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quarta-feira, 8 de abril de 2020

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 08/04/2020 | Edição: 68 | Seção: 1 | Página: 112
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 367, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Anexo:


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 97/2020- Importação de mistura PCR Pathogen


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 97/2020 - UASG 254445
Nº Processo: 25386100429202000 . Objeto: Importação de mistura PCR Pathogen Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020. Justificativa: Os itens são os únicos que atendem às necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 03/04/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vdtec. Ratificação em 03/04/2020. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 34.023.246,48. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro QIAGEN GMBH.
(SIDEC - 07/04/2020) 254445-25201-2019NE800765

Ministério da Saúde publica guia com evidências científicas sobre diagnóstico e tratamento para coronavírus


Estão reunidas em um único documento as orientações existentes para o enfrentamento da doença. A atualização das evidências científicas será periódica, conforme surgirem novos dados da doença

O Ministério da Saúde reuniu em um só documento evidências científicas de todo o mundo relacionadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e monitoramento de pacientes infectados por coronavírus (COVID-19). Além de concentrar tudo o que se sabe sobre a doença até agora, apresenta as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e será atualizado sempre que surgirem novos dados. A publicação “Diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19” foi lançada nesta terça-feira (7) e apresenta orientações tanto para a atuação dos profissionais de saúde quanto para prevenção à doença pela população.

A publicação tem como objetivo oferecer orientações ao enfrentamento da COVID-19 no Sistema Único de Saúde (SUS).  Traz estudos e informações práticas sobre as formas de transmissão, tratamentos de suporte e triagem para identificação de grupos de risco, além de direcionar o tratamento medicamentoso para controle dos sintomas da doença. E, ainda, orienta sobre os casos em que é necessário o uso de aparelhos de auxílio à respiração de pacientes, com a indicação do tipo de equipamento, como inaladores e oxigenoterapia.

Leia também:

As diretrizes destacam a importância das medidas de prevenção como forma de evitar a progressão e o aumento do número de casos. Apresenta, ainda, dados recentes que mostram que pessoas assintomáticas são as maiores responsáveis pela elevada transmissão da doença. Por isso, ressalta a importância do distanciamento social de casos suspeitos e das medidas de higiene, como lavar as mãos com frequência, evitar contato próximo com as pessoas, bem como da higienização de ambientes.

As Diretrizes destacam que a forma mais eficaz para a desinfecção é com álcool (62% a 71%), peróxido de hidrogênio a 0,5% (água oxigenada) ou hipoclorito de sódio (água sanitária diluída em água).

Essas Diretrizes foram elaboradas em parceria com o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, por meio do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do SUS (PROADI-SUS) e conta com a colaboração dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde (NATS) do Hospital Sírio Libanês e do Hospital Moinhos de Vento e apoio da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB).

MEDICAMENTOS
Até o momento, não há evidências científicas sobre um tratamento que possa prevenir a infecção por coronavírus ou ser utilizado com 100% de eficácia no tratamento, embora estejam em estudo medicamentos e terapias com resultados preliminares promissores. Como se trata de uma nova doença, diversos estudos estão em andamento e, por isso, novas opções terapêuticas poderão ser sugeridas. Por isso, as orientações de tratamentos medicamentosos específicos ou mesmo de suporte serão atualizadas periodicamente no documento.

Considerando o andamento de pesquisas com a cloroquina, as “Diretrizes para diagnóstico e tratamento da COVID-19” fornecem orientações para uso do medicamento como opção para quadros graves (pacientes hospitalizados com pneumonia viral). Contudo, o seu uso se restringe a casos confirmados e deve ser feito conforme a orientação médica e em conjunto com outras medidas de suporte. No documento, profissionais podem ter direcionamento sobre a prescrição das doses e demais informações. O Ministério da Saúde está monitorando os estudos de eficácia e segurança da cloroquina / hidroxicloroquina em pacientes com COVID-19 e, em qualquer momento, poderá modificar sua recomendação quanto ao uso destes fármacos, baseado na melhor evidência disponível.

O Brasil, por meio do Ministério da Saúde, se uniu a 45 países para investigar a eficácia de tratamentos para a Covid-19. Coordenado no país pela Fiocruz, o estudo é da Organização Mundial de Saúde (OMS) e tem buscado evidências sobre os resultados de quatro medicamentos, são eles: cloroquina e a hidroxicloroquina, usadas contra a malária e doenças autoimunes; Combinação de remédios contra HIV, formada por lopinavir e ritonavir; Combinação de Lopinavir e Ritonavir em conjunto com a substância Interferon beta-1b, usada no tratamento de esclerose múltipla; e Antiviral Remdesivir, desenvolvido para casos de ebola.

Diferentes medidas têm sido adotadas para tentar conter o aumento do número de infecções. O Ministério da Saúde vem reunindo esforços para organizar os serviços de saúde para o atendimento de pacientes com suspeita ou diagnóstico confirmado de COVID-19, bem como qualificar esse atendimento. Entre essas medidas, estão o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo Novo Coronavírus, o Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (COVID-19) na Atenção Primária à Saúde, as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Doença, entre outros.


Da Agência Saúde
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3580


MISTURA PCR PATHOGEN - MS COMPRA DA QIAGEN PELO VALOR GLOBAL DE R$ 5.712.545,09


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 96/2020 - UASG 254445 Nº Processo: 25386100428202057 . Objeto: Importação de mistura PCR Pathogen Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Os itens são os únicos que atendem às necessidades da unidade Declaração de Dispensa em 03/04/2020. MARCIA ARISSAWA. Assessora da Vdtec. Ratificação em 03/04/2020. ROSANE CUBER GUIMARAES. Vice Diretora de Qualidade. Valor Global: R$ 5.712.545,09. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro QIAGEN GMBH. (SIDEC - 07/04/2020) 254445-25201-2019NE800765

EVANDRO CHAGAS COMPRA DA NIHON KOHDEN EQUIPAMENTOS PARA ATENDER CORONAVIRUS POR R$ 4.640.922,18


INSTITUTO NACIONAL DE INFECTOLOGIA EVANDRO CHAGAS EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/2020 - UASG 254492 Nº Processo: 25029000063202021 . Objeto: Aquisição de Equipamentos Total de Itens Licitados: 00006. Fundamento Legal: Art. 4º da Lei nº 13.979 de 06/02/2020.. Justificativa: Visando atender a pandemia do CORONAVIRUS-COVID19 Declaração de Dispensa em 06/04/2020. SOLANGE SIQUEIRA DUARTE DOS SANTOS. Vice Diretora de Gestão. Ratificação em 06/04/2020. VALDILEA GONCALVES VELOSO DOS SANTOS. Ordenadora de Despesa. Valor Global: R$ 4.640.922,18. CNPJ CONTRATADA : 14.365.637/0001-96 NIHON KOHDEN BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS MEDICOS LT . (SIDEC - 07/04/2020) 254492-36201-2020NE800001

FUMARATO DE DIMETILA - MS COMPRA POR INEXIGIBILIDADE DA BIOGEN PELO VALOR TOTAL DE R$ 58.261.490.56


EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 5/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.185277/2019 . Objeto: Aquisição de Fumarato de Dimetila 120 mg e Fumarato de Dimetila 240 mg. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado, Inexigibilidade de Licitação, Inciso I d Declaração de Inexigibilidade em 31/03/2020. MERI HELEM ROSA DE ABREU. Coordenadora-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 06/04/2020. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 58.261.490,56. CNPJ CONTRATADA : 07.986.222/0003-36 BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. (SIDEC - 07/04/2020) 250110-00001-2020NE111111

IMUNOGLOBULINA HUMANA - MS COMPRA POR VALOR TOTAL R$ 176.061.835,04


COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS
ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE
EXTRATO DE CONTRATO Nº 65/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000049218201910. PREGÃO SRP Nº 65/2019.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -.CNPJ Contratado: 31509165000117.
Contratado : ULTRAMED DISTRIBUIDORA DE -MEDICAMENTOS EIRELI.
Objeto: Aquisição de Imunoglobulina Humana 5g. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 06/04/2020 a 06/04/2021.
Valor Total: R$176.061.835,04. Fonte: 6153000000 - 2020NE800058. Data de Assinatura: 06/04/2020.
(SICON - 07/04/2020) 250110-00001-2020NE111111


terça-feira, 7 de abril de 2020

CNPq LANÇA CHAMADA PARA SELEÇÃO DE PROPOSTAS PARA APOIAR PROJETOS DE PESQUISA QUE VISEM CONTRIBUIR NO ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 06/04/2020 | Edição: 66 | Seção: 3 | Página: 9
Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

AVISO
CHAMADA PARA SELEÇÃO PROPOSTAS

O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, em parceria com o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC e o Ministério da Saúde - MS por meio do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde - Decit/SCTIE, tornam publica a Chamada MCTIC/CNPq/CT-Saúde/MS/SCTIE/Decit Nº 07/2020 - Pesquisas para enfrentamento da COVID-19, suas conseqüências e outras síndromes respiratórias agudas graves; cuja íntegra encontra-se disponível na Página do CNPq na Internet, http://www.cnpq.br e convidam os interessados a apresentarem propostas nos termos nela estabelecidos. Objeto: Apoiar projetos de pesquisa que visem contribuir significativamente para o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação do País, no enfrentamento da COVID-19, suas consequências e outras síndromes respiratórias agudas graves. São objetivos da Chamada: Apoiar o desenvolvimento de pesquisas de cunho científico e/ou tecnológico relacionadas a COVID-19 e outras síndromes respiratórias agudas graves, contribuindo para o avanço do conhecimento, formação de recursos humanos, geração de produtos, formulação, implementação e avaliação de ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população brasileira. Os projetos deverão ser inseridos nos Temas ou Linhas de pesquisa constantes da Chamada. Cronograma: Lançamento da Chamada no Diário Oficial da União e na página do CNPq: 06/04/2020; Prazo para impugnação da Chamada: 16/04/2020; Data limite para submissão das propostas: 27/04/2020; Julgamento pelo Comitê de Mérito Técnico - científico: 18 a 22/05/2020; Julgamento e Classificação Final pelo Comitê de Relevância: 25 e 26/05/2020; Divulgação do Resultado preliminar no Diário Oficial da União, por extrato, e na página do CNPq na internet: 29/05/2020; Prazo para interposição de recurso administrativo do resultado preliminar: 08/06/2020; Divulgação Final das propostas aprovadas no Diário Oficial da União, por extrato, e na página do CNPq na internet: 15/06/2020. Recursos Financeiros: As propostas aprovadas serão financiadas com recursos no valor global de R$50.000.000,00, sendo R$ 30.000.000,00 oriundos do FNDCT/MCTIC e R$ 20.000.000,00 oriundos do Decit/SCTIE/MS; Os recursos oriundos do FNDCT/MCTIC, a serem desembolsados em parcela única, estão divididos em R$15.000.000,00 para custeio, R$10.000.000,00 para bolsas e R$5.000.000.00 para capital; dos quais R$26.000.000,00 serão aplicados nas linhas 1.2.1; 1.2.2 e 1.2.3 e R$4.000.000,00 na linha 1.2.4. Os recursos oriundos do Decit/SCTIE/MS serão aplicados nas linhas 1.2.4; 1.2.5; 1.2.6 e 1.2.7 e estão divididos em R$11.000.000,00 de custeio, R$6.000.000,00 de bolsas e R$3.000.000.00 de capital, a serem repassados ao CNPq em três parcelas. Quando o cronograma de desembolso ocorrer em mais de um exercício financeiro, o repasse de cada ano ficará condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do CNPq e dos demais parceiros. As propostas aprovadas serão financiadas com recursos financeiros provenientes de acordos firmados entre o MCTIC e o CNPq e entre o Decit/SCTIE/MS e o CNPq (TED 11/2020). Nas linhas 1.2.1; 1.2.2; 1.2.3 e 1.2.4, descritas na Chamada, serão apoiados projetos com valor máximo de R$2.000.000,00, quando envolver ensaios clínicos o valor máximo será de R$ 8.000.000,00, incluindo recursos de Custeio, Capital e Bolsas. Para as demais linhas de pesquisa, o valor máximo das propostas será de R$2.500.000,00, incluindo recursos de Custeio, Capital e Bolsas. Projetos desenvolvidos em rede ou multicêntricos terão prioridade de financiamento e poderão ter valores superiores aos delimitados por estas faixas de financiamento, desde que possuam mérito científico e relevância sócio sanitária. Serão destinados até R$500.000,00, dos recursos do Ministério da Saúde disponíveis na Chamada, para a contratação de estudos secundários, como revisões sistemáticas e avaliações econômicas. O proponente somente poderá apresentar um único projeto, e para apenas uma das Linhas Temáticas, observado o disposto na Chamada.

Brasília, 3 de abril de 2020
JOÃO LUIZ FILGUEIRAS DE AZEVEDO
Presidente do CNPq


ANVISA - INDICADOS SERVIDORES PARA COMPOR A EM SUBSTITUIÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA, MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO, MEIRUZE SOUSA FREITAS, ROMISON RODRIGUES MOTA


MINISTÉRIO DA SAÚDE
DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, resolve:
DESIGNAR ,
observada a ordem de precedência abaixo, os seguintes servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, para compor a lista de substituição da Diretoria Colegiada da Referida agência:
MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO, primeiro substituto;
MEIRUZE SOUSA FREITAS, segunda substituta; e
ROMISON RODRIGUES MOTA, terceiro substituto.
Brasília, 6 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta


CONSELHO EDITORIAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - CONED


GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 663, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Institui o Conselho Editorial do Ministério da Saúde (Coned).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a regulamentação da produção editorial do Ministério da Saúde e Entidades Vinculadas em edição, edição conjunta ou edição autorizada com instituições nacionais ou internacionais, independentemente da natureza do vínculo jurídico, regulamentada pela Portaria nº 1.322, de 5 de junho de 2007,
resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Editorial do Ministério da Saúde (Coned), colegiado de caráter deliberativo, com finalidade de zelar pelo cumprimento da Política Editorial do Ministério da Saúde.

Art. 2º Compete ao Coned:
I - formular a Política Editorial do Ministério da Saúde, a ser aprovada pelo Ministro de Estado da Saúde, e propor sua atualização, de modo a concorrer para a qualidade dos produtos editoriais do Ministério, tanto na forma quanto no conteúdo;
II - homologar e consolidar as propostas editoriais das unidades do Ministério da Saúde, por meio de Planejamento Editorial Integrado, observadas as diretrizes fixadas na Política Editorial do Ministério da Saúde;
III - definir os critérios de avaliação e o planejamento das publicações, periódicas
ou não, em qualquer suporte, na abrangência da área de atuação do Ministério;
IV - zelar pelo cumprimento da Política Editorial do Ministério da Saúde;
V - acompanhar a qualidade da normalização da produção editorial com o objetivo de garantir a excelência técnico-científica dos produtos editoriais, por meio do cumprimento das normas e dos padrões nacionais e internacionais estabelecidos;
VI - estimular a democratização do acesso às publicações técnicas e científicas produzidas pelo Ministério;
VII - orientar e definir os critérios para distribuição, em qualquer meio, dos produtos editoriais;
VIII - editar normativos com orientações para elaboração, reprodução e expedição de produtos editoriais;
IX - assegurar o cumprimento do depósito legal na Biblioteca Nacional e na biblioteca do Ministério da Saúde;
X - editar resoluções em conformidade com as deliberações do Conselho Editorial do Ministério da Saúde; e
XI - elaborar seu regimento interno e divulgá-lo no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 1º O Planejamento Editorial Integrado deverá ser elaborado anualmente, a partir da definição dos projetos editorais de cada unidade do Ministério da Saúde, aprovados pelos Comitês Setoriais
§ 2º Os materiais produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro não serão submetidos ao Coned, conforme disposto no Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003.

Art. 3º O Coned será composto pelos seguintes membros:
I - pelo Secretário-Executiva (SE/MS), que o presidirá:
II - um representante das seguintes unidades:
a) Coordenação-Geral de Documentação e Informação, da Subsecretaria de
Assuntos Administrativos da Secretaria-Executiva/MS (CGDI/SAA/SE/MS);
b) Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro;
c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
e) Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva;
f) Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;
g) Secretaria de Vigilância em Saúde;
h) Secretaria Especial de Saúde Indígena;
i) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
j) Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
k) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
l) Fundação Nacional de Saúde;
m) Fundação Oswaldo Cruz; e
n) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia.
1º Cada membro do Coned terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Coned e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e encaminhados ao Presidente do Coned.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Coned, como convidados especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes às atividades editoriais e representantes de áreas com significativa produção editorial.

Art. 4º A presidência do Coned será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde e, em seus impedimentos, por seu suplente.

Art. 5º A Coordenação-Geral de Documentação e Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva do Coned e prestará o apoio logístico e administrativo ao Conselho.

Art. 6º O Coned reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada 90 (noventa) dias e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º Os membros do Coned que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os demais que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do Coned é de seis membros e o de deliberação será pela maioria simples dos membros presentes às reuniões.
§ 3º Na hipótese de empate, caberá à presidência do Coned o voto de qualidade.

Art. 7º. As secretarias e entidades vinculadas que compõem o Coned deverão instituir, por meio de ato normativo específico, Comitês Setoriais, com o objetivo de atuar na implementação, promoção e divulgação da Política Editorial do Ministério da Saúde, zelando pelo seu cumprimento.

Art. 8º Compete aos Comitês Setoriais:
I - promover a implementação e divulgação da Política Editorial do Ministério da Saúde;
II - analisar e consolidar as propostas editoriais de seus órgãos ou unidades e encaminhar para a aprovação do Coned;
III - monitorar a qualidade dos produtos editoriais publicados; e
IV - encaminhar ao Coned o relatório anual de produção e distribuição das publicações.

Art. 9º A participação no Coned e nos Comitês Setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.722/GM/MS, de 2 de setembro de 2003;
II - a Portaria nº 759/GM/MS, de 25 de novembro de 2003; e
III - a Portaria nº 1.027/GM/MS, de 5 de maio de 2010.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ HENRIQUE MANDETTA


INSULINA HUMANA NPH - MS COMPRA DA NOVO NORDISK NO VALOR TOTAL DE R$35.260.910,00


EXTRATO DE CONTRATO Nº 110/2020 - UASG 250005 Nº Processo: 25000078624201981. PREGÃO SRP Nº 13/2020.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 82277955000155.
Contratado : NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO -BRASIL LTDA.
Objeto: Aquisição de Insulina Humana NPH. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 10.024/2019 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 03/04/2020 a 03/04/2021.
Valor Total: R$35.260.910,00. Fonte: 6153000000 - 2020NE800282.
Data de Assinatura: 03/04/2020. (SICON - 06/04/2020) 250110-00001-2020NE111111


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