DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/03/2021 | Edição: 60 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.130, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Altera a Lei nº 8.668, de 25
de junho de 1993, para instituir os Fundos de Investimento nas Cadeias
Produtivas Agroindustriais (Fiagro), e a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui os
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).
Art. 2º A ementa da Lei nº
8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a
constituição e o regime tributário dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos
Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e dá
outras providências." (NR)
Art. 3º A Lei nº 8.668, de 25
de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16-A
...............................................................................................................
§ 5º (VETADO)." (NR)
"Art. 20-A. São instituídos os Fundos de
Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem
constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à
aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
I - imóveis rurais;
II - participação em
sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva
agroindustrial;
III - ativos financeiros,
títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e
jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de
regulamento;
IV - direitos creditórios do
agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos
creditórios do agronegócio, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio
e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de
investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50%
(cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
V - direitos creditórios
imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com
lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do
agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de
fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem
mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos
creditórios;
VI - cotas de fundos de
investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio
nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V destecaput.
§ 1º Os Fiagro poderão
arrendar ou alienar os imóveis rurais que venham a adquirir.
§ 2º No arrendamento de imóvel
rural pelos Fiagro, prevalecerão as condições livremente pactuadas no
respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos
pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com
o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando
aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 1 (um) ano.
§ 3º Incluem-se no rol de
ativos constantes do inciso III docaputdeste artigo os tiìtulos de creìdito e
os valores mobiliaìrios previstos na:
I - Lei nº 8.929, de 22 de
agosto de 1994;
II - Lei nº 11.076, de 30 de
dezembro de 2004; e
III - Lei nº 13.986, de 7 de
abril de 2020."
"Art. 20-B. Os Fiagro
serão constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a
forma de:
I - condomínio aberto; ou
II - condomínio fechado.
Parágrafo único. Poderão ser
criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de
funcionamento específicos, de acordo com:
I - o público que poderá
subscrever as cotas de sua emissão; e
II - a natureza dos
investimentos a serem realizados pelos fundos."
"Art. 20-C. Os
rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribuídos, quando
distribuídos pelos Fiagro, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na
fonte à alíquota de 20% (vinte por cento)."
"Art. 20-D. Os ganhos de
capital e os rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos
Fiagro sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20% (vinte
por cento):
I - na fonte, no caso de
resgate;
II - às mesmas normas
aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações
de renda variável, nos demais casos."
"Art. 20-E. As cotas dos
Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os imóveis rurais
destinados à integralização de cotas dos Fiagro deverão ser previamente
avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de
regulamento."
"Art. 20-F. Aplicam-se
aos Fiagro o disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, nos incisos I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI docaputdo art. 10, e nos arts. 11, 12,
13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei."
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Tereza
Cristina Corrêa da Costa Dias
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substitui o publicado na versão certificada.