Destaques

quarta-feira, 25 de novembro de 2020

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA

EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE LOGÍSTICA

REVERSA.

São mais de 9 mil empresas, dente elas farmacêuticas.

A 26ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Patrimônio Histórico e Cultural, Habitação e Urbanismo da Comarca de Campo Grande/MS, no âmbito do Inquérito Civil n. 06.2016.00000122-8 e, CONSIDERANDO a ausência de implementação de logística reversa de embalagens no Estado de Mato Grosso  do Sul, conforme determina o art. 33 e §1º da Lei n. 12.305/10;

 CONSIDERANDO que a responsabilidade ambiental é solidária, podendo ser exigida de um, alguns ou todos os responsáveis, cabendo aos devedores, após a condenação e eventual assunção de pagamentos, buscar em ações regressivas o ressarcimento junto aos demais corresponsáveis;

CONSIDERANDO o moderno sistema de justiça multiportas preconizados no artigo 3º, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, por meio do qual extrai-se o comando de que os membros do Ministério Público deverão estimular a utilização de métodos de solução consensual de conflitos;

CONSIDERANDO a instituição da Política Nacional de Incentivo à Auto composição no âmbito do Ministério Público pela Resolução n° 118/2014 do CNMP, objetivando o estímulo à adoção de mecanismos de auto composição, tais como negociação, mediação, conciliação e outros métodos de soluções consensuais de conflitos;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 015/2007-PGJ reafirmou a busca pela solução consensual de conflitos  no âmbito do MPMS, dispondo que “o membro do Ministério Público promoverá, sempre que possível, antes da  propositura de eventual ação civil pública, a solução consensual do conflito, demonstrando nos autos a atuação nesse  sentido” (artigo 25-A);

CONSIDERANDO que a Constituição da República determina que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225, caput CF/88);

CONSIDERANDO que o diploma constitucional define que é função do Ministério Público proteger o meio ambiente (art. 129, inciso III, CF/88);

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos ("PNRS"), regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, bem como, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, pelo Decreto  Estadual nº 15.340 de 23 de dezembro de 2019, prevê o compartilhamento da responsabilidade pelo ciclo de vida dos  produtos pós-consumo entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos  serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, cada qual com suas obrigações individualizadas na  gestão integrada dos resíduos sólidos, bem como que, por força do art. 3º do Decreto Estadual nº 15.340/2019, apenas os  fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, estão sujeitos aos seus termos;

CONSIDERANDO haver sido informado, pelo IMASUL, que as empresas constantes deste edital, APESAR DE COMERCIALIZAREM SEUS PRODUTOS NO MATO GROSSO DO SUL, não efetuaram o Cadastro junto àquele órgão, conforme determina o Decreto Estadual nº 15.340/2019;

CONSIDERANDO que, em tese, o descumprimento em questão pode levar à responsabilização administrativa (art. 62, XII, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000.000,00 Decreto n. 6.514/08) e também criminal (art. 68, da Lei 9.605);

CONSIDERANDO que a relação apresentada pelo IMASUL contém aproximadamente 9.720 empresas, tornando quase impossível a notificação pessoal de cada uma; Convoca as empresas relacionadas no Anexo para, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação do presente  edital, a apresentarem: a) Comprovação de cumprimento do Decreto Estadual n. 15.340/2019 (Cadastro Justo ao órgão  ambiental - IMASUL); b) Justificativa pelo não cadastramento, em razão de não incidência nas hipóteses do Decreto  Estadual n. 15.340/2019; c) Na hipótese de não enquadramento nos itens “a” e “b”, se possui interesse em resolver a  pendência mediante eventual composição amigável via Termo de Ajustamento de Conduta.

Campo Grande, 20 de novembro de 2.020.

LUZ MARINA BORGES MACIEL PINHEIRO.

Promotora de Justiça.

ANEXO

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda