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sábado, 7 de novembro de 2020

RESOLUÇÃO - RDC Nº 436, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020-Inclusão da possibilidade de utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/11/2020 | Edição: 212 | Seção: 1 | Página: 94

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 436, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, e a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 428, de 7 de outubro de 2020, para tratar da inclusão da possibilidade de utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo do cultivo de soja nas Regiões Norte e Nordeste na safra agrícola de 2020/2021

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 4 de novembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, e da resolução de Diretoria colegiada - RDC nº 428, de 7 de outubro de 2020, para tratar da inclusão da possibilidade de utilização dos estoques em posse dos agricultores brasileiros de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate para o manejo do cultivo de soja nas Regiões Norte e Nordeste na safra agrícola de 2020/2021.

Art. 2° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 428, de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO

CULTURA

REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE)

PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE

Soja

Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste

Até 31 de maio de 2021

Algodão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 28 de fevereiro de 2021

Feijão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Milho

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Cana de açúcar

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 30 de abril de 2021

Café

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de julho de 2021

Batata

Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Maça

Sul, Sudeste

Até 31 de outubro de 2020

Citrus

Nordeste, Sul, Sudeste

Até 31 de março de 2021

" (NR)

Art. 3° A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 177, de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO

CULTURA

REGIÃO (NORTE, NORDESTE, SUDOESTE, SUL, CENTRO-OESTE)

PRAZO MÁXIMO DE USO DO ESTOQUE REMANESCENTE

Soja

Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste

Até 31 de maio de 2021

Algodão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 28 de fevereiro de 2021

Feijão

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Milho

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Cana de açúcar

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 30 de abril de 2021

Café

Norte, Nordeste, Sul, Sudeste, Centro-Oeste

Até 31 de julho de 2021

Batata

Norte, Nordeste, Sul, Sudoeste, Centro-Oeste

Até 31 de março de 2021

Maça

Sul, Sudeste

Até 31 de outubro de 2020

Citrus

Nordeste, Sul, Sudeste

Até 31 de março de 2021


Art. 4° Fica autorizada a distribuição pelas cooperativas de agricultores aos seus cooperados e a utilização por agricultores, cooperados e empresas dos produtos à base do ingrediente ativo Paraquate desde 22 de setembro de 2020 até a data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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