Destaques

sexta-feira, 19 de junho de 2020

Novo boletim traz análise detalhada do perfil de casos e óbitos da Covid-19

O boletim segue o mesmo modelo da nova plataforma do Ministério da Saúde, o SUS Analítico, com informações mais detalhadas sobre o perfil de casos e óbitos pela Covid-19

O Ministério da Saúde publicou, nesta quinta-feira (18), o Boletim Epidemiológico Especial nº 18 sobre a Covid-19 no Brasil. O novo boletim segue o mesmo modelo da nova plataforma do Ministério da Saúde, o SUS Analítico, com informações mais detalhadas sobre o perfil de casos e óbitos pela doença e sobre as hospitalizações e os óbitos por Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG). O objetivo é trazer informações mais precisas sobre o cenário atual da doença e permitir ao Poder Público adequar ações e agir com mais efetividade na proteção e assistência à população.

Ministério da Saúde disponibiliza plataforma interativa para acompanhar dados de COVID-19

De acordo com o secretário de Vigilância em Saúde, Arnaldo Correia de Medeiros, o país está entrando em um platô de novos casos da Covid-19. “É possível observar que há uma tendência de estabilização de novos casos e de queda no número de óbitos pela doença”, afirmou o secretário durante coletiva de imprensa, nesta quinta-feira (18), no Palácio do Planalto, em Brasília (DF).

Segundo a publicação, ao longo do tempo houve uma disseminação dos casos das capitais para o interior. Ao final da Semana Epidemiológica 24, 59% dos casos registrados da doença no país foram notificados em municípios do interior. Em relação aos óbitos, também houve aumento na proporção de registros fora das capitais, com um percentual de 48% nessa mesma semana.

Até o dia 13 de junho, 3.405 municípios brasileiros (61,1%) não tinham óbitos pela Covid-19 notificados e cerca de 1.000 municípios (17,6%) não tinham casos notificados. Nesse período, 4.590 municípios (82,4%) apresentavam pelo menos um caso, com a maior parte dos municípios (70,3%) apresentando entre 2 e 100 casos, enquanto 128 municípios (2,8%) apresentaram mais de 1.000 casos confirmados.

Quanto aos óbitos pela doença, houve um total de 2.165 municípios com mortes confirmadas, o que representa 38,9% do total de cidades brasileiras. Deste total, 849 (39,2%) municípios apresentaram apenas um óbito confirmado para Covid-19, enquanto 110 (5,1%) apresentaram mais que 50.

CASOS DE PESSOAS CURADAS SUPERAM CASOS ATIVOS

O número de pessoas curadas do coronavírus já é 7,5% maior que os casos ativos no Brasil. Nesta quarta-feira (18), o Ministério da Saúde registrou 482.102 pessoas recuperadas da doença, número representa praticamente a metade do total de casos acumulados no país (978.142). Outros 448.292 pacientes estão em acompanhamento médico, ou seja, são os casos atualmente ativos. As informações estão atualizadas até às 17h30 e foram enviadas pelas Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.

Os resultados são reflexo dos esforços constantes feitos pelo Governo do Brasil, em parceria com estados e municípios, desde o início da pandemia. O objetivo é cuidar da saúde de todos e salvar vidas, além de promover e prevenir a saúde da população. Desta forma, o Ministério da Saúde tem enviado recursos extras e fortalecido a rede de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), com envio de recursos humanos (médicos e profissionais de saúde), insumos, medicamentos, ventiladores pulmonares, testes de diagnóstico, habilitações de leitos de UTI para casos graves e gravíssimos e Equipamentos de Proteção Individual (EPIS) para os profissionais de saúde.

Número de curados do coronavírus é 7,5% maior que os casos ativos no Brasil

Por Natália Monteiro, da Agência Saúde

Atendimento à imprensa

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quinta-feira, 18 de junho de 2020

Hélio Angotti Neto-Nomeado para exercer o cargo de Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/06/2020 | Edição: 115 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIA Nº 312, DE 17 DE JUNHO DE 2020

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

NOMEAR

HELIO ANGOTTI NETO, para exercer o cargo de Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.6, ficando exonerado do cargo que atualmente ocupa.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Prof. Dr. Hélio Angotti Neto graduou-se em Medicina pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) em 2003 (CRM-ES 7517). Concluiu residência médica em Oftalmologia pela Universidade de São Paulo (USP) em 2006, ano no qual foi preceptor do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP e obteve o Título de Especialista em Oftalmologia pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. Obteve o grau de Doutor em Ciências Médicas - Oftalmologia - pela Universidade de São Paulo (USP) em 2011. É membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, do Center for Bioethics and Human Dignity na qualidade de Global Scholar ligado à Global Bioethics Education Initiative em 2016 e da Associação Brasileira de Clínica Médica na qualidade de Presidente do Capítulo de História da Medicina (Triênio 2018-2020). É membro da Comissão Nacional Pró-SUS e da Comissão de Educação Médica do Conselho Federal de Medicina desde janeiro de 2020. Criou e coordenou o Seminário de Filosofia Aplicada à Medicina e foi professor do Curso de Medicina do Centro Universitário do Espírito Santo (UNESC) de 2011 a 2018, sendo Coordenador de Curso de julho de 2012 a dezembro de 2018. Foi membro do Comitê de Ética em Pesquisa do UNESC, em Colatina, Espírito Santo, Brasil. Diretor Editorial da Revista Mirabilia Medicinae (suplemento em Humanidades Médicas da Mirabilia), sediada no Instituto de Estudos Medievais, vinculado à Universidade Autônoma de Barcelona. Áreas de Interese: Pesquisa em Ciências Médicas, Órbita, Retina, Catarata, Neuro-Oftalmologia, Filosofia da Medicina, Educação Médica, Humanidades Médicas e Bioética. Publicou diversos livros, artigos e capítulos de livro nas áreas de Oftalmologia, Bioética, Ética Médica, Educação Médica, Humanidades Médicas e Crítica Cultural. Membro da Comissão de Avaliadores do SAEME - ABEM / CFM (desde 2016). Atualmente exerce o cargo de Diretor do Departamento de Gestão da Educação na Saúde e de Secretário Substituto da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde do Brasil. Também é membro suplente da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS.

Informações coletadas do Lattes em 31/01/2020

 


Medicamento para tuberculose da Fiocruz se torna referência

AlexandreMatos (Farmanguinhos/Fiocruz)

O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos/Fiocruz) acaba de ter mais um produto incluído na lista de medicamentos de referência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Trata-se da Isoniazida 100 mg, utilizada no tratamento contra a tuberculose. Com a decisão, publicada no dia 5 de junho, qualquer laboratório que tenha interesse em produzir este tuberculostático no Brasil terá de seguir os parâmetros estabelecidos pela unidade da Fiocruz.

Com a inclusão da Isoniazida na lista da Anvisa, a Fiocruz passa a ser referência em seis medicamentos (foto: Farmanguinhos/Fiocruz)

 “Na prática, como o próprio nome pressupõe, este medicamento torna-se o referencial para os demais laboratórios que desejam registrá-lo ou realizar adequações e alterações em seu registro, que requeiram comprovação de segurança e eficácia por meio de estudos de bioequivalência. Ou seja, os demais medicamentos Isoniazida 100mg devem ser comparados à formulação de Farmanguinhos”, explica Soraya Mileti, responsável pela Assistência de Assuntos Regulatórios da unidade.

A Agência regulatória nacional tem avaliado a capacidade de laboratórios com produtos já registrados serem candidatos a referência em medicamentos para doenças negligenciadas, como, por exemplo, tuberculose, malária e esquistossomose. O objetivo é criar parâmetros de segurança e qualidade para as formulações voltadas para essas enfermidades. No caso da Isoniazida 100 mg, Farmanguinhos/Fiocruz atendeu todos critérios técnicos definidos na legislação sanitária, cujas segurança e qualidade foram comprovadas cientificamente.

“É uma conquista que representa simultaneamente a capacidade e comprometimento técnico de Farmanguinhos em atendimento aos rigorosos critérios de qualidade exigidos na legislação brasileira, além de seu compromisso em ofertar medicamentos com alto padrão de qualidade para os programas essenciais de saúde pública, como o de combate à Tuberculose, Malária e HIV”, ressalta.

Com a inclusão da Isoniazida, Farmanguinhos passa a ser referência em seis medicamentos: o antimalárico Artesunato+Mefloquina (ASMQ); os antirretrovirais Efavirenz, Nevirapina e Zidovudina; e os tuberculostáticos Etionamida e Isoniazida.

Potencial tecnológico

O desenvolvimento da Isoniazida envolveu habilidades e expertise de diferentes setores da unidade. Além dos laboratórios de Desenvolvimento Tecnológico, tiveram participação fundamental as áreas de Garantia e Controle da Qualidade, Produção, Validação e outras que contribuíram para que este Projeto se tornasse realidade.

Segundo a coordenadora de Desenvolvimento Tecnológico de Farmanguinhos, Alessandra Esteves, a alta complexidade do processo de desenvolvimento da Isoniazida reitera o potencial tecnológico da instituição. Graças ao desempenho de uma equipe multidisciplinar altamente qualificada o Instituto pode também atuar diretamente nas melhorias da política de saúde pública brasileira.

Segundo a responsável pela Divisão de Gestão de Desenvolvimento Tecnológico, Juliana Johansson, este projeto reiterou o trabalho conjunto realizado pelos laboratórios e a gestão de Desenvolvimento Tecnológico. “Estivemos envolvidos em todos os procedimentos de atividades laboratoriais, lotes-piloto para registro, processos regulatórios e a demonstração da bioequivalência ao medicamento internacional Isozid 100mg. O deferimento do produto e o reconhecimento como um modelo de qualidade são méritos deste belíssimo trabalho”, reforçou Johansson.

COVID-19 afeta funcionamento de serviços de saúde para doenças crônicas não transmissíveis nas Américas

Fonte:OPAS/OMS Brasil

Os serviços de prevenção e tratamento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT) estão sendo seriamente afetados desde o início da pandemia de COVID-19 na região das Américas, revela pesquisa realizada pela Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (OPAS/OMS).

A pesquisa virtual foi respondida por 158 países, sendo 28 deles Estados Membros da OPAS, durante um período de quatro semanas no mês de maio e confirmou que o impacto é global e que a interrupção dos serviços de saúde de rotina constitui uma ameaça à saúde das pessoas que vivem com doenças crônicas.

"A situação é muito preocupante porque coloca as pessoas que vivem com DCNTs em maior risco de ficarem seriamente doentes se forem infectadas com COVID-19 e morrerem", disse Anselm Hennis, diretor do Departamento de Doenças Não Transmissíveis e Saúde Mental da OPAS durante coletiva de imprensa organizada pela ENT Alliance, a Healthy Latin America Coalition e Mexico Salud-Hable.

Desde o início da pandemia, os serviços de saúde de rotina foram reorganizados ou descontinuados e muitos pararam de prestar assistência a pessoas em tratamento de doenças como câncer, doenças cardiovasculares e diabetes. Além disso, muitos profissionais de saúde que costumam prestar esse atendimento foram redirecionados para a resposta à COVID-19. "O tratamento e o atendimento a essas pessoas precisam continuar. Os países devem buscar formas inovadoras para garantir sua continuidade e também enfrentar a COVID-19", afirmou Hennis.

Antes da COVID-19, 81% de todas as mortes nas Américas ocorreram em razão de DCNTs. Estima-se que 62 milhões de pessoas vivem com diabetes e 1,2 milhão de pessoas com câncer na América Latina e no Caribe. Além disso, uma em cada quatro pessoas que vivem com doenças crônicas na região correm um maior risco de ficar gravemente doente e morrer por COVID-19.

Ao fim de maio, a diretora da OPAS, Carissa F. Etienne, alertou que a falta de atendimento às DCNTs durante a pandemia pode trazer "uma epidemia paralela de mortes evitáveis”.  

Acceso limitado a los servicios

Os serviços ambulatoriais de saúde foram parcialmente interrompidos em 18 países pesquisados ​​(64%); dois os interromperam completamente e em sete países (25%) eles permaneceram abertos. Essas interrupções afetaram todos os tipos de atendimento às pessoas com doenças crônicas, mas ainda mais no caso de serviços para diabetes, hipertensão, atendimento odontológico e reabilitação.

Os principais motivos citados para a interrupção dos serviços são: o cancelamento dos serviços de atendimento eletivo (58%, 14/24); equipe clínica transferida para a resposta à COVID (50%, 12/24); e pacientes que não comparecem (50%, 12/24).

Transferência de pessoal  

Na maioria (89%) dos países das Américas que responderam à pesquisa, funcionários de Ministérios da Saúde que trabalham com DCNTs foram parcial ou totalmente transferidos para apoiar a resposta à COVID-19.

O adiamento de programas públicos de triagem (para câncer de mama e de colo do útero, por exemplo) também foi generalizado, conforme indicado por 43% dos países. Isso está de acordo com as recomendações iniciais da OMS para minimizar os cuidados não urgentes nas unidades de saúde e combater a pandemia.

No entanto, os motivos mais comuns para interromper ou reduzir os serviços foram o cancelamento dos tratamentos planejados, a diminuição do transporte público disponível, o medo da população de ir aos centros de atendimento e a falta de pessoal devido ao fato de trabalhadores da saúde terem sido realocado para suportar serviços de resposta à COVID-19. Além disso, alguns países sofreram interrupções nas cadeias de suprimentos, além de desafios na distribuição de medicamentos e produtos de saúde, os quais afetaram o acesso dos pacientes.

Estratégias alternativas para continuidade da atenção

As conclusões encorajadoras do estudo são que estratégias alternativas foram estabelecidas na maioria dos países para permitir que as pessoas mais vulneráveis ​​continuem recebendo tratamento para DCNTs. Entre os países que relataram interrupções de serviços, 61% estão atualmente usando telemedicina (aconselhamento por telefone ou eletronicamente) para substituir as consultas presenciais; 70% disseram que usaram a triagem para determinar as prioridades de atendimento; 57% adotaram uma nova dispensação de medicamentos e 52% redirecionaram os pacientes para ambientes de cuidados alternativos.

"É provável que as interrupções tenham impacto nos resultados de saúde para essas populações vulneráveis", disse Hennis, pedindo "mais esforços para garantir que as doenças crônicas sejam incluídas nos planos nacionais de resposta à COVID-19 e para garantir métodos seguros no atendimento clínico essencial às pessoas durante a pandemia".

Cliqueaqui para ter acesso aos resultados da pesquisa.

Anvisa atualiza lista para autorização de exportação

Órgão publica alteração da RDC 352/2020, com destaque para a exclusão de seis anticoagulantes sem indicação terapêutica aprovada para o tratamento da Covid-19.

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa atualizou a lista de itens que necessitam de autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da Covid-19. Para isso, publicou no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta quarta-feira (17/6) a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 395/2020, que altera a lista de fármacos estabelecida pela RDC 352/2020.     

A principal mudança é a exclusão de seis anticoagulantes (produtos usados para evitar a coagulação do sangue nas veias) da lista de medicamentos inicialmente incluídos na RDC 352/2020. Os fármacos são os seguintes: rivaroxabana, edoxabana, apixabana, dabigratana, varfarina e fondaparinux.

De acordo com a Anvisa, a exclusão se deve ao fato de não haver indicação terapêutica desses produtos aprovada para o tratamento da Covid-19, nem recomendação na literatura científica disponível no momento. A alteração incluiu também a correção gramatical da nomenclatura do medicamento vecurônio, que havia sido publicada como "vancurônio".

Atualizações

Esta foi a quarta atualização da RDC 352/2020 aprovada pela Agência no contexto das ações de combate à Covid-19. As modificações anteriores foram publicadas nas Resoluções 370/2020371/2020 e 381/2020.

Leia também:  

Fármacos: alterada lista para autorização de exportação 

Insumos farmacêuticos: publicada IN sobre fornecedores

Instrução Normativa 62/2020 detalha as diretrizes da qualificação de fornecedores de insumos farmacêuticos previstas na Resolução da Diretoria Colegiada 204/2006.

Por: Ascom/Anvisa

Foi publicada nesta quarta-feira (17/6) a Instrução Normativa (IN) 62/2020, que detalha as diretrizes da qualificação de fornecedores de insumos farmacêuticos previstas no item 7.2 do anexo da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 204/2006. Estão excluídos da IN os lotes não fracionados de insumos farmacêuticos distribuídos exclusivamente para a indústria farmacêutica. 

RDC 204/2006 determina o cumprimento do Regulamento Técnico de Boas Práticas de Distribuição e Fracionamento de Insumos Farmacêuticos a todos os estabelecimentos que exercem atividades de importação, exportação, distribuição, expedição, armazenagem, fracionamento e embalagem desses insumos. 

Entre outras questões, a IN dispõe que a seleção, a qualificação, a aprovação e a manutenção de fornecedores de insumos farmacêuticos – juntamente com seu processo de compra e aceitação – têm de ser documentados como parte do sistema de gerenciamento da qualidade. Além disso, o nível de supervisão deve ser proporcional aos riscos apresentados pelos insumos, levando-se em conta a origem, o processo de fabricação, a complexidade da cadeia de suprimento e a finalidade do material no medicamento. 

De acordo com a IN, os aspectos da produção, do teste e do controle, incluindo os requisitos de manuseio, rotulagem, embalagem e procedimentos de distribuição, reclamações, recolhimento e reprovação, devem estar documentados como parte de um acordo formal de qualidade ou especificação. Os requisitos de qualidade estabelecidos para os insumos serão acordados com os fornecedores. 

A norma entrará em vigor no dia 3 de agosto. A contar desta data, as empresas terão prazos – relativos às análises, à elaboração de programa de auditoria e à realização das respectivas auditorias – para adequação e cumprimento das determinações. 

Confira a íntegra da Instrução Normativa 62/2020.  

Webinar: importação de produtos para Covid-19

Seminário virtual tem como objetivo esclarecer os procedimentos referentes à importação de produtos para saúde considerados prioritários no combate à pandemia.

Por: Ascom/Anvisa

Na próxima segunda-feira (22/6), a partir das 15h, a Anvisa realizará um seminário virtual, chamado Webinar, com o objetivo de orientar os importadores sobre os procedimentos necessários para a importação de produtos para saúde considerados prioritários no combate à Covid-19.   

O tema será tratado com base nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 356/2020, que dispõe, de forma ordinária e temporária, sobre os requisitos para fabricação, importação e aquisição de dispositivos médicos identificados como prioritários para uso em serviços de saúde, em consequência da pandemia.  

Para participar do Webinar, basta clicar no link abaixo, na segunda-feira (22/6), a partir do horário agendado. Não é necessário realizar nenhum tipo de cadastro prévio. A transmissão permite a interação com os usuários em tempo real, por um chat realizado durante o evento. A gravação fica disponível para visualização, no mesmo link da transmissão, após o seu término.  

15h – Webinar: Procedimentos de importação de produtos para saúde prioritários no combate à Covid-19  

Entenda 

De acordo com as regras da RDC 356/2020, os fabricantes e importadores estão dispensados, em caráter excepcional e temporário, da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e da notificação das atividades à Anvisa, bem como de outras autorizações sanitárias. A medida, no entanto, não eximiu as empresas do cumprimento das demais obrigações. 

Os fabricantes e importadores de produtos devem atender, contudo, às demais exigências aplicáveis ao controle de dispositivos médicos, bem como às normas técnicas relacionadas aos produtos. Da mesma forma, deverão realizar controle pós-mercado, ou seja, o monitoramento dos produtos após a sua comercialização. É importante ressaltar que o fabricante ou importador tem a responsabilidade de garantir a qualidade, a segurança e a eficácia dos produtos fabricados, em conformidade com o regulamento brasileiro.  

Para se ter uma ideia do escopo da RDC 356/2020, entre os produtos contemplados estão máscaras cirúrgicas, óculos de proteção, protetores faciais, respiradores N95, PFF2 ou equivalentes e vestimentas hospitalares descartáveis, como aventais e capotes impermeáveis e não impermeáveis. Também estão no rol de produtos os gorros e propés (aquelas sapatilhas descartáveis), além de circuitos e conexões respiratórias.  

Perguntas e respostas  

A fim de esclarecer as principais dúvidas sobre a aplicação da RDC 356/2020, a Anvisa elaborou um texto com base nas perguntas mais frequentes recebidas do setor regulado. Confira aqui a íntegra do documento, atualizado no dia 16/6.  

Ministério da Saúde amplia orientações para uso da cloroquina

A partir de agora, as orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da covid-19 também se estendem a crianças e gestantes, que passaram a fazer parte dos grupos de risco

O Ministério da Saúde divulgou novas orientações para uso de medicamentos, mantendo o uso da cloroquina ou da hidroxicloroquina, no tratamento precoce de pacientes com Covid-19, no Sistema Único de Saúde (SUS). A partir de agora, foi ampliado o uso desses medicamentos para gestantes e crianças e adolescentes, que passaram a fazer parte dos grupos de risco. Esses medicamentos são indicados para casos leves, moderados e graves. A orientação para a prescrição do medicamento permanece a critério do médico, sendo necessária também a vontade declarada do paciente. No caso de pacientes pediátricos ou incapacitados, é necessário o consentimento dos pais ou responsáveis legais.

A medida publicada nesta segunda-feira (15) é direcionada a grávidas em qualquer idade gestacional e puérperas até duas semanas após o parto (incluindo as que sofreram aborto ou perda fetal); e a crianças e a adolescentes, de 0 a 19 anos, de acordo com os sinais de gravidade. O uso dos medicamentos está condicionado à avaliação médica, com realização de anamnese, exame físico e exames complementares em Unidade de Saúde.

Os critérios clínicos para início do tratamento em qualquer fase da doença não excluem a necessidade de confirmação laboratorial e radiológica. As novas inclusões nos grupos de risco estão baseadas em mais de 90 protocolos e estudos nacionais e internacionais sobre o tema. Ao elaborar orientações para o uso da cloroquina ou da hidroxicloroquina, o Ministério da Saúde segue princípios bioéticos que garantem a equidade do SUS, dando o direito ao paciente de optar, com seus médicos, por uma terapêutica de baixo custo usada no Brasil no tratamento de outras doenças.

O Ministério da Saúde permanece atualizando suas orientações para manuseio medicamentoso precoce de pacientes com diagnóstico da Covid-19. Para isso, tem sido acompanhado estudos realizados em todo o mundo. Atualmente, o Ministério da Saúde conta com um banco de informações com mais de 200 protocolos de cloroquina e de hidroxicloroquina usados em países como os Estados Unidos, a Turquia e a Índia. Além disso, o Ministério da Saúde acompanha pesquisas e ensaios clínicos para estudar a segurança e a eficácia dessas medicações para a Covid-19. Também tem acompanhado seguimentos clínicos, por grandes grupos (Prevent, Unimed e Hap Vida), na qual brasileiros tiveram acesso a essas medicações com boas respostas ao tratamento.

ORIENTAÇÕES

Para os casos leves em crianças, a orientação para prescrever a cloroquina ou hidroxicloroquina, combinados com a azitromicina, vale somente se estiverem presentes fatores de risco, como diabetes, hipertensão arterial, obesidade e asma grave. O tratamento medicamentoso será utilizado caso ocorram, nos cinco primeiros dias, sintomas como perda de olfato ou paladar, coriza, febre e diarreria.

No caso das crianças com sintomas moderados, como tosse e febre persistentes, a orientação é para prescrição desses medicamentos, levando em conta a internação hospitalar caso a saturação de oxigênio seja menor que 94% em ar ambiente. Nos casos de sintomas graves, é indicada a internação hospitalar em Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e a prescrição da cloroquina ou hidroxicloroquina, combinados com a azitromicina. São exemplos de sinais graves da doença, desconforto respiratório, alteração da consciência e dificuldade para alimentação.

No caso das pacientes gestantes com sintomas leves e moderados, a orientação é para o uso da cloroquina combinada com a azitromicina. Já para os casos graves, é indicada a internação hospitalar e o uso desses dois medicamentos combinados.

AQUISIÇÃO NO PAÍS 

O Ministério da Saúde está intensificando a produção da cloroquina nos laboratórios brasileiros e fazendo contatos internacionais para trazer ao Brasil o princípio ativo da hidroxicloroquina, hoje em falta em todo o mundo. A cloroquina já era ofertada no SUS para pessoas com malária. Além disso, a pasta está trabalhando para que o estoque de azitromicina também possa ser garantido nos estados e nos municípios.

Neste ano, o Ministério da Saúde adquiriu 3 milhões de comprimidos de cloroquina 150 mg, produzidos pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Além disso, o Laboratório Químico e Farmacêutico do Exército (LQFEX) produziu 1 milhão de comprimidos e colocou à disposição da pasta. O Ministério da Saúde negocia com esses laboratórios novas aquisições do medicamento.

Até o momento, foram distribuídos 2,9 milhões de comprimidos de cloroquina em três envios distintos para os estados, com base no número de casos confirmados apresentados nos Boletins Epidemiológicos do Ministério da Saúde.

A hidroxicloroquina é adquirida pelos estados para a sobrevida e controle de pacientes portadores de Lúpus Eritematoso Sistêmico e Artrite Reumatoide. Atualmente no Brasil, existem quatro empresas com registros válidos junto à Agência de Vigilância Sanitário (Anvisa) desse medicamento: Apsen Farmacêutica, Sanofi Aventis, Medley Sanofi no Brasil, e EMS Indústria Farmacêutica. Essas empresas são responsáveis por abastecer o mercado público e privado no país.

Da Agência Saúde
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Ministério da Saúde lança orientações para padronização do atendimento à Covid-19

O documento “Orientações para o Manejo de Pacientes com covid-19” organiza o fluxo do atendimento dos pacientes, principalmente aqueles que necessitam de suporte ventilatório

A população brasileira atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) terá mais equidade no tratamento da Covid-19 com a publicação das “Orientações para o Manejo de Pacientes com covid-19”. O documento, voltado aos profissionais e gestores de saúde, orienta o atendimento dos pacientes desde o acolhimento dos casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 até a alta hospitalar. Foi construído por todas as áreas técnicas do Ministério da Saúde, que receberam apoio de especialistas de instituições públicas e privadas, para questões de suporte intensivo adulto e pediátrico, além do cuidado com gestantes. O objetivo é orientar a organização, de maneira prática, do fluxo de atendimento dos pacientes, principalmente aqueles que necessitam de suporte ventilatório.

Para dar a resposta adequada ao enfrentamento da pandemia, o SUS deve contar com infraestrutura e suprimentos adequados, organização da força de trabalho, comunicação unificada, clara e efetiva com a população e todas as unidades de saúde, apoio da telemedicina e regulação mais ágil para direcionar a demanda às vagas adequadas. “Com essas orientações os pacientes serão atendidos da mesma maneira, do Oiapoque ao Chuí, com mais eficiência e rapidez”, destacou o secretário-executivo do Ministério da Saúde, Elcio Franco.

O documento descreve as características da doença, as formas de diagnóstico – clínico e laboratorial – os fatores de risco e a importância da correta notificação. Também discrimina os procedimentos, estrutura e profissionais necessários, exames possíveis e desfechos esperados em cada tipo de serviço de saúde do SUS e para atendimento de públicos específicos, como crianças, gestantes e indígenas. Traz ainda orientações por fluxogramas para casos leves, moderados e graves, bem como suporte ventilatório, inclusive antes do paciente chegar à Unidade de Terapia Intensiva (UTI), além das possibilidades de teleatendimento e teleconsultoria.

“O objetivo do documento é apresentar, de uma forma prática e viável, para todos os pontos de assistência do SUS, a maneira de organizar, as características da assistência e o fluxo de atendimento das pessoas suspeitas ou confirmadas da Covid-19, dos casos mais leves aos mais graves, que precisam de suporte ventilatório, em cada unidade de saúde”, explicou Mariana Borges Dias, médica assessora da Coordenação Geral de Atenção Hospitalar e Domiciliar do Ministério da Saúde.

O documento salienta que todos os pacientes com sintomas de síndrome gripal deverão estar em uso de máscaras, conforme protocolo local, e ter o fluxo de atendimento diferenciado e sinalizado com uma sala de espera exclusiva. O atendimento deve seguir as recomendações de precaução de contato e antecedentes de risco e contar com exame físico que verifique os dados vitais e a oximetria de pulso e avalie a necessidade de testagem para Covid-19 e solicitação de exames de sangue ou de imagem.

Para a proteção dos profissionais de saúde que atuam na linha de frente do atendimento à pandemia, o documento orienta que os hospitais tenham alas separadas para pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19. Também sugere um questionário rápido na entrada do turno dos profissionais para medir temperatura e avaliar outros sintomas de síndrome gripal. Outras orientações são refeitórios em turnos maiores de funcionamento e escalonados, reuniões virtuais, atenção aos locais de prescrição e repouso, quando de trocas de turno de plantão, uso de máscara cirúrgica e manutenção do distanciamento e uso adequado dos equipamentos de proteção individual, além de não transitar com material potencialmente contaminado.

“O Ministério da Saúde reuniu os técnicos de diversas áreas e profissionais de diversos serviços de excelência do Brasil para construir orientações seguras de manejo e cuidado dos pacientes de Covid-19, garantindo uniformidade e equidade no atendimento e tratamento, de forma que todos tenham acesso ao mesmo protocolo clínico”, concluiu Mariana Borges Dias.

Leitos Intermediários

O Ministério da Saúde autorizou a habilitação de leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar para atendimento exclusivo aos pacientes confirmados ou com suspeita de Covid-19. Os leitos possuem estruturas mais simples que uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e devem receber pacientes que não estão em estado grave da doença, mas precisam de suporte de oxigênio. Esses leitos terão habilitação temporária por 30 dias que podem ser prorrogados por igual período, em decorrência da situação epidemiológica do Coronavírus no Brasil.

O custeio referente à diária da habilitação dos leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar será feito por transferência fundo a fundo (do executivo para os fundos estaduais) em parcela única, no valor correspondente a 30 dias, a partir da publicação da portaria. O Governo Federal vai pagar pela diária de cada leito o valor de R$ 478,72.

Por Silvia Pacheco, da Agência Saúde
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quarta-feira, 17 de junho de 2020

CONSULTA PÚBLICA Nº 820, DE 9 DE JUNHO DE 2020-Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 820, DE 9 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57339.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Alimentos, Cosméticos e Saneante - GIALI , SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.905265/2019-65

Assunto: Proposta de Instrução Normativa (IN) que dispõe sobre Boas Práticas de Fabricação de fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo Agenda Regulatória 2017-2020: TEMA 4.12 - Boas práticas de fabricação (BPF) para estabelecimentos industrializadores de alimentos

Área responsável: GIALI/GGFIS

Diretor Relator: Marcus Aurélio Miranda de Araújo

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 821, DE 10 DE JUNHO DE 2020-Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 821, DE 10 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57331.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.369140/2015-75

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos de composição, qualidade, segurança e rotulagem das fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo.

Agenda Regulatória 2017-2020: 4.13 - Requisitos sanitários para alimentos para fins especiais

Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos - GGALI

Diretor Relator: Alessandra Bastos Soares

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CONSULTA PÚBLICA Nº 822, DE 10 DE JUNHO DE 2020-Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 17/06/2020 | Edição: 114 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA Nº 822, DE 10 DE JUNHO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, III, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de junho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes, conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=57330.

§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.

§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência-Geral de Alimentos - GGALI, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

ANEXO

PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA

Processo nº: 25351.909007/2020-91

Assunto: Proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC, que estabelece os solventes de extração e processamento autorizados para uso na produção de alimentos e ingredientes.

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema nº 4.4 - Requisitos sanitários para aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia.

Área responsável: Gerência-Geral de Alimentos (GGALI).

Diretor Relator: Antonio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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