EDITAL
DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA
REVERSA.
São mais de 9 mil empresas,
dente elas farmacêuticas.
A 26ª Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo da Comarca
de Campo Grande/MS, no âmbito do Inquérito Civil n. 06.2016.00000122-8 e, CONSIDERANDO
a ausência de implementação de logística reversa de embalagens no Estado de
Mato Grosso do Sul, conforme determina o
art. 33 e §1º da Lei n. 12.305/10;
CONSIDERANDO que a responsabilidade ambiental
é solidária, podendo ser exigida de um, alguns ou todos os responsáveis,
cabendo aos devedores, após a condenação e eventual assunção de pagamentos,
buscar em ações regressivas o ressarcimento junto aos demais corresponsáveis;
CONSIDERANDO o moderno sistema
de justiça multiportas preconizados no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo
Civil, por meio do qual extrai-se o comando de que os membros do Ministério
Público deverão estimular a utilização de métodos de solução consensual de
conflitos;
CONSIDERANDO a instituição da
Política Nacional de Incentivo à Auto composição no âmbito do Ministério Público
pela Resolução n° 118/2014 do CNMP, objetivando o estímulo à adoção de
mecanismos de auto composição, tais como negociação, mediação, conciliação e
outros métodos de soluções consensuais de conflitos;
CONSIDERANDO que a Resolução
n° 015/2007-PGJ reafirmou a busca pela solução consensual de conflitos no âmbito do MPMS, dispondo que “o membro do
Ministério Público promoverá, sempre que possível, antes da propositura de eventual ação civil pública, a
solução consensual do conflito, demonstrando nos autos a atuação nesse sentido” (artigo 25-A);
CONSIDERANDO que a
Constituição da República determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput CF/88);
CONSIDERANDO que o diploma
constitucional define que é função do Ministério Público proteger o meio ambiente
(art. 129, inciso III, CF/88);
CONSIDERANDO que a Lei nº
12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos
("PNRS"), regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, bem como, no
âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Decreto Estadual nº 15.340 de 23 de dezembro de 2019,
prevê o compartilhamento da responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos pós-consumo entre fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de
manejo de resíduos sólidos, cada qual com suas obrigações individualizadas na gestão integrada dos resíduos sólidos, bem
como que, por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 15.340/2019, apenas os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em
geral como resíduos, estão sujeitos aos seus termos;
CONSIDERANDO haver sido
informado, pelo IMASUL, que as empresas constantes deste edital, APESAR DE
COMERCIALIZAREM SEUS PRODUTOS NO MATO GROSSO DO SUL, não efetuaram o Cadastro
junto àquele órgão, conforme determina o Decreto Estadual nº 15.340/2019;
CONSIDERANDO que, em tese, o
descumprimento em questão pode levar à responsabilização administrativa (art.
62, XII, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 Decreto n. 6.514/08) e
também criminal (art. 68, da Lei 9.605);
CONSIDERANDO que a relação
apresentada pelo IMASUL contém aproximadamente 9.720 empresas, tornando quase
impossível a notificação pessoal de cada uma; Convoca as empresas relacionadas
no Anexo para, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação do presente edital, a apresentarem: a) Comprovação de
cumprimento do Decreto Estadual n. 15.340/2019 (Cadastro Justo ao órgão ambiental - IMASUL); b) Justificativa pelo não
cadastramento, em razão de não incidência nas hipóteses do Decreto Estadual n. 15.340/2019; c) Na hipótese de não
enquadramento nos itens “a” e “b”, se possui interesse em resolver a pendência mediante eventual composição
amigável via Termo de Ajustamento de Conduta.
Campo
Grande, 20 de novembro de 2.020.
LUZ
MARINA BORGES MACIEL PINHEIRO.
Promotora
de Justiça.
ANEXO