DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.605, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Institui o Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de
Fertilizantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o
Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano
Nacional de Fertilizantes.
Parágrafo único. O Plano Nacional
de Fertilizantes tem por objetivo fortalecer políticas de incremento da
competitividade da produção e da distribuição de insumos e de tecnologias para
fertilizantes no País de forma sustentável, abrangidos adubos, corretivos,
condicionadores e novas tecnologias, para diminuir a dependência externa e a
ampliar a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que
considerará:
I - a análise de mercados
nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos
para fertilizantes nos sistemas agropecuários;
II - a análise e
acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de
crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça
ao abastecimento de insumos para fertilizantes;
III - a proposição de ações
que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de
fertilizantes; e
IV - a proposição de ações que
contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e
tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Especial de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;
II - Casa Civil da Presidência
da República;
III - Ministério da Economia;
IV - Ministério da
Infraestrutura;
V - Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério de Minas e
Energia;
VII - Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações;
VIII - Ministério do Meio
Ambiente;
IX - Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República;
X - Advocacia Geral da União;
e
XI - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
§ 1º Cada membro do Grupo de
Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos
titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do
Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
§ 3º O Presidente do Grupo de
Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes
às respectivas atribuições.
Art. 4º O Grupo de Trabalho
Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter
extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O horário de início e
término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de
convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.
§ 2º O quórum de reunião do
Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá
o voto de qualidade.
Art. 5º A Secretaria-Executiva
do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 6º Os membros do Grupo de
Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que
se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
preferencialmente por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho
Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da
primeira reunião, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato
da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. O relatório
final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta do
Plano Nacional de Fertilizantes serão encaminhados ao Secretário Especial de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Art. 9º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Walter
Souza Braga Netto
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.