores dos parques ecológicos, profissionais de saúde e a população em geral relatem quando verem uma epizootia, ou seja, um macaco morto. Assim, ao ver o animal, o cidadão pode fazer uma foto e enviar pelo próprio aplicativo. Neste caso, pode ser um alerta da circulação do vírus da febre amarela naquela área.

De acordo com o coordenador Rodrigo Said, a confirmação do aumento da frequência de epizootias em primatas não humanos (PNH) colocou em alerta o sistema de vigilância do país, em função do elevado risco de ocorrência de casos humanos nas áreas com registro de transmissão. “A implantação do SISS-Geo possibilitou definir áreas prioritárias para ações de vigilância e imunização. A partir dessa análise foi verificada a possibilidade de dispersão do vírus nas áreas incluídas na campanha, afetando populações sem registro da doença há anos ou décadas”, explicou Said.

O celular captura a área geográfica que o macaco foi encontrado e permite mapear as regiões de abrangência a partir da base de vegetação do IBGE. Assim, avaliando os corredores ecológicos, consegue-se prever as próximas áreas de infecção pela febre amarela. Os macacos são importantes indicadores da presença do vírus.

No ano passado, a região Sul participou do projeto-piloto e a ideia é expandir para todo o Brasil, em 2020. No estado do Paraná, o aplicativo começou a ser utilizado gradativamente pelos municípios no ano passado e cerca de 95% dos gestores de saúde já fazem uso do aplicativo.

O Ministério da Saúde vai promover oficinas para preparar profissionais da Vigilância em Saúde para o monitoramento dos períodos sazonais da febre amarela. Neste ano, as oficinas terão início pela Região Nordeste (30/3 a 4/4), depois terão continuidade no Sudeste (13/4 a 17/5) e Centro-Oeste (11/5 a 15/6).

Com esta iniciativa, o Ministério da Saúde espera otimizar os processos de análise de dados para a tomada de decisão. Além disso, pretende estimular a participação da comunidade na rotina de vigilância de epizootias e a formação de profissionais multiplicadores dos conhecimentos apresentados nos treinamentos. Dessa forma, a pasta espera que a agilidade das informações resulte em análises mais precisas.

A implantação do SiSS-Geo já possibilitou, por exemplo, definir as áreas prioritárias para ações de vigilância e imunização. A partir disso, o Ministério da Saúde elaborou o Plano de Ação para monitoramento do período sazonal da febre amarela e decidiu incluir a região Sul entre as áreas prioritárias para a Campanha de Vacinação. “Foi uma revolução para a vigilância, porque a gente tinha dificuldade de conseguir as notificações, mesmo elas sendo compulsórias, obrigatórias. Com o aplicativo, os canais de comunicação se concentraram em um só e as informações chegam muito rápido, ressalta a médica veterinária do Centro de Informações Estratégicas e Resposta de Vigilância em Saúde (CIEVS) do Paraná, Paula Linder.

O Sistema de Informação em Saúde Silvestre (SISS-Geo) foi criado em 2014, pela Plataforma Institucional Biodiversidade e Saúde Silvestre (PIBSS) da Fiocruz para auxiliar o monitoramento de animais silvestres no Brasil. O objetivo é auxiliar a vigilância de arboviroses e outras zoonoses em todo o Brasil. Foi no ano de 2014 que o vírus da febre começou a avançar pelo Brasil, a partir da reemergência na região Centro-Oeste.


Por Vanessa Aquino, da Agência Saúde


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