DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/09/2020 | Edição: 184-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.003, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020
Autoriza
o Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de VacinasCovid-19-Covax
Facility.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizado o
Poder Executivo federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas Covid-19-Covax
Facility, administrado pela Aliança Gavi (Gavi Alliance), com a
finalidade de adquirir vacinas contra a covid-19.
Parágrafo único. O objetivo da
adesão ao Instrumento Covax Facility é proporcionar, no âmbito
internacional, o acesso do País a vacinas seguras e eficazes contra acovid-19,
sem prejuízo a eventual adesão futura a outros mecanismos ou à aquisição de
vacinas por outras modalidades.
Art. 2º A adesão ao
Instrumento Covax Facility e a aquisição de vacinas por meio do referido
Instrumento observarão as normas contratuais estabelecidas pela Aliança Gavi,
inclusive aquelas relativas à responsabilidade das partes, e não serão
aplicáveis as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003, e de outras normas em contrário.
§ 1º As disposições do caput
aplicam-se à celebração de acordo de compromisso, na modalidade de acordo
de compra opcional, e de contratos de aquisições dele decorrentes, dispensada a
realização de procedimentos licitatórios.
§ 2º A adesão ao Instrumento Covax
Facility não implica a obrigatoriedade da aquisição das vacinas, que
dependerá de análise técnica e financeira para cada caso, observadas as regras
de reembolso dos valores aportados previstas no acordo de compromisso, na
modalidade de acordo de compra opcional.
§ 3º A dispensa da realização
de procedimentos licitatórios para celebração de contratos de aquisição de
vacinas de que trata o § 1º não afasta a necessidade de processo administrativo
que contenha os elementos técnicos referentes:
I - à escolha quanto à opção de
compra por meio do Instrumento Covax Facility;
II - à justificativa do preço;
e
III - ao atendimento às
exigências sanitárias.
§ 4º Ficam autorizados os
aportes de recursos financeiros exigidos para a adesão ao Instrumento Covax
Facility, inclusive para a garantia de compartilhamento de riscos, e para
as aquisições de vacinas, conforme estabelecido no acordo de compromisso, na
modalidade de acordo de compra opcional, e nos contratos de aquisição a serem
celebrados.
§ 5º Os recursos destinados ao
Instrumento Covax Facility poderão englobar o custo de compra de
vacinas, eventuais tributos associados, o prêmio de acesso, a mitigação de
risco e os custos operacionais do referido Instrumento, inclusive por meio de
taxa de administração.
Art. 3º O Ministério da Saúde
adotará as medidas necessárias para a execução do disposto nesta Medida
Provisória, inclusive para a celebração do acordo de compromisso, na modalidade
de acordo de compra opcional, e dos contratos de aquisição de que trata o § 1º
do art. 2º.
Parágrafo único. O Ministério
das Relações Exteriores adotará as medidas necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Medida Provisória, no âmbito de suas competências.
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de
2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Eduardo Pazuello
José Levi Mello do Amaral
Júnior
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substitui o publicado na versão certificada.