DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 74
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO - RDC Nº 438, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a
dispensa de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos a serem apresentados
à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
Art. 1º Esta
Resolução tem como objeto a retirada da exigência de cópia autenticada e reconhecimento
de firma de documentos a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa), em conformidade com a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017
e com o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e altera normas que trazem
essas exigências.
Art. 2º Exceto
se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensada
a apresentação de cópia autenticada e reconhecimento de firma de documentos
expedidos no País a serem apresentados à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa).
§ 1º A
autenticação de cópia de documentos, quando necessária, poderá ser feita por
agente público da Anvisa, por meio da comparação da cópia com o documento
original.
§ 2º É facultada
aos usuários dos serviços oferecidos pela Anvisa a apresentação da cópia autenticada
de documentos, sendo dispensada nova conferência com o original.
Art. 3º
Constatada, a qualquer tempo, a falsificação de firma ou de cópia de documento
público ou particular, a Anvisa considerará não satisfeita a exigência
documental respectiva e dará conhecimento do fato à autoridade competente para
adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos do
Decreto nº 9.094, de 2017.
Art. 4º O § 1º
do art. 32 da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
32...............................................................................................................
§ 1º A
transportadora deverá manter, em seu arquivo, cópia da Autorização Especial das
empresas para as quais presta serviços.
........................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º Os
anexos I e II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 31, de 29 de maio de
2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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