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segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

Disciplina procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para fins de emissão de debêntures incentivadas

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 50

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.382, DE 14 DE JANEIRO DE 2021

Disciplina procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários na área de Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, para fins de emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e para fins de investimento no território nacional em novos projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação por parte de Fundos de Investimento em Participações na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), nos termos do § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no § 1º-A do art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, resolve:

Anexo:

Instituí o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.605, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

Institui o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de desenvolver o Plano Nacional de Fertilizantes.

Parágrafo único. O Plano Nacional de Fertilizantes tem por objetivo fortalecer políticas de incremento da competitividade da produção e da distribuição de insumos e de tecnologias para fertilizantes no País de forma sustentável, abrangidos adubos, corretivos, condicionadores e novas tecnologias, para diminuir a dependência externa e a ampliar a competitividade do agronegócio brasileiro no mercado internacional.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor o Plano Nacional de Fertilizantes, que considerará:

I - a análise de mercados nacional e internacional, tecnologias, produção e infraestrutura de insumos para fertilizantes nos sistemas agropecuários;

II - a análise e acompanhamento de questões com potencial de risco, prevenção à ocorrência de crises e articulação de seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça ao abastecimento de insumos para fertilizantes;

III - a proposição de ações que contribuam para a superação da dependência tecnológica no setor de fertilizantes; e

IV - a proposição de ações que contribuam para o aumento da produção e do abastecimento de insumos e tecnologias de fertilizantes para a produção agropecuária brasileira.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, que o presidirá;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Infraestrutura;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministério de Minas e Energia;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

X - Advocacia Geral da União; e

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou da entidade que representam e designados em ato do Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto, de acordo com as questões específicas e atinentes às respectivas atribuições.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O horário de início e término das reuniões e a pauta de deliberações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Grupo de Trabalho Interministerial.

§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de videoconferência.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e vinte dias, contados da data da primeira reunião, que poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial e a proposta do Plano Nacional de Fertilizantes serão encaminhados ao Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ELCIO FRANCO SE-MS se AFASTARÁ do País de 15 a 19 de março de 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/01/2021 | Edição: 16 | Seção: 2 | Página: 37

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 115, DE 22 DE JANEIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, pelo inciso VI, do art. 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, resolve:

Alterar para 15 a 19 de março de 2021, o período do afastamento do País, com ônus para o Ministério da Saúde, publicado no Diário Oficial da União nº 243, de 21 de dezembro de 2020, Seção 2, página 40, do servidor ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO, matrícula SIAPE nº 1376687, Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, à luz do que consta no Processo nº 25000.174827/2020-31.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 23 de janeiro de 2021

Voto nº 10.2021.SEI.DIRE2.Anvisa

VOTO Nº 10/2021/SEI/DIRE2/ANVISA/2021/SEI/DIRE2/ANVISA

Processo nº 25351.901596/2021-41

Solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19, do Instituto Butantan.

Processo nº 25351.901231/2021-16

Área responsável: Gerência Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos -GGMED

Gerência-Geral de Fiscalização e Inspeção Sanitária-GGFIS

Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância

Sanitária -GGMON

Relator: Meiruze Sousa Freitas

Anexo:

Voto nº 14.2021.SEI.DIRE3.Anvisa

VOTO Nº 14/2021/SEI/DIRE3/ANVISA

Analisa a solicitação de autorização de uso emergencial, em caráter excepcional e temporário, da Vacina Covid-19 do Instituto Butantan, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do surto do novo coronavírus (SARS-CoV-2), nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 444, de 10 de dezembro de 2020.

Processo SEI nº 25351.901231/2021-16

Áreas responsáveis: Gerência-Geral de Medicamentos e Produtos Biológicos -

GGMED, Gerência-Geral de Fiscalização e Inspeção Sanitária - GGFIS e Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária - GGMON

Relatora da matéria: Meiruze Souza Freitas

Diretora Relatora deste voto: Cristiane Rose Jourdan Gomes

Anexo:

VOTO Nº 14/2021/SEI/DIRE4/ANVISA

VOTO Nº 14/2021/SEI/DIRE4/ANVISA

Processo nº 25351.901596/2021-41

Analisa a solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, da vacina Covid-19 do Instituto Butantan.

Área responsável: GGMED, GGFIS e GGMON

Diretor: Rômison Mota

1. Relatório

Trata-se do processo Datavisa n. 25351.890072/2021-17, protocolado em 18/01/2021, pelo Instituto Butantan, referente ao assunto 11856 - Solicitação de autorização temporária de uso emergencial, em caráter experimental, de vacinas Covid-19.

Anexo:

Apresentação-GGMED

 

Arquivo PDF:

Apresentação GGFIS - Butantan - Emergencial

sexta-feira, 22 de janeiro de 2021

AstrazenecaStats

RIDAUTO LUCIO FERNANDES, nomeado Assessor do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2021 | Edição: 14-A | Seção: 2 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA N° 95, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n° 455, de 22 de setembro de 2020, resolve:

Nomear RIDAUTO LUCIO FERNANDES, para exercer o cargo de Assessor, código DAS-102.4, n° 05.0229, do Departamento de Logística em Saúde, da Secretaria-Executiva.

EDUARDO PAZUELLO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 21/01/2021 | Edição: 14-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

DESPACHO DO MINISTRO

CONSULTA PÚBLICA

MINUTA DE DECRETO

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna pública, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto n° 9.191, de 1° de novembro de 2017, minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista.

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte sítio eletrônico: <https://www.gov.br/participamaisbrasil/decreto-legislacao-trabalhista>

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas até 19 de fevereiro de 2021 e as contribuições deverão ser realizadas diretamente na plataforma Participa Mais Brasil, disponível no endereço eletrônico indicado. Dúvidas quanto à participação na consulta pública podem ser enviadas ao correio eletrônico assessoriastrab@mte.gov.br.

Anexo:

quarta-feira, 20 de janeiro de 2021

Painel traz andamento de análises do segundo pedido do Butantan

Os dados do painel se referem somente ao segundo pedido, já que o primeiro pedido foi concluído.

O andamento da análise do segundo pedido de uso emergencial da vacina CoronaVac já está disponível. Os dados foram publicados pela Anvisa no Painel de Análises, que apresenta o andamento e a situação dos documentos encaminhados pelo laboratório.

Os dados do painel se referem somente ao segundo pedido, já que o primeiro pedido foi concluído.

Acesse o painel.

Entenda cada status

Em Análise: documentos que ainda estão com a equipe técnica para verificação de dados e informações. 

Análise por Benefícios x Riscos – Mantido Condicionado a Termo de Compromisso: informações já analisadas no primeiro pedido e que permanecem pendentes de complementação, conforme firmado no Termo de Compromisso entre a Anvisa e o Instituto Butantan. 

Concluído: dados já analisados pela equipe técnica, sem indicação de necessidade de complementação. 

Sobre o segundo pedido

O processo foi inicialmente submetido na última segunda-feira, dia 18 de janeiro, com 206 páginas e complementado às 20h49 do mesmo dia com mais 727 páginas, totalizando 933 páginas. A documentação envolve informações e dados que serão analisados pelas três áreas técnicas da Anvisa responsáveis pelo registro, boas práticas de fabricação e monitoramento de medicamentos.

Os dois pedidos submetidos à Anvisa pelo Instituto Butantan para autorização temporária de uso emergencial são semelhantes, mas contêm diferenças importantes.

O primeiro pedido, aprovado no último domingo, tratava das vacinas importadas prontas e envasadas em monodose (suspensão aquosa injetável, 0,5 mL/dose). Este segundo pedido trata do envase, pelo Instituto Butantan, da vacina em frasco-ampola multidose. Ou seja, as duas principais diferenças são que o segundo pedido trata de vacinas envasadas no próprio Butantan e em uma embalagem diferente, o frasco-ampola multidose. Por isso, é necessário avaliar as informações adicionais submetidas pelo Instituto.

A análise da Agência vai se concentrar nas diferenças entre os dois procedimentos, que podem ter impacto na qualidade do produto final. Para produtos sensíveis como vacinas, mesmo pequenas mudanças de equipamento, método e forma de envase podem causar impacto e, portanto, devem ser olhadas com atenção.

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