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sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Funed lança edital de seleção para próxima turma do Mestrado em Biotecnologia


O edital para a seleção da terceira turma do Mestrado Profissional em Biotecnologia da Fundação Ezequiel Dias (Funed), que faz parte do Governo de Minas,  já está disponível. As inscrições para o processo seletivo podem ser feitas das 8h do dia 7 de dezembro até às 16h do dia 13 de janeiro de 2021, horário de Brasília. Serão ofertadas 15 vagas aos profissionais com nível superior completo, conforme disponibilidade dos orientadores do Programa. As aulas começarão em março de 2021.

O processo seletivo seguirá as normativas contidas no Edital em acordo com o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia (PPGBIOTEC) e com o Estatuto da Funed. O Programa visa promover a formação de recursos humanos qualificados para atuação em setores produtivos, empresas de base biotecnológica e instituições de ciência e tecnologia, contribuindo para o desenvolvimento de produtos, processos e novas técnicas de análise e diagnóstico de base biotecnológica.

O Mestrado tem como área de concentração a Biotecnologia em Saúde e é constituído por duas linhas de pesquisa: 1- Bioprodutos e 2- Bioensaios e métodos diagnósticos. As inscrições poderão ser feitas pessoalmente ou enviadas pelos correios para o endereço informado no edital.

O processo seletivo será composto por três etapas: a primeira inclui o deferimento das inscrições para verificar se o candidato enviou a documentação completa e que atenda a todas as condições do Edital; a segunda é composta por uma prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório e classificatório; a terceira de análise de currículo conforme cronograma (calendário do processo seletivo).

Para a diretora da Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Funed, Sílvia Fialho, 2020 foi um ano de muitos desafios e foi um orgulho manter as aulas em regime on-line. “Nossos alunos deram continuidade a seus trabalhos e teremos a formação da primeira turma de Mestres que defenderá suas dissertações a partir do início do próximo ano. O Mestrado em Biotecnologia  em Saúde é um projeto que muito nos orgulha por ser um reconhecimento da capacidade científica e estrutural da Funed pela Capes, além de ser gratuito e pioneiro no Estado de Minas Gerais em sua área vocacional”, afirma Sílvia.

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Liminar impede União de requisitar insumos contratados pelo governo de SP para vacinação

Em sua decisão, o ministro Lewandowski explicou que a competência da União para coordenar o Plano Nacional de Imunização não exclui a atribuição dos estados para promover medidas de cuidados com a saúde e a assistência públicas.

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para impedir que a União requisite insumos contratados pelo Estado de São Paulo – especialmente agulhas e seringas –, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização contra a Covid-19. A decisão se deu nos autos da Ação Cível Originária (ACO) 3463 e será levada a referendo do Plenário do STF.

Caso os materiais adquiridos pelo governo paulista já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O ministro Ricardo Lewandowski apontou que, nos termos da histórica jurisprudência do Supremo, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira que haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

O relator lembrou que, em caso semelhante, o ministro Luís Roberto Barroso, na ACO 3393, suspendeu ato por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos pelo Estado de Mato Grosso junto a empresa privada. Na avaliação do ministro Ricardo Lewandowski, a falta de iniciativa do governo federal “não pode penalizar a diligência da administração estadual, a qual tentou se preparar de maneira expedita para a atual crise sanitária”.

Em uma análise preliminar, o relator levou em consideração que os produtos requisitados já foram objeto de contratação e empenho pelo governo paulista, visando ao uso nas ações de imunização contra a Covid-19 no estado. Segundo ele, a competência da União de coordenar o Plano Nacional de Imunização e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunizações não exclui a atribuição dos entes federativos para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum de que dispõem para cuidar da saúde e assistência pública.

Leia a íntegra da decisão

STF proíbe união de interferir na compra dos Estados

Supremo adverte que o Estado não pode ser penalizado por estar se preparando “com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”

O Governo do Estado de São Paulo obteve decisão favorável no STF (Supremo Tribunal Federal) para impedir a União de interferir na compra dos insumos, especialmente agulhas e seringas, cujos pagamentos já foram empenhados, destinados à execução do plano estadual de imunização.

No despacho publicado desta sexta-feira (8), o Ministro Ricardo Lewandowski concedeu liminar em resposta à ação da PGE (Procuradoria Geral do Estado) contra a requisição administrativa da União para obter os insumos de empresa que possui contrato firmado com o Governo do Estado.

“A incúria do Governo Federal não pode penalizar a diligência da Administração do Estado de São Paulo, a qual vem se preparando, de longa data, com o devido zelo para enfrentar a atual crise sanitária”, escreveu o Ministro.

Segundo a decisão, “nos termos da histórica jurisprudência desta Suprema Corte, a requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo, de maneira a que haja devida interferência na autonomia de um sobre outro”.

Ressaltou também que em caso semelhante, o Ministro Roberto Barroso, nos autos da ACO 3.393-MC-Ref/MT, suspendeu ato “por meio do qual a União requisitou cinquenta ventiladores pulmonares adquiridos (pelo Estado de Mato Grosso) junto a empresa privada”.

O Ministro Lewandowski escreveu ainda que, caso os materiais adquiridos pelo autor da presente demanda já tenham sido entregues, a União deverá devolvê-los, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Anvisa recebe pedido de uso emergencial do Butantan

A Anvisa já iniciou a triagem dos documentos presentes na solicitação e da proposta de uso emergencial que o laboratório pretende fazer.

A Anvisa recebeu nesta sexta-feira (8/1) o pedido de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental da vacina Coronavac. O pedido foi enviado pelo Instituto Butantan, que no Brasil conduz os estudos da vacina desenvolvida pela empresa Sinovac.

A Anvisa já iniciou a triagem dos documentos presentes na solicitação e da proposta de uso emergencial que o laboratório pretende fazer.

As primeiras 24h serão utilizadas para fazer uma triagem do processo e checar se os documentos necessários estão disponíveis. Se houver informação importante faltando, a Anvisa pode solicitar as informações adicionais ao laboratório. O prazo de 10 dias, não considera o tempo do processo em status de exigência técnica.

Para fazer sua avaliação, a Anvisa vai utilizar as informações apresentadas junto com o pedido e também as informações já analisadas pela Anvisa por meio da Submissão Contínua. A análise do pedido de uso emergencial é feita por uma equipe multidisciplinar, envolve especialista das áreas de registro, monitoramento e inspeção. A equipe vem atuando de forma integrada, com as ações otimizadas e acompanhadas pela Comissão que envolve 3 Diretorias da Agência.

A meta da Anvisa é fazer a análise do uso emergencial em até 10 dias, descontando eventual tempo que o processo possa ficar pendente de informações , a serem apresentadas pelo laboratório.

Por fim, a Anvisa atua, conforme os procedimentos científicos e regulatórios, os quais devem ser seguidos por aqueles que buscam o a autorização de vacinas para serem utilizadas na população brasileira.

CORONAVAC BUTANTAN PUBLICA INTERNAMENTE OS RESULTADOS DOS TESTES DE EFICÁCIA DA VACINA

 


quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

SÔNIA MARA LINHARES DE ALMEIDA, nomeada para Coordenadora do Programa Farmácia Popular, da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica, do Departamento de Assistência Farmacêutica

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/01/2021 | Edição: 4 | Seção: 2 | Página: 27

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 11, DE 6 DE JANEIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Designar SÔNIA MARA LINHARES DE ALMEIDA, para exercer a Função Comissionada do Poder Executivo de Coordenadora do Programa Farmácia Popular, código FCPE-101.3, nº 28.0020, da Coordenação-Geral de Assistência Farmacêutica Básica, do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, ficando dispensada da que atualmente ocupa.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

Resolve aprovar a redistribuição de relatoria dos processos administrativos de regulação e temas de atualização periódica e determinar a sua publicação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2021 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, XIV, aliado ao art. 54, IV e ao art. 14, § 7º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a redistribuição de relatoria dos processos administrativos de regulação e temas de atualização periódica listados, em Anexo, e determinar a sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

ANEXO I

Processos Administrativos de Regulação Redistribuídos

Processo: 25351.914208/2019-77


Institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro, com a participação de fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2021 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, XIV, aliado ao art. 54, IV e ao art. 14, § 7º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a redistribuição de relatoria dos processos administrativos de regulação e temas de atualização periódica listados, em Anexo, e determinar a sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

ANEXO I

Processos Administrativos de Regulação Redistribuídos

Processo: 25351.914208/2019-77


Tema da Agenda Regulatória 2017/2020: 10.8 - Serviços de hemoterapia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 06/01/2021 | Edição: 3 | Seção: 1 | Página: 42

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

DESPACHO Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020 (*)

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, XIV, aliado ao art. 54, IV e ao art. 14, § 7º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a redistribuição de relatoria dos processos administrativos de regulação e temas de atualização periódica listados, em Anexo, e determinar a sua publicação.

ANTÔNIO BARRA TORRES

ANEXO I

Covid Vaccines



ARQUIVO PDF:

terça-feira, 5 de janeiro de 2021

MARCOS HENRIQUE SEPRANDIO NOMEADO PARA EXERCER O CARGO DE CHEFE DO CERIMONIAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, EXONERADO CARLOS ALBERTO FRANCO

GABINETE PESSOAL

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº02 – EXONERAR

CARLOS ALBERTO FRANCO FRANÇA da interinidade no cargo de chefe do Cerimonial da Presidência da República do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 1016.

Nº03- NOMEAR

MARCOS HENRIQUE SEPRANDIO, para exercer o no cargo de chefe do Cerimonial da Presidência da República do Gabinete Pessoal do Presidente da República, código DAS 1016

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

 


MARCELO BENTO PIRES ASSUME CARGO DE DIRETOR DE PROGRAMAS DO MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE NO LUGAR DE BRUNO DE CARVALHO

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDENCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº10 – EXONERAR

BRUNO DE CARVALHO DUARTE do cargo de Diretor de Programas do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 1015.

Nº11- NOMEAR

MARCELO BENTO PIRES, para exercer o cargo de Diretor de Programas do Ministro de Estado da Saúde, código DAS 1015.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

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