DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/11/2020 | Edição: 215 | Seção:
1 | Página: 75
Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância
Sanitária/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 76, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a
atualização das listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de
rotulagem complementar dos suplementos alimentares.
A Diretoria
Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei n.º 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro
de 2018, em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa altera a Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018,
que estabelece as listas de constituintes, de limites de uso, de alegações e de
rotulagem complementar dos suplementos alimentares, para atualizar a:
I - "Lista
de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares, exceto para
os suplementos alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças
de primeira infância (1 a 3 anos)", disposta em seu Anexo I;
II - "Lista
de constituintes autorizados para uso em suplementos alimentares indicados para
lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)",
disposta em seu Anexo II;
III -
"Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e
probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares, na
recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo
fabricante", disposta em seu Anexo III;
IV - "Lista
dos limites máximos de nutrientes, substâncias bioativas, enzimas e probióticos
que não podem ser ultrapassados pelos suplementos alimentares, na recomendação
diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante",
disposta em seu Anexo IV;
V - "Lista
de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos suplementos alimentares e os
respectivos requisitos de composição e de rotulagem", disposta em seu
Anexo V; e
VI - "Lista
de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos alimentares",
disposta em seu Anexo VI.
Art. 2º Ficam
incluídos na "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos
alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para lactentes (0
a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)" os
constituintes relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º Fica
excluída a nota ii da "Lista de constituintes autorizados para uso em
suplementos alimentares, exceto para os suplementos alimentares indicados para
lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira infância (1 a 3 anos)".
Art. 4º Ficam
incluídos na "Lista de constituintes autorizados para uso em suplementos
alimentares indicados para lactentes (0 a 12 meses) ou crianças de primeira
infância (1 a 3 anos)" os constituintes relacionados no Anexo II desta
Instrução Normativa.
Art. 5º Ficam
incluídos na "Lista de limites mínimos de nutrientes, substâncias
bioativas, enzimas e probióticos que devem ser fornecidos pelos suplementos
alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado
pelo fabricante" os limites mínimos relacionados no Anexo III desta
Instrução Normativa.
Art. 6º Ficam
incluídos na "Lista de limites máximos de nutrientes, substâncias
bioativas, enzimas e probióticos que não podem ser ultrapassados pelos
suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo
populacional indicado pelo fabricante" os limites máximos relacionados no
Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 7º A nota
vi do Anexo III e a nota iv do Anexo IV da Instrução Normativa nº 28, de 2018,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Como
folato dietético equivalente (DFE). 1 DFE = 1 mcg de folato do alimento = 0,6
mcg de ácido fólico de suplemento = 0,6 mcg de L-metilfolato." (NR)
Art. 8º Ficam
incluídos na "Lista de alegações autorizadas para uso na rotulagem dos
suplementos alimentares e os respectivos requisitos de composição e de
rotulagem" as alegações e os respectivos requisitos de composição
relacionados no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 9º Ficam
incluídos na "Lista de requisitos de rotulagem complementar dos suplementos
alimentares" os requisitos de rotulagem complementar relacionados no Anexo
VI desta Instrução Normativa.
Art. 10. Fica
estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação da rotulagem
dos suplementos alimentares que tenham em sua composição algum dos
constituintes previstos nesta Instrução Normativa e que tenham sido
regularizados junto ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária até a data de
publicação desta Instrução Normativa.
Art. 11. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
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