AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA DE
GOVERNANÇA MONTADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA O COMBATE À CRISE GERADA PELO
NOVO CORONAVÍRUS E DOS ATOS REFERENTES À EXECUÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE POLÍTICAS NACIONAIS DE TESTAGEM E DE COMUNICAÇÃO COM A POPULAÇÃO.
OUTRAS CONSIDERAÇÕES. RECOMENDAÇÃO. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA.
Em anexo, disponibilizamos a
integra do Ata do TCU, onde o órgão relata a integra do contexto da governança
e analisa ponto a ponto, culminando com o Acórdão, abaixo:
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos
estes autos de fiscalização na modalidade acompanhamento, com o objetivo de
avaliar a estrutura de governança montada pelo Ministério da Saúde para o
combate à crise gerada pelo novo coronavírus, bem como os atos referentes à
execução de despesas públicas,
ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões
expostas pelo Relator em:
9.1. determinar ao Ministério
da Saúde, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo de
quinze dias contados da ciência desta deliberação:
9.1.1. nos termos do art. 16,
inciso VI, da Lei 8.080/1990, elabore plano estratégico detalhado para a
viabilização, em especial, das seguintes medidas de comunicação de risco
previstas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo
Coronavírus (nível de resposta Emergência de Saúde Pública de Importância
Nacional):
9.1.1.1. informar as medidas a
serem adotadas pelos profissionais de diversas áreas e pela população geral;
9.1.1.2. elaborar junto com a
área técnica materiais informativos/educativos sobre o novo coronavírus e
distribuí-los para a população, profissionais de saúde, jornalistas e
formadores de opinião; e
9.1.1.3. disponibilizar peças
publicitárias a serem veiculadas nos diversos meios de comunicação;
9.1.2. nos termos do art. 16,
inciso VI, da Lei 8.080/1990, elabore plano estratégico detalhado para a
viabilização, em especial, das seguintes medidas de gestão e assistência
farmacêutica previstas no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana
pelo novo Coronavírus (nível de resposta Emergência de Saúde Pública de Importância
Nacional):
9.1.2.1. garantir e monitorar
estoque estratégico de insumos laboratoriais para diagnóstico da infecção
humana pelo novo coronavírus COVID-19;
9.1.2.2. garantir e monitorar
estoque estratégico de medicamento para o atendimento de casos suspeitos e
confirmados para o vírus SARS-COV-2;
9.1.2.3. monitorar o estoque
de medicamentos no âmbito federal e estadual;
9.1.2.4 rever e estabelecer
logística de controle, distribuição e remanejamento, conforme solicitação a
demanda;
9.1.2.5. garantir estoque
estratégico de medicamentos para atendimento sintomático dos pacientes.
9.1.3. nos termos do art. 16,
inciso VI, da Lei 8.080/1990, elabore política de testagem da Covid-19,
estabelecendo, em especial, a quantidade de testes a serem adquiridos, o
público alvo, o prazo para o atendimento, a frequência dos testes a serem
aplicados aos integrantes do público alvo e os critérios para distribuição de
testes entre os entes subnacionais;
9.1.4. nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Lei 13.979/2020, disponibilize em site específico as informações
pertinentes a todas as aquisições ou contratações realizadas com base nessa
norma legal;
9.1.5. dê publicidade por meio
digital dos entes subnacionais que não tenham disponibilizado tempestivamente
os dados de execução de despesas em saúde por meio do Sistema de Informação
sobre Orçamento Público em Saúde (art. 39 da Lei Complementar 141/2012), bem
como dê ciência do fato aos conselhos de saúde responsáveis por fiscalizar os
referidos entes, por força do art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/1990;
9.1.6. instrua todos os
processos de aquisição de insumos estratégicos para saúde no Sistema Eletrônico
de Informações SEI/MS, conforme exigido pela Portaria GM/MS 900/2017;
9.2. determinar à Fundação
Oswaldo Cruz, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, que, no prazo
de quinze dias contados da ciência desta deliberação:
9.2.1. nos termos do art. 4º,
§ 2º, da Lei 13979/2020, disponibilize em site específico as informações
pertinentes a todas as aquisições ou contratações realizadas com base nessa
norma legal, inclusive o contrato de Encomenda Tecnológica firmado com o
Laboratório AstraZeneca;
9.3. recomendar ao Ministério
da Saúde, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU que,:
9.3.1. no prazo de trinta dias
contados da ciência desta deliberação, avalie a conveniência e a oportunidade
de considerar, quando da definição dos recursos a serem transferidos aos entes
subnacionais via Fundo Nacional de Saúde, com embasamento no art. 33 da Lei
8.080/1990, o valor já destinado a esses entes por meio de emendas
parlamentares aprovadas pelo Poder Legislativo, a fim de garantir o atendimento
ao disposto no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal, no art.
35 da Lei 8.080/1990 e no art. 17 da Lei Complementar 141/2012;
9.3.2. no prazo de trinta dias
contados da ciência desta deliberação, implemente, no sítio eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde, mecanismos de extração gerencial de dados relativos aos
recursos transferidos aos entes subnacionais por meio de emendas parlamentares,
considerando diretrizes constantes dos incisos I, II, IV e V do art. 3º da Lei
12.527/2011 e o disposto no art. 1.150 da Portaria de Consolidação GM/MS
6/2017;
9.3.3. no prazo de trinta dias
contados da ciência desta deliberação, envide esforços junto aos Conselhos de
Saúde responsáveis pelo controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, conforme art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/199, para destacar a
importância de se efetuar o devido registro no sistema e-SUS VE/Notifica, dando
a necessária publicidade à identificação dos entes subnacionais que não o
estejam fazendo;
9.3.4. no prazo de quinze dias
contados da ciência desta deliberação, dê ampla transparência em seu site às
iniciativas relativas à vacina da Covid-19 existentes no país, indicando, entre
outras informações, qual o papel do Ministério da Saúde em cada iniciativa e as
tratativas para incorporação dos produtos no Programa Nacional de Imunizações,
nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 6.259/1975 e da Lei 12.527/2011;
9.3.5. no prazo de sessenta
dias contados da ciência desta deliberação que elabore em parceria com o
Conselho Nacional de Secretários de Saúde e com o Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde, plano de ação com vistas a possibilitar que o
sistema de registro eletrônico centralizado de que trata o art. 39 da Lei
Complementar 141/2012 atenda ao disposto no art. 48, § 1º, incisos II e III,
c/c o art. 48-A, incisos I e II, da Lei Complementar 101/2000, de modo que, sem
prejuízo das atuais funcionalidades, possibilite:
9.3.5.1. disponibilização, em
tempo real, de dados da execução orçamentária e financeira das receitas e das
despesas com ações e serviços públicos em saúde;
9.3.5.2. no que tange às
despesas, identificação do bem fornecido ou do serviço prestado, da pessoa
física ou jurídica beneficiária do pagamento, com a identificação do respectivo
número de Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e,
quando for o caso, do procedimento licitatório realizado;
9.3.5.3. no que tange às
receitas, todos os lançamentos e recebimentos das unidades gestoras, inclusive
referentes a recursos extraordinários.
9.4. recomendar à Fundação
Oswaldo Cruz, com fulcro no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU
que, no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação:
9.4.1. dê ampla publicidade à
Encomenda Tecnológica celebrada com o Laboratório AstraZeneca, observando as
diretrizes estabelecidas pelo art. 3º da Lei 12.527/2011;
9.5. dar ciência ao Ministério
da Saúde, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 que:
9.5.1. os critérios de
transferências de recursos para enfrentamento da pandemia de Covid-19, constantes
do art. 2º da Portaria GM/MS 1.666/2020, não foram apresentados de modo a
suficientemente indicar como foi feito o rateio de recursos entre os diversos
entes subnacionais, o que impossibilita o controle social sobre as
transferências e afronta as diretrizes constantes do art. 3º, incisos I, II, IV
e V, da Lei 12.527/2011;
9.5.2. utilizar a incidência
de Covid-19 como critério para transferência de recursos, com base em dados
declarados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, pode incentivar a super notificação
do número de casos da doença, devendo, na medida do possível, serem confirmados
os dados apresentados pelos entes subnacionais;
9.5.3. é necessário documentar
e tornar públicas todas as alterações realizadas nas bases de dados relativas
aos sistemas de informação do Ministério da Saúde, de modo a dar efetividade
aos princípios e diretrizes constantes do Plano Diretor de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Ministério da Saúde e da Política Nacional de
Informação e Informática em Saúde.
9.6. considerar atendidas as
recomendações constantes dos itens 9.2.1 do Acórdão 1.335/2020-Plenário e 9.3
do Acórdão 1.888/2020-Plenário;
9.7. conhecer a representação
objeto do TC 025.298/2020-8, nos termos do art. 237, inciso III, do Regimento
Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente e dar
ciência deste acórdão aos representantes;
9.8. considerar a perda do
objeto das representações objeto dos TC 026.904/2020-9 e 011.651/2020-2 e dar
ciência deste acórdão ao representante;
9.9. encaminhar cópia deste
acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, à Coordenadoria Nacional
Finalística do Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do
Coronavírus-19 da Procuradoria-Geral da República, aos tribunais de contas dos
estados, do município e dos municípios, onde houver.
10. Ata n° 40/2020 – Plenário.
11. Data da Sessão: 21/10/2020
– Tele presencial.
12. Código eletrônico para
localização na página do TCU na Internet: AC-2817-40/20-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Ana
Arraes (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator),
Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo.
13.2. Ministros-Substitutos
presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bem querer Costa, André Luís de
Carvalho e Weder de Oliveira.
(Assinado
Eletronicamente)
ANA
ARRAES (Assinado Eletronicamente)
BENJAMIN
ZYMLER
Vice-Presidente,
no exercício da Presidência Relator
Fui
presente:
(Assinado
Eletronicamente)
LUCAS
ROCHA FURTADO
Procurador-Geral, em exercício
Anexo:
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