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sexta-feira, 11 de dezembro de 2020

Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/12/2020 | Edição: 235 | Seção: 1 | Página: 371

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA PT Nº 716, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020

Institui o Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos para uso terapêutico, define o compartilhamento de documentos decorrentes de inspeções, de informações técnicas e de informações profissionais de inspetores, entre os entes do SNVS.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 52, IV, § 1º e o art. 54, III, § 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve:

Art. 1º Instituir o Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos (STCO) para uso terapêutico, com o objetivo de qualificar as funções regulatórias relacionadas.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo consiste em três projetos estruturantes:

I - Harmonização dos procedimentos de inspeção em sangue, tecidos, células e órgãos;

II - Diretrizes para qualificação e capacitação dos inspetores do SNVS em Boas Práticas em sangue, tecidos, células e órgãos; e

III - Diretrizes de aprimoramento do processo de licenciamento sanitário de estabelecimentos de sangue, tecidos, células e órgãos.

Art. 2º Os projetos estruturantes referidos no parágrafo único do art. 1º deverão ser concretizados por meio de processos e documentos harmonizados, a serem adotados pelos órgãos competentes integrantes do SNVS conforme a data de efetividade de cada processo e documento.

§1º Os processos e documentos harmonizados, aos quais se refere o caput deste artigo, compreenderão:

I - procedimentos operacionais padrão (POPs) relativos às atividades de inspeção em estabelecimentos de STCO para uso terapêutico, incluindo: o planejamento e condução de inspeção; a elaboração de relatório de inspeção; o monitoramento de ações corretivas para adequação de não conformidades observadas; o compartilhamento de documentos e informações entre os entes do SNVS; entre outros.

II - POPs relativos à elaboração de outros processos e documentos, entre estes, o gerenciamento de documentos no âmbito do SNVS, auditoria interna dos entes do SNVS, e treinamento em procedimentos.

III - processos relativos a treinamento e avaliação profissional do quadro técnico do SNVS, compreendendo: o compartilhamento de informações sobre o quadro de profissionais atuantes na área; as diretrizes para capacitação de inspetores; e estratégias e organização de ofertas de cursos; e

IV - demais documentos que se façam necessários, tais como instruções técnicas, roteiros de inspeção, manuais e guias.

§2º Os processos e documentos harmonizados de que trata o §1º deste artigo, bem como suas respectivas atualizações, serão disponibilizados, à medida de sua elaboração ou atualização, no Diretório do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, localizado na página eletrônica da Anvisa, em caráter oficial.

Art. 3º Os órgãos de Vigilância Sanitária de Municípios, Estados, Distrito Federal e da União, que executarem atividades de inspeção em estabelecimentos de STCO, deverão compartilhar, conforme definido por procedimento harmonizado e em efetividade:

I - documentos decorrentes de inspeções sanitárias;

II - informes técnicos de interesse dos entes do SNVS; e

III - informações de âmbito profissional sobre seus inspetores, e mantê-las atualizadas.

Parágrafo único. Os entes do SNVS deverão acompanhar, periodicamente, os informes gerais e técnicos disponibilizados no Diretório do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, bem como os realizados por comunicação eletrônica direta entre os envolvidos, a fim de realizar as medidas cabíveis.

Art. 4º A gestão dos processos e documentos harmonizados de que trata o art. 2º desta Portaria será realizada pelo Grupo de Trabalho Tripartite (GTT) para Gestão de Documentos do SNVS na área de STCO, instituído pela Anvisa.

Parágrafo único. O GTT de que trata o caput deste artigo será composto por representantes da Anvisa, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), nomeados por meio de Portaria específica.

Art. 5º O Programa de Fortalecimento das Ações do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária em Sangue, Tecidos, Células e Órgãos deverá ser coerente e complementar com as iniciativas congêneres instituídas para a harmonização de processos e procedimentos no âmbito do SNVS, de forma a não se contrapor aos mesmos.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Nova Lei de Licitações (Senado)

Anvisa encerra inspeção na fábrica da vacina da AstraZeneca

PortalAnvisa

A previsão é de que a decisão final quanto à Certificação em Boas Práticas de Fabricação seja tomada entre a primeira e segunda semana de janeiro.

Nesta sexta-feira (11/12), a Anvisa encerrou o processo de inspeção presencial na China, na empresa Wuxi Biologics Co. Ltd. (fabricante dos insumos biológicos ativos utilizados pela Fiocruz na produção da vacina da AstraZeneca/Oxford).    


A atividade, que teve como objetivo verificar as Boas Práticas de Fabricação da referida empresa, foi finalizada por volta das 4h da madrugada de hoje (horário de Brasília), ou seja, às 15h em Pequim.      

É importante esclarecer que a conclusão do processo de certificação ocorrerá com a emissão do Relatório de Inspeção pela equipe de inspetores designados pela Anvisa, após a apresentação de informações adicionais decorrentes da inspeção, a serem enviadas pela Fiocruz.     

A previsão é de que a decisão final quanto à Certificação em Boas Práticas de Fabricação seja tomada entre a primeira e segunda semana de janeiro. Ressalta-se que o processo de inspeção na Wuxi Biologics Co. Ltd. foi realizado no período de 7 a 11 de dezembro.



Atazanavir Sulfato 300mg. MS compra no Valor Global: R$ 23.077.546,16 do SWORDS LABORATORIES

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 146

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 70/2020 - UASG 254446

Nº Processo: 25387100152202005. Objeto: Aquisição, via importação direta, de Atazanavir Sulfato 300mg Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993. Justificativa: Singularidade do objeto ao atendimento das necessidades da Administração. Declaração de Inexigibilidade em 10/12/2020. VANESSA LORDELLO TRINDADE. Analista de Gestão em Saúde. Ratificação em 10/12/2020. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor. Valor Global: R$ 23.077.546,16. CNPJ CONTRATADA: Estrangeiro SWORDS LABORATORIES.

(SIDEC - 10/12/2020) 254446-25201-2020NE800126

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de insulina humana Regular 100 UI/ML e NPH 100 UI/ML, injetáveis, MS compra da NOVO NORDISK Valor Total: R$195.339.512,25

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 321/2020 - UASG 250005

Nº Processo: 25000146838201998.

PREGÃO SRP Nº 88/2020. Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -. CNPJ Contratado: 82277955000740. Contratado: NOVO NORDISK FARMACEUTICA DO -BRASIL LTDA. Objeto: Aquisição de insulina humana Regular 100 UI/ML e NPH 100 UI/ML, injetáveis, Fundamento Legal: Lei 10520/02; Decretos 7892/13 e 10024/19; LC 123/06 e outros. Vigência: 09/12/2020 a 09/12/2021. Valor Total: R$195.339.512,25. Fonte: 6151000000 - 2020NE801083. Data de Assinatura: 09/12/2020.

(SICON - 10/12/2020) 250110-00001-2020NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CHAMADA PÚBLICA para contratação direta insumos estratégicos para a saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVIDO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde, por força de determinação judicial, convoca as empresas interessadas em fornecer, via contratação direta, os seguintes insumos estratégicos para a saúde: alfa-1 antitripsina (aat), apixabana, bortezomibe, denosumabe, diazóxido, dupilumabe, esterase inibidor de esterase c1 humana, estiripentol, fluticasona fuorato associado ao vilanterol, guselcumabe, icatibanto acetato, mercaptamina, metreleptina, ocrelizumabe, patisirana, sódica, pirfenidona, rivaroxabana, selexipague, tansulosina e teriparatida. Prazo para apresentação das propostas até o dia 18 de dezembro de 2020.

O instrumento complementar a esta convocação deverá ser solicitado através dos endereços eletrônicos: ana.araujo@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br.

RAMON DA SILVA OLIVEIRA

Coordenador Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

CHAMADA PÚBLICA para contratação direta (Dispensa de licitação)o seguinte insumo: 2.152.572 cápsulas de Tacrolimo 5mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO

O Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições, convoca empresas interessadas em fornecer, via contratação direta (Dispensa de licitação), o seguinte insumo: 2.152.572 cápsulas de Tacrolimo 5mg. Prazo para apresentação das propostas será até o dia 18/12/2020.

O Instrumento complementar a esta convocação poderá ser solicitado por meio dos endereços eletrônicos: lucas.amoreira@saude.gov.br e colmer@saude.gov.br.

RAMON DA SILVA OLIVEIRA

Coordenador-Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde Substituto

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Insulina - MS compra da Bahiafarma

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde

EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS

Espécie: Ata de Registro de Preços nº 141/2020 - Pregão Eletrônico - SRP n. º 131/2020; Processo: 25000.053373/2020-66.

Item

Descrição do objeto

Unidade de Fornec.

Quantitativo Máximo Anual

Preço Unitário (R$)

Preço Total (R$)

1

Insulina Humana Regular 100 UI/Ml injetável

Frasco 10 ml

3.460.605

10,30

35.644.231,50

2

Insulina Humana NPH100 UI/ML- injetável

Frasco 10 ml

16.435.860

10,30

169.289.358,00

 

Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQUISA CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - BAHIAFARMA., Vigência: 09.12.2020 a 09.12.2021

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 122/2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/12/2020 | Edição: 237 | Seção: 3 | Página: 138

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva

EXTRATO DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 122/2020

CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001-71, e o COMANDO DA AERONÁUTICA/RJ - CNPJ nº 00.394.429/0099-14.

OBJETO: Dar apoio financeiro para "AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ÁREAS DE PRODUÇÃO E CONTROLE DE MEDICAMENTOS", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.

PROCESSO: 25000.162261/2020-03.

CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Termo de Execução Descentralizada são provenientes: 1) MINISTÉRIO: R$ 1.216.688,00, UG: 257001, Gestão: 00001, Programa de Trabalho: 10572502020K70001, Natureza de Despesa: 449052, Fonte de Recursos: 6151000000.

RECURSOS FINANCEIROS: R$ 1.216.688,00 (um milhão, duzentos e dezesseis mil, seiscentos e oitenta e oito reais).

VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 24/11/2021.

DATA DE ASSINATURA: 10/12/2020

SIGNATÁRIOS: JORGE LUIZ KORMANN, Secretário Executivo Adjunto - CPF nº 703.347.497-00; ANDREIA BRUM SAMPAIO GUERRA, Diretora - CPF nº 010.330.337-58.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Autorização temporária de uso emergencial em caráter experimental de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 444, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece a autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 11, realizada em 10 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º Esta Resolução estabelece a autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º As vacinas autorizadas temporariamente para uso emergencial para a prevenção contra a Covid-19 serão destinadas ao uso em caráter experimental, preferencialmente, em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde, nos termos do art. 24 da Lei n° 6.360, de 23 de setembro de 1976.

Parágrafo único. A requerente da autorização temporária deverá garantir o controle médico do uso emergencial, em caráter experimental, da vacina para prevenção contra a Covid-19.

Art. 3º Os critérios mínimos a serem cumpridos pelas empresas para submissão à ANVISA do pedido de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacina para prevenção contra a Covid-19 estão definidos no Guia sobre os requisitos mínimos para submissão de solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19, Guia nº 42/2020, disponível no endereço https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2020/anvisa-define-requisitos-para-pedidos-de-uso-emergencial-de-vacinas/guia-uso-emergencial.pdf.

§ 1º A ANVISA poderá exigir requisitos adicionais aos que constam no Guia nº 42/2020, considerando as características intrínsecas de cada vacina e a realidade nacional.

§ 2º A ANVISA poderá, a qualquer momento, solicitar dados e informações adicionais que julgar necessários para comprovação de que o benefício do uso emergencial da vacina para prevenção contra a Covid-19 é favorável em relação aos riscos.

Art. 4º A requerente deve comprometer-se a concluir o desenvolvimento da vacina, apresentar e discutir os resultados com a Anvisa e solicitar seu registro sanitário, desde que atendidos os requerimentos regulatórios, conforme legislação sanitária vigente.

Art. 5º A vacina a ser fornecida a partir da autorização de uso emergencial deve corresponder àquela cujos dados técnicos foram apresentados para análise, ou seja, proveniente do mesmo local de fabricação e produzida a partir do mesmo processo produtivo.

Art. 6º As empresas detentoras de autorização de uso emergencial, em caráter temporário, para vacinas Covid-19 destinadas ao uso durante a emergência de saúde pública de importância nacional, possuem as mesmas obrigações quanto ao cumprimento das determinações previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 406, de 22 de julho de 2020.

Parágrafo único. Os eventos adversos graves, relacionados à vacina destinada ao uso emergencial, em caráter temporário, nos termos desta Resolução, devem ser comunicados à Anvisa em até 24 horas por meio do sistema VigiMed.

Art. 7º A notificação de eventos adversos por estabelecimentos de saúde deverá ser feita no sistema e-SUS Notifica.

§1º Os eventos adversos graves (EAG) deverão ser comunicados dentro das primeiras 24 horas de sua ocorrência.

§2º Na impossibilidade de acesso ao sistema, os notificadores deverão utilizar o VigiMed (https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/fiscalizacao-e-monitoramento/notificacoes/vigimed) para realizar suas notificações (Instituições cadastradas deverão utilizar seu login e senha e as não cadastradas deverão utilizar o e-reporting - https://primaryreporting.who-umc.org/Reporting/Reporter?OrganizationID=BR).

Art. 8º A notificação de queixas técnicas deve ser realizada no Sistema de Notificações em Vigilância Sanitária, disponível em versão eletrônica no endereço: http://www.anvisa.gov.br/hotsite/notivisa/index.htm.

Art. 9º As condições de aprovação de cada autorização de uso emergencial, de caráter temporário, serão divulgadas no portal eletrônico da Anvisa.

§ 1º As condições de aprovação serão definidas a partir de pareceres contendo os dados técnicos apresentados à Anvisa na solicitação de autorização de uso emergencial.

§ 2º Os pareceres estabelecidos no parágrafo anterior serão elaborados pelas áreas técnicas competentes pelas atividades de registro, certificação de Boas Práticas de Fabricação e farmacovigilância de medicamentos.

§ 3º A Anvisa poderá utilizar de consultores Ad Hoc para emissão de parecer consultivo quanto aos relatórios apresentados pelas empresas para subsidiar a solicitação do uso emergencial das vacinas Covid-19.

§ 4º As áreas técnicas avaliarão de forma prioritária as solicitações de autorização de uso emergencial.

Art. 10. A autorização de que trata esta Resolução será concedida por ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 11. Para a importação de vacinas Covid-19, autorizadas para uso emergencial em caráter experimental e temporário, devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

I. Peticionamento eletrônico de importação, nos termos do Capítulo III, Seção I, da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008, com os assuntos de importação de amostras de medicamentos sob pesquisa clínica ("9557 - Fiscalização Sanitária para Anuência de Importação, por meio de SISCOMEX, de até 20 amostras de medicamentos sob pesquisa clínica" ou "90022 - Fiscalização sanitária para anuência de importação, por meio de SISCOMEX , de 21 até 50 amostras de medicamentos sob pesquisa clínica"); e

II. A descrição da mercadoria na licença de importação deve conter a inscrição "AUTORIZADA PARA USO EMERGENCIAL".

Art. 12. O dossiê de importação de vacinas Covid-19, autorizadas para uso emergencial, em caráter experimental e temporário, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I. Conhecimento de carga embarcada;

II. Fatura comercial;

III. Declaração informando tratar-se de importação para uso emergencial;

IV. Laudo de controle de qualidade da matéria-prima ativa e do produto terminado; e

V. Documento emitido pela Anvisa que autoriza o uso emergencial, de caráter temporário, da vacina Covid-19, com descrição do produto, fabricante, importador e condições de conservação aprovadas.

Art. 13. A importação de vacinas Covid-19, autorizadas para uso emergencial, em caráter experimental e temporário, somente se efetivará mediante deferimento de Licenciamento de Importação junto ao SISCOMEX.

§ 1º É possível ressalva para a saída da vacina Covid-19 da área alfandegada autorizada por meio de sujeição à Termo de Guarda e Responsabilidade, por lote, registrada no campo referente ao texto da situação do licenciamento de importação: "PRODUTO SOB EXIGÊNCIA SANITÁRIA. A LIBERAÇÃO À INDUSTRIALIZAÇÃO, EXPOSIÇÃO À VENDA OU ENTREGA AO CONSUMO DAR-SE-Á MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA AUTORIDADE SANITÁRIA".

§ 2º O importador deve realizar o pedido de liberação do produto sob Termo de Guarda e Responsabilidade mediante a apresentação da petição de baixa do Termo de Guarda e Responsabilidade e anexação ao dossiê eletrônico de importação dos registros de monitoramento contínuo da temperatura desde o momento do embarque até a chegada ao local de armazenamento do importador.

Art. 14. Os lotes das vacinas autorizadas para uso emergencial, em caráter experimental, só poderão ser liberados para uso após emissão do laudo de análise do lote, emitido pelo Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) mediante realização das avaliações previstas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 73, de 21 de outubro de 2008.

Art. 15. A autorização de uso emergencial e temporário da vacina Covid-19 de que trata esta Resolução será válida até o reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

§ 1º Findo o prazo concedido para uso emergencial, o produto ficará obrigado ao registro, sob pena de apreensão determinada pela ANVISA.

§ 2º Na hipótese de reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, a autorização de que trata o caput será automaticamente suspensa a partir daquele ato até que o autorizado apresente o pedido de registro da vacina à ANVISA.

§ 3º A autorização para uso emergencial em caráter experimental da vacina Covid-19 poderá ser modificada, suspensa ou revogada pela ANVISA a qualquer tempo, de forma fundamentada, por razões técnicas e científicas ou com base nas informações provenientes do controle e do monitoramento dos produtos enquadrados nesta Resolução.

§ 4º A autorização para uso emergencial e temporário cessará automaticamente quando a respectiva vacina para prevenção contra a Covid-19 obtiver registro sanitário e aprovação de preço na ANVISA.

Art. 16. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 17. A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para regulamentação dos critérios para autorização temporária para uso emergencial de vacinas Covid-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 2

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 159, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 11, realizada em 10 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.938290/2020-69

Assunto: Abertura de processo regulatório para regulamentação dos critérios para autorização temporária para uso emergencial de vacinas Covid-19.

Área responsável: Segunda Diretoria (DIRE2)

Agenda Regulatória 2017-2020: Não é tema da Agenda

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Alessandra Bastos Soares

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para obtenção da anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade de produtos para diagnóstico in vitro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/12/2020 | Edição: 236-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA - RDC Nº 445, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

Define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para obtenção da anuência excepcional para aplicação retroativa de ampliação de prazo de validade de produtos para diagnóstico in vitro registrados conforme as disposições da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 17 de março de 2020.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em Reunião Extraordinária - RExtra nº 11, realizada em 10 de dezembro de 2020, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para aplicação retroativa de ampliação de prazo da validade de lotes de produtos para diagnóstico in vitro registrados conforme as disposições da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 17 de março de 2020.

§1º A ampliação retroativa de prazo de validade prevista no caput aplica-se exclusivamente aos produtos para diagnóstico in vitro cujos detentores de registro tenham tido a solicitação de alteração de prazo de validade aprovada, nos termos do §1° do art. 12 da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 348, de 2020, desde que:

I - os estudos de estabilidade da petição de alteração correspondam a continuidade da avaliação inicial dos mesmos lotes apresentados na petição de registro; ou

II - os mesmos lotes apresentados na petição de registro tenham sido ensaiados em novas condições que demonstrem prazo de validade superior.

§2º A aplicação retroativa do novo prazo de validade é caracterizada pela anuência excepcional para que produtos acabados já fabricados que estejam em território nacional, e com prazos de validade inferiores dispostos nas embalagens, possam ser regularmente distribuídos, comercializados e utilizados, considerando os novos prazos aprovados, independentemente de ações de retrabalho ou reprocessamento, desde que estejam assegurados o armazenamento e transporte dos produtos nas condições indicadas pelo fabricante.

Art. 2º A anuência excepcional será avaliada pela Diretoria Colegiada da Anvisa enquanto vigorar a situação de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2020, desde que apresentados os seguintes documentos:

I - Relação com identificação e local de armazenamento dos lote(s) e seus quantitativo(s), e datas de validade dos produtos objeto do pedido de anuência excepcional;

II - Documento emitido pelo responsável pela garantia da qualidade do fabricante do produto atestando a segurança e desempenho pelo novo período de validade proposto para cada lote e firmando compromisso de controlar o novo prazo de validade em âmbito do sistema da qualidade do fabricante;

III - Identificação da petição de alteração da estabilidade deferida;

IV - Plano de gerenciamento de risco incluindo estratégias para:

a) comunicar a anuência excepcional a todos os entes que sejam parte do mapa de distribuição dos produtos; e

b) manter a rastreabilidade de todos os lotes dos produtos.

Art. 3º A documentação que comprove o atendimento dos requisitos sanitários dispostos nos incisos I, II, III e IV do art. 2º deve ser apresentada pelo detentor do registro por meio de peticionamento eletrônico com assunto intitulado "Anuência Excepcional para a comercialização de produtos para diagnóstico in vitro registrados e com prazo de validade ampliado".

Parágrafo único. A análise documental será realizada, em caráter prioritário, pelas unidades responsáveis pela avaliação da alteração dos prazos de validade e pelo controle e fiscalização pós-comercialização.

Art. 4º Sendo considerada satisfatória a documentação apresentada, a empresa será comunicada, por meio de ofício eletrônico, quanto à autorização para a entrega de amostras ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) para fins de análise de controle.

§1º A análise dos testes moleculares será priorizada pelo INCQS.

§2º A análise de controle de qualidade prevista no caput poderá alternativamente ser realizada no âmbito de programas privados de avaliação de produtos para diagnóstico in vitro para coronavírus, desde que as metodologias, protocolos e resultados obtidos sejam integralmente tornados públicos em página da Rede Mundial de Computadores.

Art. 5º O pleito de anuência excepcional será deliberado pela Diretoria Colegiada da Anvisa considerando os pareceres das unidades organizacionais da Anvisa em relação aos documentos dispostos no art. 2º e, quando aplicável, o resultado da análise de controle disposta no art. 4º, o qual será considerado definitivo para fins desta Resolução.

Parágrafo único. A decisão será publicada em Diário Oficial da União por meio de Despacho do Diretor-Presidente.

Art. 6º O detentor da Anuência Excepcional para a comercialização de produtos para diagnóstico in vitro registrados e com prazo de validade ampliado deve cumprir os requisitos de tecnovigilância estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 67, de 21 de dezembro de 2009 ou suas atualizações, e ações de campo estabelecidas na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 23, de 4 de abril de 2012, ou suas atualizações.

Art. 7º A qualquer tempo, a anuência excepcional poderá ser modificada, suspensa ou revogada pela Anvisa, com base em informações provenientes do controle e do monitoramento que alterem a relação risco/benefício.

Art. 8º Ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, as pessoas físicas ou jurídicas que comercializarem produtos para diagnóstico in vitro, sem prévia anuência excepcional da Anvisa.

Art. 9º A vigência desta Resolução cessa automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. As anuências excepcionais deferidas durante a vigência desta Resolução permanecerão válidas até o final do prazo de validade do produto.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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