DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 02/04/2020 | Edição: 64 | Seção:
1 | Página: 76
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete
do Ministro
PORTARIA Nº 639, DE 31 DE MARÇO DE 2020
Dispõe
sobre a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo - Profissionais da
Saúde", voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área
de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (COVID-19).
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I
e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando
a Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da
Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), declarada por meio da
Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020;
Considerando
a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a
regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020; e
Considerando
a necessidade de mobilização da força de trabalho em saúde para a atuação
serviços ambulatoriais e hospitalares do SUS para responder à situação
emergencial, resolve:
Art.
1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo -
Profissionais da Saúde", com objetivo de proporcionar capacitação aos
profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde
para o enfrentamento da Convid-19.
§
1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de
saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes
categorias profissionais:
I
- serviço social;
II
- biologia;
III
- biomedicina;
IV
- educação física;
V
- enfermagem;
VI
- farmácia;
VII
- fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII
- fonoaudiologia;
IX
- medicina;
X
- medicina veterinária;
XI
- nutrição;
XII
- odontologia;
XIII
- psicologia; e
XIV
- técnicos em radiologia.
§
2º As medidas previstas nesta Ação Estratégica serão executadas enquanto
perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19.
Art.
2º A Ação Estratégica de que trata o art. 1º será implementada por meio:
I
- da criação de um cadastro geral de profissionais da área da saúde habilitados
para atuar em território nacional, que poderá ser consultado pelos entes
federados, em caso de necessidade, para orientar suas ações de enfrentamento à
COVID-19; e
II
- da capacitação dos profissionais da área de saúde nos protocolos oficiais de
enfrentamento à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em
Saúde Pública (COE-nCoV).
Art.
3º O Ministério da Saúde criará cadastro geral de profissionais da área de
saúde, de caráter instrumental e consultivo, visando auxiliar os gestores
federais, estaduais, distritais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS)
nas ações de enfrentamento à COVID-19.
Art.
4º Os conselhos profissionais nas áreas da saúde deverão:
I
- enviar ao Ministério da Saúde os dados dos profissionais das áreas de saúde;
e
II
- comunicar aos seus profissionais registrados que realizem o preenchimento dos
formulários eletrônicos de cadastramento disponibilizados pelo Ministério da
Saúde, por meio do endereço eletrônico: https://registrarh-saude.dataprev.gov.br.
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde deverá identificar e informar aos conselhos
profissionais os respectivos profissionais que não atenderam à comunicação de
que trata o inciso II do caput.
Art.
5º O profissional da área de saúde deverá realizar o preenchimento dos
formulários eletrônicos de cadastramento e manter as informações atualizadas.
Art.
6º Compete à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
(SGTES/MS), por meio do Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde
(DEGTS/SGTES/MS), o gerenciamento do cadastro de que trata o art. 3º.
Art.
7º O Ministério da Saúde promoverá capacitação dos profissionais da área de
saúde cadastrados na forma do art. 5º nos protocolos oficiais de enfrentamento
à COVID-19, aprovados pelo Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
(COE-nCoV), por meio de cursos à distância.
Parágrafo
único. O profissional da área de saúde que preencher o formulário de que trata
o art. 5º terá o curso de capacitação disponibilizado mediante link de acesso.
Art.
8º O profissional da área de saúde receberá certificado de conclusão dos cursos
à distância de capacitação para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito desta
Ação Estratégica.
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde identificará e informará aos conselhos
profissionais o respectivo profissional da área da saúde que não concluir os
cursos de que trata esta Portaria.
Art.
9º Compete à SGTES/MS a garantia da oferta dos cursos de capacitação à
distância aos profissionais da área de saúde cadastrados na forma do art. 5º.
Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
HENRIQUE MANDETTA