Destaques

sábado, 11 de julho de 2020

Ministério da Saúde ultrapassa meta de vacinação do público-alvo

A Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe alcançou 90,2% dos grupos de risco, da meta de 90%. Desde 1º de julho, a vacinação está disponível à população

O Ministério da Saúde informou que a Campanha Nacional de Vacinação contra a Gripe alcançou 90,2% do público-alvo, ultrapassando a meta de 90%. Entre os grupos prioritários, os idosos foram os que tiveram melhor desempenho, com cobertura de 119,72%. Os estados e municípios receberam um total de 79,9 milhões de doses da vacina. Desse total, 81,18% foram aplicadas. Desde o dia 1º de julho, o Ministério da Saúde recomendou aos estados e municípios a estenderem a vacinação à população em geral até quando durarem os estoques da vacina, excedentes da campanha. A medida objetiva otimizar o uso das doses da vacina influenza nas localidades que não alcançaram a meta de imunização no público-alvo, que continua sendo prioritário.

As pessoas do público-prioritário, ainda não vacinadas, devem buscar os postos de vacinação para que possam receber a vacina. A campanha nacional encerrou no dia 30 de junho, sendo exclusiva para: os idosos (60 anos e mais de idade), os trabalhadores da saúde, os profissionais das forças de segurança e salvamento, as pessoas com doenças crônicas não transmissíveis e outras condições clínicas especiais, os adolescentes e jovens de 12 a 21 anos sob medidas socioeducativas, a população privada de liberdade, os funcionários do sistema prisional, os caminhoneiros, os profissionais de transporte coletivo (motorista e cobrador), os portuários, os povos indígenas, as crianças de 6 meses a menores de 6 anos de idade, as pessoas com deficiência, as gestantes, as puérperas até 45 dias, os adultos de 55 a 59 anos de idade e professores das escolas públicas e privadas.

A vacina é importante para reduzir complicações e óbitos por influenza. Entre os grupos prioritários, além dos idosos, os trabalhadores da área da saúde ultrapassaram 100%, alcançando 115,23% do grupo vacinado. Enquanto isso, o grupo com menor cobertura vacinal é o das pessoas entre 55 a 59 anos que tiveram apenas 58,91% de imunização; as gestantes, com cobertura vacinal de 63,92%; seguidas das crianças até cinco anos de idade, com 64,64%; professores das escolas públicas e particulares, com 74,67% do público vacinado.

A vacina da gripe protege contra os três subtipos do vírus influenza que mais circularam no último ano no Hemisfério Sul, de acordo com determinação da Organização Mundial da Saúde (OMS). A vacina é segura e reduz as complicações que podem produzir casos graves da doença e óbitos. Ela não tem eficácia contra o coronavírus, porém, neste momento, irá auxiliar os profissionais de saúde na exclusão do diagnóstico para a Covid-19, já que os sintomas são parecidos. E, ainda, ajuda a reduzir a procura por serviços de saúde.

Apesar deste momento em que o mundo vive a pandemia causada pelo coronavírus, com o isolamento social e o receio das famílias em ir aos postos de saúde, o Ministério da Saúde tem orientado todas as equipes de saúde do país quanto às medidas de segurança para evitar infecções e realizar uma vacinação segura para a população e as equipes de saúde.

CASOS DE INFLUENZA

Em 2020, até 4 de julho, foram registrados 1.607 casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) por influenza (gripe) em todo o país, com 239 mortes. Do total de casos, 618 foram casos de influenza A (H1N1), com 87 óbitos; 67 casos e 13 óbitos por influenza A (H3N2), 405 de influenza A não subtipado, com 77 mortes; e 517 casos e 62 óbitos por influenza B.

No mesmo período de 2019, até SE 27, 3.447 casos de SRAG por influenza foram registrados em todo o país, com 619 mortes. Do total de casos, 1.816 foram casos de influenza A (H1N1)pdm09, com 403 óbitos; 390 casos e 56 óbitos por influenza A (H3N2), 948 de influenza A não subtipado, com 124 mortes; e 293 casos e 36 óbitos por influenza B.

 Por, Jéssica Cerilo e Janary Damacena, da Agência Saúde

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806 mil unidades de medicamentos para intubação distribuídos aos estados

Ministério da Saúde passou a comprar e distribuir estes medicamentos para apoiar estados e municípios no tratamento de pacientes com Covid-19. Oito tipos de fármacos foram distribuídos

Desde segunda-feira (6/7), o Ministério da Saúde está realizando a distribuição de medicamentos usados para intubação, que estavam com estoques reduzidos em várias unidades da federação. Já foram entregues 806 mil unidades para o atendimento emergencial das demandas da rede pública de estados e municípios. O produto foi adquirido por meio de requisição administrativa, após diálogo com a indústria farmacêutica e sem comprometer as aquisições pela rede privada. Desta forma, o Ministério da Saúde pode auxiliar estados e municípios no reabastecimento dos estoques.

Ao mesmo tempo, foi aberto um processo de pregão via Sistema de Registro de Preços (SRP). A intenção é proporcionar uma economia em escala e, desta forma, possibilitar a adesão de estados e municípios. Até esta quinta-feira (9/7), 19 estados (Rondônia, Ceará, Santa Catarina, Goiás, Bahia, Mato Grosso, Tocantins, Paraná, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Distrito Federal, Maranhão, Espírito Santo, Amazonas, Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Sergipe), e 7 capitais (Vitória-ES, João Pessoa-PB, Curitiba-PR, Florianópolis-SC, Cuiabá-MT, Belo Horizonte-MG e Aracajú-SE) aderiram como coparticipantes. A adesão por estados e municípios pode ser realizada até a próxima segunda-feira (13/7).

Após este prazo serão identificados os interessados em fornecer os insumos e quem aderiu à modalidade poderá realizar a aquisição dos medicamentos. De acordo com o secretário-executivo, Elcio Franco, todo o processo deverá levar cerca de 15 dias, após o encerramento do prazo de adesão. “Algumas localidades ainda estão resolvendo pendências burocráticas para aderirem ao pregão. É importante que façam essa adesão para que possamos mitigar o desabastecimento e acabar com a falta destes medicamentos em todo o país”, ressaltou Elcio Franco. A terceira ação foi uma cotação para realizar uma compra internacional, por meio da Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), que teve início em 18 de junho.

Todos os medicamentos estão sendo recebidos e distribuídos pelo Ministério da Saúde conforme o levantamento diário das necessidades. Desta forma, os estados recebem e fazem a divisão para os seus municípios. Esse material está sendo entregue no depósito do Ministério da Saúde, em Guarulhos (SP), e transportado até as capitais. Os Planos de Contingência dos estados deverão considerar as necessidades das cidades do interior, de forma que atendam a todos os hospitais na área do estado (interior e capital).

SITUAÇÃO DOS ESTOQUES

Diante do panorama emergencial, a pasta tem realizado diariamente um levantamento dos estados e municípios que estão com os níveis de estoques zerados ou muito baixos, para fazer a distribuição dos remédios, atendendo emergencialmente as necessidades de todas as localidades.

O Ministério da Saúde atua em uma ação conjunta e coordenada com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), para que os estoques de anestésicos e relaxantes musculares nos hospitais seja normalizado o mais breve possível.

A requisição administrativa, processo mais ágil adotado pela pasta, já está abastecendo os estoques de estados e municípios. Vale destacar que, desde o início da pandemia, o Ministério da Saúde vem atuando no atendimento às demandas e necessidades dos estados e municípios, que são responsáveis pelo controle dos estoques e distribuição, bem como a programação, armazenamento e dispensação de medicamentos.

DISTRIBUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS

Até o momento foram requisitados administrativamente 21 medicamentos que estão sendo recebidos e distribuídos pelo Ministério da Saúde conforme o levantamento diário. Desde o dia 6 de julho, foram recebidos e enviados aos estados 8 medicamentos.

Confira a tabela de distribuição abaixo:

Medicamento

Qtde Enviada

SES contempladas

Cisatracúrio 2 mg/ml

10.000

SP, RR, BA, GO, MT, MS e ES

Dexmedetomidina 100mcg/ml

18.820

AM, GO, MT, PA , PE, PI, RN AM, PA e SP

Dextrocetamina 50mg/ml

75.000

AP, BA, CE, MA, MT, RN e SP

Fentanila, Citrato 0,05 mg/mL

450.000

BA, CE, MA, MT, PB, PE, PI, RN, SP e TO

Midazolam 5 mg/ml

100.000

MT, PE, RR e SP

Midazolam 1mg/ml

25.000

SP

Propofol 10 mg/ml emulsão inj.

80.000

AP, MS, MT, PB, PI e SE

Rocurônio

47.275

GO, PE, MA, MT RN, AM, RR, CE e SP

 Por Luísa Schneiders, da Agência Saúde

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sexta-feira, 10 de julho de 2020

RDC Nº 398, DE 7 DE JULHO DE 2020-Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/07/2020 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 73

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 398, DE 7 DE JULHO DE 2020

Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa em virtude da emergência de saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V,

§§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 7 de julho de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 355, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam suspensos os prazos processuais afetos aos requerimentos de atos públicos de liberação de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, os previstos na Lei n.6.437, de 20 de agosto de 1977, os dispostos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, e os definidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 336, de 30 de janeiro de 2020." (NR)

"Art. 3º Ficam suspensas as atividades de citação do auto de infração sanitária, bem como as de intimação de decisões proferidas em processo administrativo-sanitário." (NR)

"Art. 5º-A Fica permitida a comprovação de porte econômico de grandes e médias empresas de que trata o art. 50, caput, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 222, de 28 de dezembro de 2006, até 31 de agosto de 2020".

"Art. 5º-B As notificações enviadas pela ANVISA às empresas autuadas por infrações sanitárias para que apresentem, conforme Código 70693 do Sistema Solicita, a documentação para avaliação de sua capacidade econômica para fins de dosimetria da penalidade administrativa a ser eventualmente aplicada, recebidas no período de 23 de março de 2020 a 20 de agosto de 2020, poderão ser atendidas até 31 de agosto de 2020."

"Art. 6º Ficam suspensas as rescisões de parcelamento por inadimplemento de parcelas e as cobranças administrativas de processos cujo prazo prescricional seja superior a 01 (um) ano." (NR)

"Art. 8º-A Fica permitida a disponibilização de cópias de processos administrativos por e-mail ou outro meio eletrônico.

§1º O acesso a informações sigilosas somente será concedido ao interessado direto no processo e/ou seu procurador, desde que comprovada a legitimidade do solicitante.

§2º A comprovação da legitimidade do solicitante de que trata o §1º deste artigo deverá ser feita mediante o envio à ANVISA dos documentos arrolados no art. 20 da Portaria ANVISA nº 923, de 4 de junho de 2013, digitalizados com observância dos requisitos estabelecidos no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020."

"Art. 9º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 3 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Edmar Santos, ex-secretário de Saúde do RJ, é preso em Itaipava

Ele é investigado por suspeitas de irregularidades nos contratos assinados durante a pandemia de Covid no estado.

Por Márcia Brasil, Pedro Figueiredo e Otávio Guedes, Bom Dia Rio

https://g1.globo.com/

Edmar Santos, ex-secretário estadual de Saúde do RJ — Foto: Reprodução/TV Globo

O ex-secretário de Saúde Edmar Santos foi preso manhã desta sexta-feira (10) em Itaipava, na Região Serrana do Rio. Ele é investigado por suspeitas de irregularidades nos contratos de Saúde do RJ durante a pandemia de Covid-19.

Há suspeitas de fraudes, inclusive já apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado, em alguns contratos firmados sem licitação, entre eles, o de compra de respiradores, oxímetros e medicamentos e o de contratação de leitos privados. O governo do RJ gastou R$ 1 bilhão para fechar contratos emergenciais.

A prisão de Santos aconteceu durante uma operação do Ministério Público estadual. Além de Itaipava, os promotores estão também no endereço residencial de Santos, em Botafogo, na Zona Sul da capital.

Santos e outras sete pessoas são acusados pelo Ministério Público de improbidade administrativa.

Quebra de sigilo bancário

Na semana passada, a Justiça determinou a quebra do sigilo bancário e o bloqueio dos bens de Edmar Santos.

Também na semana passada, ele se recusou a responder as perguntas feitas pelas Comissões de Fiscalização dos Gastos do Estado, da Assembleia Legislativa do RJ (Alerj), contra a Covid-19 e de Saúde durante uma sessão virtual.

"Ainda não tive acesso integral aos elementos de prova do inquérito 1338 do Distrito Federal do Superior Tribunal de Justiça, cujos fatos ali investigados dizem respeito direta ou indiretamente aos motivos me trouxeram aqui para prestar declarações para seus interesses de esclarecimento. Dessa forma, fui expressamente orientado por meus advogados e, por ora, exerço meu direito de silêncio às perguntas que eventualmente sejam direcionadas", disse o ex-secretário, logo no início a sessão.

Edmar Santos foi exonerado no dia 17 de maio. A decisão do governador Wilson Witzel foi motivada por conta dos atrasos e problemas nas entregas dos hospitais de campanha, incluindo o desgaste provocado por denúncias de fraudes na licitação para a compra de respiradores.

Pagamento antecipado de R$ 36 milhões

O governo pagou R$ 36 milhões antecipadamente para três empresas, mas nenhum respirador chegou até os hospitais.

A investigação do Ministério Público revelou que o ex-secretário de Saúde foi quem definiu a quantidade de respiradores que seriam comprados. E que Edmar Santos deixou nas mãos de Gabriell Neves, então subsecretário executivo de saúde, os processos de contratações emergenciais.

Estudo identifica linhagens do novo coronavírus no Amazonas

MarlúciaSeixas (Fiocruz Amazônia)

Três linhagens do novo coronavírus foram introduzidas no Amazonas, é o que aponta estudo do Instituto Leônidas & Maria Deane (ILMD/Fiocruz Amazônia) que investigou amostras dos municípios de Manacapuru, Autazes, Careiro e Manaquiri (Região Metropolitana), Santa Isabel do Rio Negro (Rio Negro), Tabatinga e Santo Antônio do Içá (Alto Solimões), e Manicoré (Rio Madeira), além da capital Manaus. A investigação foi realizada pela equipe do pesquisador e vice-diretor de Pesquisa e Inovação da Fiocruz Amazônia, Felipe Naveca. Segundo ele, a existência de três linhagens do Sars-CoV-2 (A2; B1.1; e B1) sugere ao menos três introduções do vírus no Estado.

Em Manaus foram identificadas as três linhagens. Em Manacapuru, Manaquiri e Manicoré, a pesquisa encontrou 2 linhagens circulando e, nos demais municípios, uma linhagem. As linhagens achadas no Amazonas são frequentemente encontradas em amostras da Austrália, Espanha, Reino Unido e Estados Unidos.

37 genomas sequenciados 

O estudo de epidemiologia molecular do Sars-CoV-2 no Amazonas sequenciou 37 genomas do novo coronavírus. Felipe Naveca alerta para a importância desses dados, especialmente diante da escassez de informações sobre os vírus que causam síndromes respiratórias na população do Estado.

Em março deste ano, Naveca concluiu o primeiro genoma Sars-CoV-2 do Norte do país. Agora, foram mais 36 sequenciamentos.

O sequenciamento dos genomas de amostras do Sars-CoV-2 contribuem para o desenvolvimento de vacinas e medicamentos contra o vírus. Os genomas identificados no Amazonas agora podem ser comparados a outros que circulam no Brasil e no mundo.

O estudo é apoiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas (Fapeam), por meio da Rede Genômica em Saúde do Estado do Amazonas (Regesam).

OMS anuncia avaliação independente da resposta global à COVID-19

O diretor-geral da Organização Mundial da Saúde (OMS) anunciou nesta quinta-feira (9) o lançamento do painel independente (Independent Panel for Pandemic Preparedness and Response, em inglês) que avaliará a preparação e resposta à pandemia de COVID-19 no mundo.

Em declarações aos Estados Membros da OMS, o diretor-geral Tedros Adhanom Ghebreyesus afirmou que o painel será copresidido pela ex-primeira ministra da Nova Zelândia, Helen Clark, e pela ex-presidente da Libéria, Ellen Johnson Sirleaf. Clark liderou o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e e Sirleaf recebeu um Prêmio Nobel da Paz. Operando de forma independente, elas escolherão outros membros do painel, bem com membros de uma secretaria independente, para fornecer apoio.

“A primeira-ministra Clark e a presidente Sirleaf foram selecionadas por meio de um processo de ampla consulta com Estados Membros e especialistas mundiais. Não consigo enxergar outros líderes com mentes fortes e independentes para ajudar a nos guiar nesse processo crítico de aprendizado”, disse Tedros em seu discurso.

Na 73ª Assembleia Mundial da Saúde, que ocorreu em maio deste anos, os Estados Membros adotaram uma resolução histórica que pedia à OMS que iniciasse uma avaliação independente e abrangente das lições aprendidas com a resposta internacional à COVID-19.

"Este é um momento de autorreflexão, de olhar para o mundo em que vivemos e encontrar maneiras de fortalecer nossa colaboração enquanto trabalhamos juntos para salvar vidas e controlar essa pandemia", enfatizou Tedros. "A magnitude dessa pandemia, que afetou praticamente todo o mundo, merece claramente uma avaliação proporcional".

Tedros propôs que uma Sessão Especial do Conselho Executivo fosse convocada em setembro para discutir o progresso do painel. Em novembro, este painel apresentará um relatório intermediário na retomada da Assembleia Mundial da Saúde.

Em janeiro de 2021, o Conselho Executivo realizará sua temporada ordinária de sessões, onde o trabalho do Painel será discutido mais detalhadamente; e em maio do próximo ano, na Assembleia Mundial da Saúde, o painel apresentará seu relatório permanente. O diretor-geral observou que o Comitê Consultivo e de Supervisão Independente para o Programa de Emergências em Saúde da OMS também continuará seu trabalho existente.

"Enquanto lutamos contra essa pandemia, precisamos nos preparar para futuros surtos globais e muitos outros desafios de nosso tempo, como a resistência antimicrobiana, a desigualdade e a crise climática", constatou Tedros. “A COVID-19 nos tirou muitas coisas. Mas também está nos dando a oportunidade de romper com o passado e reconstruir tudo melhor.”

Fonte:OPAS/OMS Brasil

Adiado Webinar sobre produtos controlados

Em breve, a Anvisa anunciará uma nova data para a realização de Webinar sobre o tema.

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa informa o cancelamento do Webinar com o tema “RDC 367/2020 – A nova legislação de comércio internacional de produtos controlados – Inovações e melhorias no processo de importação com finalidade de ensino, pesquisa ou análise”. O seminário estava agendado para esta quinta-feira, 9/7, a partir das 10h.  

Em breve, a Agência anunciará uma nova data para a realização do Webinar sobre esse tema.  

Esclarecimentos sobre a ivermectina

O uso de medicamentos sem orientação médica e sem provas de que realmente estão indicados para determinada doença traz uma série de riscos à saúde.

Por: Ascom/Anvisa

Diante das notícias veiculadas sobre medicamentos que contêm ivermectina para o tratamento da Covid-19, a Anvisa esclarece:

Inicialmente, é preciso deixar claro que não existem estudos conclusivos que comprovam o uso desse medicamento para o tratamento da Covid-19. Assim, não há recomendação da Anvisa, no momento, para a sua utilização em pacientes infectados ou mesmo como forma de prevenção à contaminação pelo novo coronavírus. 

Até o momento, não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da Covid-19 no Brasil. Os medicamentos atualmente aprovados são utilizados para tratamento dos principais sintomas da doença, como antitérmicos e analgésicos. Para casos em que há infecções associadas, recomenda-se usar agentes antimicrobianos (antibióticos). 

A ivermectina é um agente antiparasitário aprovado pela Anvisa em 1999 e que nos últimos anos demonstrou ter atividade antiviral in vitro contra uma ampla gama de vírus. 

De acordo com a base de dados clinicaltrial.gov, até o momento existem 26 estudos clínicos propostos para avaliar a eficácia desse produto, tanto com propostas de atuação na prevenção quanto no tratamento da Covid-19. No Brasil, apenas um estudo foi localizado, realizado pela Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), com previsão para conclusão em julho de 2021. Trata-se de um estudo acadêmico, que não passou pelo procedimento de anuência da Anvisa. 

Não existem, ainda, resultados conclusivos sobre a eficácia da ivermectina no combate à Covid-19. Também não existem dados que indiquem qual seria a dose, posologia ou duração de uso adequada para impedir a contaminação ou reduzir a chance de gravidade da doença.

Os resultados encontrados in vitro não podem ser tomados como verdadeiros in vivo. 

A ivermectina é indicada para o tratamento de várias condições causadas por vermes ou parasitas.

Em regra, para que novas indicações terapêuticas sejam incluídas nas bulas dos medicamentos, é necessária a demonstração de segurança e eficácia por meio de estudos clínicos com número representativo de participantes. No entanto, no caso da ivermectina, os estudos disponíveis acerca da sua eficácia no tratamento da Covid-19 ainda não são conclusivos. 

Ressaltamos que a automedicação pode representar um grave risco à sua saúde.  

O uso de medicamentos sem orientação médica e sem provas de que realmente estão indicados para determinada doença traz uma série de riscos à saúde. No caso da ivermectina, os principais problemas (eventos adversos) são: diarreia e náusea, astenia, dor abdominal, anorexia, constipação e vômitos; em relação ao sistema nervoso central, podem ocorrer tontura, sonolência, vertigem e tremor. As reações epidérmicas incluem prurido, erupções e urticária.

Mais de 6,5 mil ventiladores pulmonares entregues pelo Governo do Brasil

A distribuição dos equipamentos é pactuada entre Ministério da Saúde, Conass e Conasems e leva em consideração a estrutura para instalação e equipes especializadas para operá-los

A saúde pública brasileira conta com o reforço de 6.549 ventiladores pulmonares entregues pelo Governo do Brasil, por meio do Ministério da Saúde, para auxílio no atendimento aos pacientes com Covid-19. Os equipamentos foram entregues em todos os estados e no Distrito Federal. A compra e distribuição dos ventiladores pulmonares é parte do apoio estratégico do Governo do Brasil no atendimento aos estados.

Os equipamentos foram distribuídos da seguinte forma: Acre (150), Alagoas (185), Amapá (105), Amazonas (222), Bahia (321), Ceará (180), Distrito Federal (230), Espírito Santo (155), Goiás (276), Maranhão (241), Mato Grosso (150), Mato Grosso do Sul (100), Minas Gerais (409), Pará (406), Paraíba (245), Paraná (301), Pernambuco (135), Piauí (90), Rio de Janeiro (814), Rio Grande do Norte (192), Rio Grande do Sul (297), Rondônia (191), Roraima (125), Santa Catarina (73), São Paulo (766), Sergipe (120) e Tocantins (70).

A distribuição dos ventiladores pulmonares para os municípios e unidades de saúde é de responsabilidade de cada estado, conforme planejamento local. A pasta auxiliou ainda a assistência hospitalar militar, entregando 70 equipamentos ao Ministério da Defesa para o reforço das unidades de saúde das Forças Armadas.

"A distribuição dos ventiladores pulmonares é pactuada entre o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), além do diálogo que temos diretamente com os gestores locais da saúde. Ela depende também da estrutura para instalação dos equipamentos, como equipes especializadas para operá-los”, destaca o secretário-executivo, Elcio Franco.

As entregas levam em conta a capacidade instalada da rede de assistência em saúde pública, principalmente nos locais onde a transmissão está se dando em maior velocidade. A aquisição destes equipamentos é de responsabilidade dos estados e municípios. Mas, diante do cenário de emergência em saúde pública por conta da pandemia do coronavírus, o Ministério da Saúde utilizou o seu poder de compra em apoio irrestrito aos gestores locais do SUS.

O Ministério da Saúde assinou, até o momento, cinco contratos com empresas brasileiras para a produção de 16.252 ventiladores pulmonares, sendo: 6.500 com a Magnamed, no valor de R$ 322,5 milhões; 4.300 com a Intermed, no valor de R$ 258 milhões; 3.300 com a KTK, no valor de R$ 78 milhões; 1.202 com a empresa Leistung, no valor de R$ 72 milhões; e 950 com a WEG, no valor de R$ 57 milhões. O esforço brasileiro na aquisição destes itens envolve mais de 15 instituições entre fabricantes processadores, instituições financeiras e empresas de alta tecnologia, entre outras. A distribuição dos equipamentos tem ocorrido conforme a capacidade de produção da indústria nacional, que depende de algumas peças que são importadas.

AÇÃO INTERMINISTERIAL

Uma parceria entre o Ministério da Saúde e os ministérios da Economia e Ciência e Tecnologia, além da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), realizou um mapeamento do parque industrial nacional, quando foram identificadas as capacidades de cada setor para o fornecimento de ventiladores pulmonares. Nesse mapeamento, encontrou-se empresas que tinham escala pequena de produção, mas que tinham expertise e outras que poderiam contribuir para expandir as entregas em um menor espaço de tempo possível.

O projeto ainda envolve o Ministério das Relações Exteriores, para priorização de recebimento de peças, o Ministério da Justiça, para escoltas e segurança da distribuição de equipamentos e insumos, e o Ministério da Defesa, que fornece armazéns nas capitais para estoque de materiais e a logística de distribuição para o país, por meio da Força Aérea Brasileira (FAB), quando necessário.

No início da pandemia, o Brasil contava com 65.411 ventiladores pulmonares, sendo que 46.663 estavam disponíveis no SUS. Além da aquisição de ventiladores pulmonares, o Ministério da Saúde já habilitou mais de nove mil leitos de UTI em todo o Brasil para atendimento exclusivo a pacientes com coronavírus.

Por Silvia Pacheco, da Agência Saúde
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quinta-feira, 9 de julho de 2020

Ronilson de Almeida Volotão é o novo secretário executivo da CMED

Economia, Intervenção e Estratégias Regulatórias

DISSERTAÇÃO:

O processo de licenciamento de empreendimentos de infraestrutura no Brasil: estudo de caso da intervenção ambiental no setor elétrico

PROFESSOR ORIENTADOR:

Sérgio Guerra

ÁREA DE INTERESSE:

:: Direito Administrativo

:: Direito da Regulação

:: Direito Econômico

:: Análise Econômica do Direito

:: Economia

:: Ciência Política

Romilson de Almeida Volotão

Mestre em Direito da Regulação, FGV DIREITO RIO, 2016

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. LLM em Direito do Estado e da Regulação pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (Pós-Graduação Lato Sensu). Ocupa atualmente o cargo de Consultor Jurídico do Comando da Aeronáutica. Coordenador da Revista de Direito Militar da AGU. Experiência profissional como Advogado da União de categoria especial por mais de 16 anos na área do Direito Público. Ex-Coordenador da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal no Estado do Rio de Janeiro (CLC-RJ). Ex-Titular do Núcleo de Assuntos Militares Estratégicos da AGU (NAME). Ex-Consultor Jurídico da União no Estado do Rio de Janeiro. Atualmente em exercício na Consultoria Jurídica do Comando da Marinha em Brasília. Ex-Membro da Comissão de Defensores, Procuradores e Advogados Públicos da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ). Autor de artigos e trabalhos acadêmicos.

PRODUÇÃO INTELECTUAL:

Artigos publicados em periódico

:: VOLOTÃO, R. A.. Assimetria Regulatória das Atividades Nucleares no Brasil. Publicações da Escola da AGU: Direito, Gestão e Democracia, v. 38, p. 145-167, 2015.

Livros publicados/organizados VOLOTÃO, R. A. Direito Regulatório, Governança, e Licenciamento Ambiental: soluções para o aperfeiçoamento do licenciamento ambiental brasileiro. 1 ed. Curitiba: Juruá, 322p. 2016.

Capítulos de livros

:: VOLOTÃO, R. A. Procedimentos administrativos consensuais de resolução de conflitos no âmbito das agências reguladoras federais. In: Sergio Guerra; Patrícia Sampaio. (Org.). Processo administrativo nas agências reguladoras: Uma proposta de disciplina legislativa. 1ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2016, v. 1, p. 76-90, 2016.

:: VOLOTÃO, R. A.  A discricionariedade administrativa e suas modalidades no Estado Regulador. In: Sérgio Guerra (Org.). Teoria do Estado Regulador. 1ed. Curitiba: Juruá, 2015, v. p. 460.

Textos em jornais/revistas

:: VOLOTÃO, R. A.; AMORIM, L.. ICMS, Geração distribuída: incentivos e distorções. ICMS, Geração distribuída: incentivos e distorções, Jornal Valor Econômico, 02 jun. 2015.

Apresentação de trabalhos

:: VOLOTÃO, R. A. Como o Instituto norte-americano da Agência Líder" pode contribuir para o aperfeiçoamento da governança do processo de licenciamento ambiental no Brasil. 2018.

:: VOLOTÃO, R. A. A COJAER como órgão central do Sistema de Assessoramento Jurídico da FAB. 2018.

:: VOLOTÃO, R. A. Aspectos Jurídicos das Permutas de Imóveis Públicos. 2018.

:: VOLOTÃO, R. A. O Papel da Câmara de Conciliação da Administração Federal. 2015.

Participação em eventos

:: Audiência Pública sobre Coerência regulatória da AGU. 2018.

:: Ciclo de Palestras da COJAER. 2018.

:: Simpósio sobre Gestão do Patrimonio na FAB da DIRINFRA. 2018.

:: Seminário A Consensualidade na Administração Pública. 2015.

Organização de eventos

 :: VOLOTÃO, R. A. Seminário: A Consensualidade na Administração Pública. 2015. (Outro).


PORTARIA Nº 515, DE 8 DE JULHO DE 2020-Nomear o servidor Romilson de Almeida Volotão, Matrícula SIAPE nº 1332612, para ocupar o cargo de Secretário Executivo da CMED da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, Gabinete do Diretor-Presidente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2020 | Edição: 130 | Seção: 2 | Página: 36

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA Nº 515, DE 8 DE JULHO DE 2020

O Diretor-Presidente Substituto, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, VI, aliado ao art. 54, III, § 3° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Nomear o servidor Romilson de Almeida Volotão, Matrícula SIAPE nº 1332612, para ocupar o cargo de Secretário Executivo da CMED, código CA-I, da Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, Gabinete do Diretor-Presidente.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

HEMOBRÁS RECUPERA PRIORIDADE SOBRE PLASMA EXCEDENTE DE USO HEMOTERÁPICO, SENDO ADMITIDO A DISPONIBILIDADE DE PLASMA PARA OUTROS CENTROS, CASO HEMOBRÁS NÃO ABSORVA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/07/2020 | Edição: 130 | Seção: 1 | Página: 200

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.710, DE 8 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para a produção de medicamentos hemoderivados, no âmbito do SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando a Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição, para dispor sobre a execução das atividades de coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades;

Considerando a Lei nº 10.972, de 2 de dezembro de 2004, que autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e dá outras providências;

Considerando o Regulamento Técnico de Procedimentos Hemoterápicos, disposto no Anexo IV da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando que a criação da Hemobrás se constituiu em estratégia governamental para o estabelecimento de centro de produção de hemoderivados e de produtos industrializados a partir do sangue venoso, ou outros obtidos por novas tecnologias, indicados para o diagnóstico, a prevenção e o tratamento de doenças, no âmbito do Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

Considerando a função social da Hemobrás de garantir o fornecimento de medicamentos hemoderivados ou produzidos por biotecnologia, bem como sua finalidade institucional, cuja existência tem o propósito na produção industrial de hemoderivados a partir do plasma obtido no Brasil, vedada a comercialização; e

Considerando as atribuições da direção do SINASAN, para definir a forma de utilização do plasma congelado excedente do uso terapêutico dos serviços de hemoterapia públicos e privados, com vistas ao atendimento de interesse nacional, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001, resolve:

Art. 1º O Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, "DO SANGUE, COMPONENTES E DERIVADOS", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43-A. A destinação do plasma excedente do uso hemoterápico para indústria de hemoderivados deverá obedecer aos requisitos definidos no Anexo IV-A e demais determinações do Anexo IV." (NR)

Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 190, página 360, em 3 de outubro de 2017 passa a vigorar acrescida do Anexo IV-A, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZZUELLO

ANEXO

(Anexo IV-A à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)

Do Fornecimento do Plasma Excedente do Uso Hemoterápico

Art. 1º O plasma excedente do uso hemoterápico, produzido pelos serviços que compõe a Rede Nacional de Serviço de Hemoterapia no âmbito do SINASAN, será destinado à Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás, para fins do uso industrial na produção de medicamentos hemoderivados.

Art. 2º Os Serviços de Hemoterapia certificados como fornecedores de plasma para a Hemobrás deverão:

I - obter autorização anual do Ministério da Saúde para efetivar o fornecimento regular de plasma à Hemobrás; e

II - atender às demais orientações constantes no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no caput, os Serviços de Hemoterapia deverão, periodicamente, transferir para a Hemobrás a quantidade excedente de plasma, nos termos do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 21 de março de 2001.

Art. 3º Na hipótese de existência de excedente de plasma que supere a capacidade de absorção da Hemobrás, os Serviços de Hemoterapia, mediante autorização do Ministério da Saúde, poderão encaminhar a matéria prima a outros centros de produção de hemoderivados, resguardado o caráter da não-comercialização, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001.

§ 1º No caso previsto no caput, toda a produção dos outros centros de produção de hemoderivados deverá ser disponibilizada ao Ministério da Saúde.

§ 2º Havendo solicitação concomitante dos Serviços de Hemoterapia para o fornecimento do plasma excedente do uso hemoterápico, para servir de matéria prima para indústrias e laboratórios de produção de reagentes de diagnóstico, painéis e outros insumos hemoterápicos, ou para instituições de ensino e pesquisa, o Ministério da Saúde poderá autorizar o envio na forma prevista neste Anexo IV, desde que esse fornecimento não incorra em prejuízo à produção dos medicamentos apoiada por esta Portaria.

Art. 4º Cabe à Hemobrás, no cumprimento de suas atribuições previstas no art. 3º da Lei nº 10.972, de 2004, o gerenciamento do plasma excedente do uso hemoterápico para uso industrial e de pesquisa, no que concerne à produção de medicamentos hemoderivados e outros produtos hemoterápicos, devendo ainda:

I - planejar e operacionalizar, junto aos serviços de hemoterapia fornecedores de plasma, o recolhimento do plasma excedente do uso hemoterápico, conforme a sua capacidade de absorção de matéria prima e de produção de medicamentos;

II - informar ao Ministério da Saúde, no primeiro semestre do ano imediatamente anterior, a previsão de disponibilidade de medicamentos hemoderivados a serem produzidos;

III - informar aos órgãos de vigilância sanitária, a cada partida de produção:

a) a origem e quantidade de matéria-prima, a qual deverá ser obrigatoriamente testada; e

b) a expedição de produtos acabados ou semiacabados, conforme nos termos do art. 21 da Lei nº 10.205, de 2001; e

IV - apresentar ao Ministério da Saúde, até o dia 10 de janeiro de cada ano, relatório detalhado, no qual deve constar, discriminado por serviço de hemoterapia de origem do plasma:

a) o quantitativo de plasma recolhido no ano anterior; e

b) os prazos de validade do plasma estocado.

Art. 5º Em caso de envio do plasma excedente do uso terapêutico para uso industrial no exterior na produção de medicamento, nos termos do inciso VIII do art. 16 da Lei nº 10.205, de 2001, a Hemobrás deverá obter autorização junto ao Ministério da Saúde antes do início dos trâmites de exportação da matéria-prima.

Parágrafo único. É vedada a doação ou exportação de sangue, componentes e hemoderivados, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.205, de 2001.

Art. 6º Os medicamentos hemoderivados produzidos pela Hemobrás a partir do uso industrial do plasma excedente do uso hemoterápico, conforme art. 1º deste Anexo, serão destinados ao Ministério da Saúde, até o limite de sua necessidade, de forma que a produção dos referidos medicamentos será ressarcida na forma legalmente prevista.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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