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terça-feira, 11 de agosto de 2020

Vacina russa não poderia ser produzida, alerta diretor da Opas

Jarbas Barbosa disse que nenhuma vacina, de nenhum país, pode ser produzida até que as fases 2 e 3 de testes tenham sido completadas

Por Valor  São Paulo

Getty Images

A vacina russa contra covid-19 anunciada nesta terça-feira pelo presidente russo, Vladimir Putin, não poderia ser produzida, afirmou Jarbas Barbosa, diretor assistente da Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), em entrevista coletiva em Washington.

Barbosa disse que nenhuma vacina, de nenhum país, pode ser produzida até que as fases 2 e 3 de testes tenham sido completadas. “Qualquer produtor de vacina tem que seguir esse procedimento que garante que ela é segura e ter a recomendação da OMS”, afirmou.

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Barbosa disse ainda que a Organização Mundial da Saúde (OMS) não recebeu informação o suficiente sobre a vacina russa e está discutindo com o governo da Rússia para que a vacina siga os procedimentos de pré-qualificação e revisão estabelecidos pela entidade.

A vacina foi anunciada nesta terça-feira, após o Ministério da Saúde da Rússia ter aprovado o uso da substância antes mesmo do fim da conclusão dos testes em humanos.

Em entrevista ao Valor, o CEO do Fundo Soberano da Federação Russa, Kirill Dimitriev, coordenador do desenvolvimento da vacina, afirmou que já tem acordo de parceria com duas grandes companhias no Brasil e com alguns Estados. Os contatos com o governo federal continuam para que a substância possa ser produzida no país a partir de novembro.

(Conteúdo publicado originalmente pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor)

 

Guia traz novos critérios para doação de sangue

 

Material traz orientações para serviços de hemoterapia após retirada da restrição de doação de sangue por homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou com as parceiras sexuais destes 12 meses antes do procedimento.

Por: Ascom/Anvisa

A Anvisa acaba de publicar um Guia com a proposta de novos critérios para a triagem clínica e epidemiológica de candidatos a doação de sangue. Em vigor desde o dia 7 de agosto, o material atualiza as orientações aos serviços de hemoterapia com base nas regras da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 399/2020.   

A norma eliminou a restrição de doação de sangue por homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou com as parceiras sexuais destes nos últimos 12 meses antes do procedimento.  

Além de formalizar novas recomendações para o setor, o Guia será um instrumento para coleta de contribuições da sociedade sobre a proposta de inclusão dos novos critérios. Para isso, foi disponibilizado um formulário para o envio de sugestões. O prazo da consulta será de 180 dias, contados a partir desta segunda-feira (10/8), ou seja, até o dia 5 de fevereiro de 2021.    

Mudança de regra 

A elaboração do Guia ocorreu após a publicação da RDC 399/2020, que alterou a RDC 34/2014, eliminando a restrição de doação de sangue por homens que tiveram relações sexuais com outros homens e/ou com suas parceiras sexuais. 

A modificação trazida pela RDC 399/2020 atendeu a uma decisão emitida no dia 8 de maio deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5443, que considerou inconstitucional a restrição que constava na RDC 34/2014, assim como nas normas do Ministério da Saúde.   

Produzido pela Anvisa com a participação de representantes da hemorrede nacional, o Guia cumpre um dispositivo da própria RDC 399/2020, que atribuiu à Gerência de Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (GSTCO) a responsabilidade de elaborar orientações sobre o gerenciamento do risco sanitário relacionado à doação de sangue, considerando a decisão do STF.   

Recomendações  

Inicialmente, o documento apresenta o contexto geral da triagem clínica da pessoa candidata à doação de sangue, adotada até a alteração da RDC 34/2014 e, em seguida, trata da inclusão de novos critérios a serem aplicados pelos serviços, além de recomendações para os agentes afetados (Anvisa, Ministério da Saúde e serviços de hemoterapia). 

O Guia traz também sugestões de requisitos que possam ser avaliados na história da pessoa candidata à doação, independentemente dos grupos populacionais que represente, buscando a triagem de indivíduos de baixo risco na população geral para a doação de sangue.   

Essa abordagem pretende aperfeiçoar, com o mesmo padrão de sensibilidade, o modelo avaliativo aplicado até o momento pela legislação brasileira, que incluía também critérios baseados em avaliação epidemiológica do grupo populacional, denominado população-chave, onde estavam compreendidos os indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais com indivíduos do mesmo sexo e suas parceiras sexuais.  

Propostos na forma de recomendações, os critérios foram pactuados com especialistas da hemorrede nacional e já vêm sendo aplicados pelos serviços de hemoterapia desde a formalização da decisão do STF, em junho deste ano.  

Informe  

Além da publicação do Guia, a Anvisa também está coordenando a elaboração de um informativo destinado à sociedade sobre a doação e a transfusão de sangue mais seguras, com participação de especialistas da hemorrede, bem como de representantes da comunidade LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e outras orientações sexuais e grupos). O objetivo é esclarecer e reforçar informações importantes para a pessoa que queira doar sangue.  

Saiba mais:  

Acesse a íntegra do Guia para inclusão de critérios na triagem clínica e epidemiológica de candidatos a doação de sangue baseados em práticas individuais acrescidas de risco para infecções transmissíveis pelo sangue.   

Para enviar sugestões ao conteúdo da publicação, basta acessar o formulário de contribuições ao Guia 34, versão 1 – Triagem clínica e epidemiológica de candidatos a doação de sangue.  

EXTRATO DE CONTRATO Nº 244/2020 - UASG 250005


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2020 | Edição: 153 | Seção: 3 | Página: 93

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 244/2020 - UASG 250005

Nº Processo: 25000118632201978.

PREGÃO SRP Nº 46/2020. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -. CNPJ Contratado: 56994502002779. Contratado: NOVARTIS BIOCIENCIAS SA -.Objeto: Aquisição de EVEROLIMO 0,5 MG e 0,75 MG. Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 10024/19 e 7892/13; LC 123/06 e outros. Vigência: 07/08/2020 a 07/08/2021. Valor Total: R$3.233.551,20. Fonte: 6153000000 - 2020NE800771. Data de Assinatura: 07/08/2020.

(SICON - 10/08/2020) 250110-00001-2020NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

Vacina de Oxford: alterações no protocolo de pesquisa

A Anvisa autorizou, nesta segunda-feira (10/8), uma mudança no protocolo de pesquisa da vacina de Oxford contra a Covid-19. O produto está em fase de pesquisa como possível proteção contra a doença.

Por: Ascom/Anvisa

Nesta segunda-feira (10/8), a Anvisa autorizou, a pedido, uma mudança no protocolo de pesquisa da vacina de Oxford contra a Covid-19. O produto está em fase de pesquisa como possível proteção contra a doença. 

A alteração aprovada inclui a administração de uma dose de reforço para os voluntários que estão participando do estudo. A dose de reforço será dada aos voluntários que já haviam sido vacinados e também aos que ainda vão entrar para o estudo. 

Além dessa alteração, a Agência autorizou a ampliação da faixa etária para a realização dos testes. Com isso, voluntários com idade entre 18 e 69 anos poderão participar da pesquisa. A faixa etária inicialmente aprovada era dos 18 aos 55 anos, ou seja, a vacina em teste era a única que ainda não possuía dados para justificar a vacinação de voluntários na faixa etária entre 55 e 69 anos de idade. Após a apresentação das informações necessárias pela empresa, a autorização para testes em voluntários com até 69 anos foi deferida. 

O intervalo para a segunda dose dos participantes deve ser de quatro semanas. Para os voluntários que já passaram pelo estudo, a segundo dose deve ser aplicada no prazo de quatro a seis semanas. Neste caso, a variação do prazo se deve à necessidade de entrar em contato com os voluntários e mobilizá-los novamente para a aplicação da dose de reforço. 

A inclusão da segunda dose na pesquisa foi motivada pela publicação de alguns resultados que mostraram que a dose de reforço aumenta a chance de imunização. 

A Anvisa autorizou a mudança da pesquisa com base nos dados de segurança apresentados até o momento. A expectativa é que a segunda dose acrescente informação aos estudos e sobre a forma pela qual essa vacina poderá ser utilizada no futuro. 

A autorização das mudanças no estudo foi aprovada pela Resolução 2.895/2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) desta segunda-feira (10/8).

CP aborda simplificação de registro de medicamentos

Prazo para participação é de 60 dias, a partir da última quarta-feira (5/8).

Por: Ascom/Anvisa

Está aberto o prazo para o envio de contribuições à Consulta Pública (CP) 875/2020, que trata da revisão de procedimentos simplificados de registro, pós-registro e renovação de medicamentos e produtos biológicos, atualmente previstos na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 31/2014. O prazo para participar da consulta é de 60 dias, ou seja, até o dia 5 de outubro.

O objetivo da medida é aprimorar os processos de registro e de alterações desses produtos, por meio de mecanismos mais simples e ágeis, otimizando os prazos de análise e, consequentemente, permitindo a oferta de medicamentos no mercado em prazos bem mais curtos do que os obtidos no regime ordinário. 

Saiba como participar

O primeiro passo é conhecer a proposta de RDC, já disponível na área de consultas públicas do portal da Anvisa. Depois da leitura e avaliação do texto, sugestões poderão ser enviadas eletronicamente, por meio do preenchimento de um formulário específico.

As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado, por meio de ferramentas contidas no menu “resultado” do formulário eletrônico, inclusive durante o processo de consulta.  

Ao término do preenchimento do formulário, será disponibilizado ao interessado o número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos.   

Aqueles que não têm acesso à internet também podem participar. Nesse caso, as sugestões e comentários podem ser enviados por escrito, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos (GGMED), SIA, Trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.  

Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o mesmo endereço, mas direcionadas especificamente à Assessoria de Assuntos Internacionais (Ainte).  

Finalizado o prazo da CP, a Anvisa fará a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado no portal. Após o término da consulta, o órgão poderá, se for o caso, promover debates com órgãos, entidades e aqueles que tenham manifestado interesse no assunto, com o objetivo de fornecer mais subsídios para discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada (Dicol).  

Principais alterações  

Uma das novidades da proposta submetida a consulta pública diz respeito às regras para o registro de medicamentos vinculados a transferências de tecnologia ou às parcerias de desenvolvimento produtivo (PDPs), estratégia lançada em 2012 pelo Ministério da Saúde (MS), com foco na ampliação do acesso a produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS). Pela RDC 31/2014, as empresas receptoras da tecnologia registram esses medicamentos pelo procedimento simplificado, vinculado ao medicamento matriz, que, nesse caso, é aquele registrado pela empresa transferidora da tecnologia.   

De acordo com a proposta em consulta, esses medicamentos serão registrados pelo procedimento ordinário, de forma simplificada, e seguirão vida própria após a concessão do registro. Já haverá, portanto, uma maior autonomia para a comercialização e a realização das alterações pós-registro necessárias desde o registro.   

Outro ponto importante é a exclusão do artigo 24 da RDC 31/2014, que estabeleceu, à época, um prazo de 180 dias (seis meses) para o peticionamento da troca de registro de um produto com manutenção do nome comercial. Superado esse prazo, o dispositivo perdeu efeito, não tendo mais validade. Dessa forma, o texto em consulta propõe que o procedimento seja realizado em etapas relacionadas ao peticionamento do cancelamento do registro atual pelo rito ordinário e solicitação do registro pelo procedimento simplificado.   

Outra alteração está relacionada às Boas Práticas de Fabricação. Na nova proposta, deverá ser apresentada a Licença de Funcionamento atualizada da empresa solicitante do registro simplificado, assim como o Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) das empresas fabricantes.     

Acompanhe a 14ª Reunião Pública da Diretoria Colegiada

Entre os itens da pauta, uma proposta para regulamentar as medidas de combate à Covid-19 a serem adotadas em aeroportos e aeronaves.

Por: Ascom/Anvisa

14ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada da Anvisa   

Data: 11/8/2020, terça-feira   

Horário: 9h   

Confira a íntegra da pauta.   


Acompanhe ao vivo a reunião.  

A Diretoria Colegiada da Anvisa (Dicol) realizará nesta terça-feira (11/8), a partir das 9h, sua 14ª Reunião Ordinária Pública deste ano, por meio de videoconferência. Nesta edição, será avaliada a proposta de abertura de processo para regulamentação de medidas de combate à pandemia de Covid-19 a serem adotadas em aeroportos e aeronaves. A pauta inclui também propostas de consultas públicas (CPs), julgamentos de recursos administrativos, revisões de atos e assuntos de gestão.  

São cinco as propostas de CPs que serão apreciadas. Uma delas trata de uma nova regulamentação que deverá alterar as disposições relacionadas aos materiais em contato com alimentos. Duas consultas públicas dizem respeito à criação de resolução e de instrução normativa sobre conservantes permitidos na formulação de produtos saneantes. 

Há também proposta para alteração das monografias de ingredientes ativos (T32- Tebuconazol e A26-Azoxistrobina) constantes na Relação de Monografias dos Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Domissanitários e Preservantes de Madeira. A pauta traz ainda consulta pública sobre a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) para dispor sobre as medidas de combate à pandemia a serem adotadas em aeroportos e aeronaves. 

Participe e fique por dentro do trabalho que a Agência vem desenvolvendo para promover e garantir a saúde da população!   

Pazuello defende tratamento precoce e ressalta a autonomia dos municípios e dos estados nas decisões do combate ao coronavírus

Declaração foi feita em discurso de inauguração de unidade de processamento de testes para Covid-19

Peter Ilicciev / Fiocruz

Durante cerimônia de início de operações de Unidade de Apoio ao Diagnóstico da Covid-19, realizada nesta segunda, 10 de agosto, no Rio de Janeiro, o Ministro interino da Saúde, Eduardo Pazuello, defendeu o tratamento precoce e reiterou autonomia dos municípios e dos estados para o enfrentamento do novo coronavírus:

"Medidas preventivas e afastamento social são medidas de gestão dos municípios e dos estados. E nós apoiamos todas elas, porque quem sabe o que é necessário naquele momento precisa de apoio. E nós apoiamos. Mas, fica a lembrança, independentemente da medida que se tome, tem que estar aliada à capacidade de triar e procurar se as pessoas estão ou não com sintomas”, ressaltou Pazuello.

Instalada na sede da Fiocruz, a unidade de apoio vai ampliar a capacidade nacional de processamento de testes moleculares para detecção da Covid-19. O centro é equipado com plataformas automatizadas e tem capacidade de liberar até 15 mil resultados de testes moleculares por dia.

Veja a íntegra da cerimônia

 

segunda-feira, 10 de agosto de 2020

"BAY AMERICAN" PODERIA INSPIRAR O GOVERNO BRASILEIRO PARA CONSOLIDAR O "MADE IN BRASIL" PARA OS INSUMOS ESTRATÉGICOS E MEDICAMENTOS

BUY AMERICAN” PODERIA INSPIRAR O GOVERNO BRASILEIRO PARA CONSOLIDAR O “MADE IN BRASIL” PARA OS INSUMOS ESTRATÉGICOS E MEDICAMENTOS, MITIGANDO RISCOS DE DESABASTECIMENTO

“BUY AMERICAN” é a nova iniciativa do presidente Trump que gostaríamos ver copiada e implementada no BRASIL, como efetiva Política de Estado, para aumentar a produção local de dispositivos eletromédicos, insumos e medicamentos essenciais e estratégicos, mitigando riscos de desabastecimento.

Embora a medida americana, também, ambicione controlar preços (o que já ocorre com os medicamentos no Brasil), tem alcance mais amplo e nobre, se propõem assegurar o acesso da população a insumos estratégicos e medicamentos essenciais produzidos nos Estados Unidos, como os hemoderivados, anestésicos, antibióticos, insulinas, além de vacinas e tantos outros produtos que o mundo agora se descobriu, em tempos da pandemia provocada pelo COVID – 19, dependente da produção em apenas um ou dois países.

A “ordem executiva” assinada por Trump tem o objetivo de aumentar a produção, em solo americano de equipamentos e produtos destinados a atenção especializada, com ampla verticalização e adensamento de toda cadeia produtiva local, para proteger o País de potenciais riscos de interrupção e desabastecimento.

O Governo americano apoia institucional e estrategicamente os projetos, empresas e processos sustentáveis, de interesse das empresas instaladas no País. A iniciativa induz maior aproximação, e direciona as ações da Food and Drug Administration (FDA) e a Environmental Protection Agency dos EUA, para a priorização dos processos, revisões e atualizações dos produtos prioritários para a saúde pública, passíveis de produção local dos insumos estratégicos, ingredientes farmacêuticos ativos, medicamentos e equipamentos eletromédicos..

O “buy american” igualmente determina que as aquisições federais de produtos médicos e equipamentos, constantes de uma lista de “prioridades”, sejam realizadas diretamente das empresas locais. Para viabilizar está iniciativa o governo, também, determinou a revisão e eliminação de eventuais obstáculos que possam dificultar o processo de aprovação regulatória para novos produtos, de fabricação local.

A exemplo da proposta da "agenda da soberania industrial nos setores estratégicos europeus" defendida na Europa, mais enfaticamente pela França (que já falava em ter um produtor oficial europeu, antes da pandemia) e pela Alemanha, ao se chocarem com a realidade imposta pela pandemia causada pelo Corona Vírus, os países se deram conta da intransponível dependência, a curto e médio prazo, dos monopólios verticalizados e consolidados na cadeia de produção de equipamentos e medicamentos, escassos e agora indisponíveis no mundo.

Constrangidos a se conscientizar que continentes inteiros são reféns de apenas alguns produtores estrangeiros, que hoje abastecem as demandas por produtos essenciais necessários aos cuidados da saúde da população, e decidiram retomar os investimentos para incentivar as fabricações locais, públicas e privadas.

O plano americano pretende repatriar as cadeias farmacêuticas dentro dos próximos quatro anos, garantindo como contrapartida o poder de compras do Estado e simplificando o acesso das empresas aos organismos de regulação e controle, que agora são impelidos a contribuir,  flexibilizando burocracias, agilizando processos e assegurando prioridade e brevidade nas análises para garantir a retomada da produção dentro dos Estados Unidos.

Empresas verticalizadas, especialmente, as que operam com produções compartilhadas em outros países, questionam a oportunidade e o momento para priorização, entre a demanda de cuidados com COVID – 19 e o preconizado pela publicação da “ordem executiva”, assinada por Tramp, evidenciando o desapontamento com o “buy American”, disse o Stephen Ubl, presidente e CEO da Pharmaceutical Research and Manufacturers of America (PhRMA). O grande temor é que o projeto poderá impor novos obstáculos aos produtos em desenvolvimento para o COVID – 19.

Cientistas e especialistas de todo mundo trabalham diuturnamente em pesquisas e desenvolvimentos de tratamentos e vacinas seguras e eficazes, e buscam garantir capacidades industriais para assegurar a produção, que permitam proporcionar o acesso de toda população dependente de tratamentos e profilaxias com novos produtos a serem aprovados pelo FDA, foram surpreendidos com novas regras, que potencialmente poderão comprometer a obtenção de insumos estratégicos, ainda indisponíveis no mercado interno.

Especialistas são unânimes em advertir que o País poderia obter maiores êxitos, a curto e médio prazo, implementando um conjunto de políticas mais abrangentes, com racionalidade e dentro das capacitações domésticas, sem expor a risco investimentos vultuosos por instabilidade política e jurídica, sem previsibilidade imediata ou há tempo de superar a pandemia imposta pelo COVID – 19.

No Brasil contamos com robusto arcabouço legal e regulatório, a ser normatizado, como o Decreto Nº 9.245, assinado em 20 de dezembro de 2017, que Instituiu a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde – PNITS e regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde – CIS.

O ministro Ricardo Barros, durante sua gestão à frente da pasta transformou a projeto iniciado no âmbito do Ministério da Saúde, pelo então Ministro José Gomes Temporão, em “Política de Estado”, instituindo a PNITS, que já acumula a experiência de mais de 100 Projetos de Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo, em sua grande maioria exitosos, promovendo o adensamento da cadeia produtiva nacional, recebendo e internalizando plataformas tecnológicas e conhecimentos, no âmbito da REDE de Laboratórios Públicos Produtores de Medicamentos e Insumos Estratégicos em “sociedade” com a iniciativa privada, detentora dos produtos inovadores.

O PNITS, uma vez regulamentado, promoverá o aprimoramento e a consolidação do marco regulatório, que dará sustentabilidade às estratégias e ações na área de ciência e tecnologia para a saúde humana, permeando desde a pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção, logística de dispensação até os procedimentos de utilização racional e adequada dos produtos, proporcionando avanços tecnológicos e econômicos do SUS, ampliando potencialmente a capacidade produtiva local, que induzirá a ampliação do acesso da população a insumos estratégicos e medicamentos de última geração, produzidos no Brasil.

O PNITS regulamentado e implementado subsidiará as condições estruturais para fomentar a transferência e internalização de plataformas tecnológicas e os conhecimentos especializados, permitindo a absorção de “know how” e competências para ampliar a capacidade produtiva na REDE de “laboratórios oficiais” e nas entidades privadas, inclusive nos centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos em todo País.

O conjunto de ações estratégicas implementados pelo PNITS induzirá a mitigação da dependência externa, a vulnerabilidade produtiva e tecnológica do País em relação aos produtos e serviços estratégicos para o SUS, que podem ser produzidos internamente, de forma sustentável e economicamente viável, utilizando como contrapartida o poder de compra do Estado.

Mesmo com diplomas legais adequados, que permitem o avanço e o desenvolvimento do Complexo Industrial e Econômico da Saúde, agora proposto como “Buy American” pelo Presidente dos Estados Unidos, infelizmente, o Brasil ainda não conseguiu progressos significativos, enfrenta barreiras e falta de determinação política para implementar o PNITS, acarretando, estagnação, insegurança jurídica e falta de previsibilidade, que inibe investimentos locais e internacionais, no segmento, dentro do País.

A pandemia causada pelo “corona vírus” exigirá das autoridades responsáveis pela saúde pública maior atenção e cuidados com vigilância epidemiológica, além da dependência de Países, como o Brasil, que não produzem os insumos estratégicos e medicamentos de média e elevada complexidade, que ficarão expostos a potenciais riscos de desabastecimento por

barreiras sanitárias impostas entre os Países, pelo menos até que a comunidade científica consiga assegurar a imunização, inativação viral e o controle da transmissibilidade, especialmente, dos produtos de origem biológica, onde os medicamentos derivados de plasma humano, como albumina, imunoglobulinas e fatores plasmáticos de coagulação, devem ser um dos primeiros mais afetados.

A Frente Parlamentar da Indústria Pública de Medicamentos, promove sistematicamente um conjunto de ações, advogando a regulamentação do Decreto que instituiu o Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde – PNITS para retomada das Parcerias Público Privadas para o Desenvolvimento Produtivo sob a égide do Complexo Industrial e Econômico da Saúde, que proporcionará o desenvolvimento tecnológico e a alcançar a autossuficiência e a possível independência em produtos estratégicos e essenciais, ao País e ao SUS, ambicionado proporcionar a ampliação do acesso da população à medicamentos seguros, eficazes de última geração.

MYRON MORAES PIRES nomeado para exercer o cargo de Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde

 O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º, do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nomear MYRON MORAES PIRES para exercer o cargo de Coordenador-Geral do Complexo Industrial da Saúde, código DAS-101.4, nº 28.0013, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.

sábado, 8 de agosto de 2020

EXTRATO DE CONTRATO Nº 33/2020 - UASG 254446

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/08/2020 | Edição: 151 | Seção: 3 | Página: 106

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE CONTRATO Nº 33/2020 - UASG 254446

Nº Processo: 25387000109202032.

DISPENSA Nº 73/2020. Contratante: FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ -.CNPJ Contratado: 44734671000151. Contratado : CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS -FARMACÊUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de 49.840.560 UF ( Quarenta e nove milhões, oitocentos e quarenta mil, quinhentos e sessenta unidades farmacêuticas) do medicamento Cloridrato de Sevelâmer 800 mg. Fundamento Legal: Artigo 24 - Inciso XXXII da Lei 8.666/1993. Vigência: 14/07/2020 a 29/06/2021. Valor Total: R$49.840.560,00. Fonte: 6153699307 - 2020NE800881. Data de Assinatura: 14/07/2020.

(SICON - 06/08/2020) 254446-25201-2020NE800126

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

PREGÃO Nº 88/2020-RESULTADO DE JULGAMENTO

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/08/2020 | Edição: 151 | Seção: 3 | Página: 99

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 88/2020

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro, publica o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico SRP nº 88/2020, que tem por objeto a aquisição de insulina humana regular e NPH, o qual foi ADJUDICADO e HOMOLOGADO pelo critério menor preço por item à empresa NOVO NORDISK FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ nº 82.277.955/0001-55, para os itens 01 e 02, ambos no valor unitário de R$ 10,17. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (Processo nº 25000.146838/2019-98 - SIN - 30.189).

LUCAS ALVES MOREIRA

Pregoeiro

(SIDEC - 06/08/2020) 250005-00001-2020NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

EXTRATO DE DOAÇÃO - UASG 250005


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/08/2020 | Edição: 150 | Seção: 3 | Página: 93

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE DOAÇÃO - UASG 250005

Espécie: Nº Processo: 25000.077712/2020-08. Donatário: Ministério da Saúde. CNPJ: 00.394.544/0008-51. Doador: Governo dos Estados Unidos da América (EUA) - Departamento de Saúde e Serviços Humanos. Objeto: 2.016.000 comprimidos de Sulfato de Hidroxicloroquina 200 MG. Fabricante: Laboratório Sandoz Ind (Novartis NTO). Fundamento Legal: Decreto nº 9.764/19, alterado pelo Decreto nº 10.314/2020 e IN SEGES/MP nº 6/2019.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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