Em
atendimento a LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, que dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus, conforme citado
abaixo:
Art. 4º Fica
dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus de que trata esta Lei.
·
§ 1º A dispensa de licitação a que se refere o caputdeste
artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
·
§ 2º Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro
nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na
rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além
das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na
Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo
de contratação ou aquisição.
Encaminhamos em
anexo, a planilha contendo todas as informações que deverão ser publicadas no
Portal do Ministério da Saúde.
Anexo:
Fonte:https://www.saude.gov.br
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