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quarta-feira, 31 de março de 2021

RESOLUÇÃO RDC Nº 486, DE 26 DE MARÇO DE 2021 - Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020 e torna sem efeito o art. 2º dessa Resolução

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 224

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 486, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020 e torna sem efeito o art. 2º dessa Resolução.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 53, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A ementa da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Revoga normas da Câmara Técnica de Alimentos (CTA), da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." (NR)

Art. 2º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Esta Resolução revoga normas consideradas obsoletas da Câmara Técnica de Alimentos (CTA), da Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos (CNNPA), da extinta Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) do Ministério da Saúde, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS) do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)." (NR)

Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 454, de 17 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 245, Seção 1, do dia 23 seguinte, p. 123-126.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO RDC Nº 487, DE 26 DE MARÇO DE 2021- Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO RDC Nº 487, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º  Esta Resolução dispõe sobre os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade.

Art. 2º  Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções GMC/MERCOSUL nº 12/2011 e 103/1994.

Art. 3º  Esta Resolução se aplica a toda a cadeia produtiva de alimentos.

Parágrafo único.  Esta Resolução não se aplica a:

I - águas potáveis, conforme Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017;

II - águas envasadas para consumo humano, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005, e Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019;

III - contaminantes de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, conforme Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997;

IV - constituintes de suplementos alimentares, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018, e Instrução Normativa nº 28, de 26 de julho de 2018;

V - toxinas bacterianas em alimentos, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 331, de 23 de dezembro de 2019, e Instrução Normativa nº 60, de 23 de dezembro de 2019;

VI - substâncias decorrentes de migração de materiais em contato com alimentos, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 91, de 11 de maio de 2001; e

VII - matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 14, de 28 de março de 2014.

Capítulo II

Das Definições

Art. 4º  Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - cadeia produtiva de alimentos: todos os setores envolvidos nas etapas de produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação ou comercialização de alimentos; 

II - contaminante: qualquer substância não intencionalmente adicionada aos alimentos e que está presente como resultado da produção, industrialização, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento ou como resultado de contaminação ambiental; e

III - limite máximo tolerado (LMT): concentração máxima do contaminante legalmente aceita no alimento.

Capítulo III

Das Disposições Gerais

Art. 5º  As quantidades de contaminantes devem ser as menores possíveis, mediante a aplicação das melhores práticas e tecnologias de produção disponíveis.

Art. 6º  Os LMT de contaminantes estão definidos na Instrução Normativa nº  88, de 26 de março de 2021. 

Parágrafo único.  Os LMT de contaminantes de que tratam o caput se aplicam à parte comestível dos alimentos considerando o produto tal como exposto à venda, exceto quando especificado em contrário na Instrução Normativa nº 88, de 2021.

Art. 7º  No caso de alimentos não previstos na Instrução Normativa nº 88, de 2021, mas que tenham sido desidratados, diluídos, transformados ou compostos a partir de um ou mais ingredientes listados nesta Instrução Normativa, os LMT de contaminantes devem observar:

I - as proporções relativas desses ingredientes no produto final;

II - as alterações na concentração desses ingredientes decorrentes do seu processo de secagem, diluição ou transformação, quando aplicável; e

III - o limite analítico de quantificação.

§ 1º  A documentação referente ao atendimento dos requisitos previstos no caput deve estar disponível para consulta da autoridade competente.

§ 2º  Caso os dados de que trata o inciso II não sejam informados ou não possuam uma justificativa adequada, a autoridade competente definirá os fatores que devem ser aplicados, a partir da informação disponível.

Art. 8º  No caso de contaminantes de ingredientes alimentares que não estejam previstos na Instrução Normativa nº 88, de 2021, e que não se enquadrem no disposto no art. 7º desta Resolução devem ser observados os limites de contaminantes definidos nas especificações de identidade, pureza e composição aprovados pela Anvisa, ou, em sua ausência, uma das seguintes referências:

I - Farmacopeia Brasileira;

II - Farmacopeias oficialmente reconhecidas, conforme Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 37, de 6 de julho de 2009;

III - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC); e

IV - Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA).

Art. 9º  Os alimentos que não cumpram os LMT de contaminantes definidos nos arts. 6º a 8º desta Resolução não podem ser destinados ao consumo humano direto ou utilizados como ingredientes em alimentos destinados ao consumo humano.

             Art. 10.  Os LMT de contaminantes serão estabelecidos, com base nas seguintes informações:

I - estudos toxicológicos disponíveis para o contaminante;

II - avaliações de risco conduzidas por organismos internacionalmente reconhecidos para o contaminante;

III - magnitude e severidade dos efeitos adversos à saúde provocados pela ingestão do contaminante;

IV - dados analíticos sobre a incidência do contaminante no alimento;

V - dados de consumo do alimento;

VI - grupo populacional para o qual o produto é indicado;

VII - forma de preparo e consumo do alimento;

VIII - normas, recomendações ou diretrizes do Codex Alimentarius ou de outros organismos internacionalmente reconhecidos;

IX - boas práticas agrícolas, pecuárias, industriais e analíticas;

X - relevância comercial do alimento;

XI - possibilidades tecnológicas, incluindo disponibilidade de metodologia analítica;

XII - histórico dos problemas de contaminação do alimento; e

XIII - dados existentes na literatura científica.

Art. 11.  Para verificação dos LMT de contaminantes, devem ser utilizadas metodologias que atendam aos critérios de desempenho estabelecidos na versão mais atual do Manual de Procedimentos do Codex Alimentarius.

§ 1º Para verificação dos LMT de arsênio inorgânico, podem ser utilizadas metodologias que quantifiquem o arsênio total.

§ 2º Caso o disposto no § 1º deste artigo seja aplicado e os resultados sejam superiores aos respectivos LMT, devem ser realizados ensaios para quantificação da forma inorgânica desse contaminante.

Capítulo IV

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 12.  O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 13.  O art. 2º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 6 de outubro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O limite máximo tolerado de benzo(a)pireno deve seguir o disposto na Instrução Normativa nº 88, de 26 de março de 2021." (NR)

Art. 14.  Ficam revogadas: 

I - a Portaria SVS/MS nº 11, de 15 de maio de 1987;

II - a Portaria SVS/MS nº 685, de 27 de agosto de 1998;

III - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 7, de 18 de fevereiro de 2011;

IV - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 42, de 29 de agosto de 2013;

V - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 138, de 8 de fevereiro de 2017; e

VI - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 193, de 12 de dezembro de 2017.

Art. 15.  Esta Resolução entra em vigor em 3 de maio de 2021.  

ANTONIO BARRA TORRES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 41, DE 26 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 12 e no § 2º do art. 29 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.559757/2012-41

Assunto: Abertura de processo regulatório para alteração da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 352, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto farmacêutico acabado destinados ao combate da COVID-19.

Área responsável: Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - GCPAF

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 2.4 - Controle sanitário na importação de bens e produtos para fins de Vigilância Sanitária.

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) por alto grau de urgência e gravidade.

Relatoria: Alex Machado Campos

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Abertura de processo regulatório para estabelecimento de Instrução Normativa Conjunta, entre Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 225

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 42, DE 29 DE MARÇO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 53, X, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) prevista no art. 12 da Portaria nº 1.741, de 12 de dezembro de 2018, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.905274/2021-71

Assunto: Abertura de processo regulatório para estabelecimento de Instrução Normativa Conjunta, entre Anvisa, Ibama e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que trate das alterações pós-registro de agrotóxico e afins, no que compete às inclusões ou exclusões de Produto Técnico registrado, de formulador, manipulador e embalagens em Produto Formulado ou em Pré-Mistura

Área responsável: Coordenação de Pós-Registro e Avaliação do Risco (COARI/GEMAR/GGTOX)

Agenda Regulatória 2017-2020: Tema 3.2 - Pós-Registro de agrotóxicos

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) por motivo de simplificação administrativa e notório baixo impacto

Relatoria: Antonio Barra Torres

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 88, DE 26 DE MARÇO DE 2021 Da ANVISA Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 226

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 88, DE 26 DE MARÇO DE 2021

Estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VII, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 25 de março de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os limites máximos tolerados (LMT) de contaminantes em alimentos.

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica de maneira complementar à Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 487, de 26 de março de 2021.

Art. 3º Os LMT de metais em alimentos são definidos no Anexo I.

Parágrafo único. Os LMT de cromo e cobre não se aplicam aos alimentos listados que forem adicionados destes nutrientes, em conformidade ao disposto na Portaria SVS/MS nº 31, de 13 de janeiro de 1998, e na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 243, de 26 de julho de 2018.

Art. 4º Os LMT de micotoxinas em alimentos são definidos no Anexo II.

Art. 5º Os LMT de outros contaminantes são definidos no Anexo III.

Parágrafo único. Para os contaminantes dibenzo-para-dioxinas policloradas (PCDD), dibenzofuranos policlorados (PCDF) e bifenilas policloradas (PCB), os LMT são aplicáveis ao somatório de PCDD e PCDF e ao somatório de PCDD, PCDF e PCB, considerando os fatores de equivalência tóxica estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 6º Para os produtos líquidos, com exceção do vinho, os LMT de contaminantes estabelecidos devem ser aplicados da seguinte forma:

I - quando a densidade do produto não variar mais do que 5% em relação à densidade da água, os LMT serão considerados equivalentes a miligrama por litro (mg/L); e

II - nos demais casos, deve ser aplicado fator de correção, em função da densidade do produto.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de maio de 2021.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de adequação de 12 meses, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os:

I - LMT estabelecidos para amêndoa de cacau, bebidas alcoólicas, café em grão sem casca, castanhas, compotas ou doces de frutas em calda, culturas agrícolas em que agrotóxicos à base de cobre tenham sido autorizados, exceto cacau e café, doce de leite, doces em massa ou em pasta, gordura anidra de leite, produtos de caseína, queijos de média e baixa umidade e sal para consumo humano no item 1.4 do Anexo I;

II - LMT estabelecidos no item 1.5 do Anexo I; e

III - LMT estabelecidos no item 3.2 do Anexo III.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO ILIMITES MÁXIMOSTOLERADOS DE METAIS

CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESCARTÁVEIS: JALECO, TOUCA, MÁSCARA E SAPATILHA, PARA POSTERIOR PROCEDIMENTO DE PADRONIZAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 115

Órgão: Ministério da Saúde/Fundação Oswaldo Cruz/Instituto de Tecnologia em Fármacos/Serviço de Compras

AVISO DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 3/2021

A Comissão de Padronização do Instituto de Tecnologia em Fármacos - Farmanguinhos/FIOCRUZ, no uso de suas atribuições, faz saber que, está realizando CHAMAMENTO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DESCARTÁVEIS: JALECO, TOUCA, MÁSCARA E SAPATILHA, PARA POSTERIOR PROCEDIMENTO DE PADRONIZAÇÃO. Período de retirada do edital e apresentação de documentos: 31/03/2021 a 30/04/2021, no site www.far.fiocruz.br, ou no endereço: Av. Comandante Guaranys, 447 - Curicica - Jacarepaguá - Rio de Janeiro - RJ - CEP 22775-903. Neste mesmo período e endereço, estará recebendo documentação dos interessados, descrita no edital.

Rio de Janeiro, 30 de março de 2021.

RODRIGO FONSECA

p/ Comissão de Padronização

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Aquisição de Luvas no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 109

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde/Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2021 - UASG 250052

Nº Processo: 25410.016939/2020. Objeto: Pregão Eletrônico - Sistema de Registro de Preços para Aquisição de Luvas no Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA. Total de Itens Licitados: 22. Edital: 31/03/2021 das 09h00 às 16h00. Endereço: Rua Marques de Pombal, 125 8 Andar, Centro - Rio de Janeiro/RJ ou https://www.gov.br/compras/edital/250052-5-00055-2021. Entrega das Propostas: a partir de 31/03/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 14/04/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Acessar os sites www.comprasnet.gov.br ou www.inca.gov.br para retirar o edital.

PAULO AUGUSTO DIAS DE OLIVEIRA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

(SIASGnet - 30/03/2021) 250052-00001-2021NE000010

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preços para futura aquisição de Tacrolimo 1 mg e 5 mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 33/2021 - UASG 250005

Nº Processo: 25000010249202197. Objeto: Intenção de Registro de Preços para futura aquisição de Tacrolimo 1 mg e 5 mg conforme demais especificações contidas no Termo de Referência. Total de Itens Licitados: 2. Edital: 31/03/2021 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00033-2021. Entrega das Propostas: a partir de 31/03/2021 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 13/04/2021 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais.

PABLO GUEDES DE ANDRADE FENELON

Pregoeiro

(SIASGnet - 30/03/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO Nº 15/2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

RESULTADO DE JULGAMENTO

PREGÃO Nº 15/2021

O Ministério da Saúde, UASG: 250005, por meio do Pregoeiro oficial, publica o Resultado de Julgamento do PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 015/2021, que tem por objeto a aquisição de SERINGAS E AGULHAS - COVID-19, o(s) qual(ais) foi(oram) ADJUDICADO(S) e HOMOLOGADO(S) pelo critério menor preço por item à(s) empresa(s): SALDANHA RODRIGUES LTDA, inscrita no CNPJ Nº 03.426.484/0002-04, para o(s) seguinte(s) item(ns): ITEM 1 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,07 / ITEM 2 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,07 / ITEM 3 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,077 / ITEM 4 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,14 / ITEM 5 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,14 / ITEM 6 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,23 / ITEM 7 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,22 / ITEM 8 no VALOR UNITÁRIO DE R$ 0,24. Os autos do processo encontram-se disponíveis a quaisquer interessados (SEI PROCESSO 25000.124895/2020-50).

GREGORIO BITTENCOURT F SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 30/03/2021) 250110-00001-2021NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Alfa-alglicosidase 50mg, pó liófilo p/ injetável (Myozyme). MS COMPRA DA SANOFI MESLEY no Valor Total: R$ 52.884.946,50

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 3 | Página: 107

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 60/2021 - UASG 250005 - DLOG

Nº Processo: 25000.113194/2020-95.

Inexigibilidade Nº 7/2021. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.

Contratado: 10.588.595/0010-92 - SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Alfa-alglicosidase 50mg, pó liófilo p/ injetável (Myozyme).

Fundamento Legal: ART. 25, INCISO I, LEI 8.666/93. Vigência: 29/03/2021 a 29/03/2022. Valor Total: R$ 52.884.946,50. Data de Assinatura: 29/03/2021.

(COMPRASNET 4.0 - 30/03/2021).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2021-NOMEAR ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES, Professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DECRETO DE 30 DE MARÇO DE 2021

OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16,caput, inciso I, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, resolve:

NOMEAR

ROBERTO DE SOUZA RODRIGUES, Professor da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, para exercer o cargo de Reitor da referida Universidade, com mandato de quatro anos.

Brasília, 30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Milton Ribeiro

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 30 de março de 2021

Anvisa publica decisões sobre pedidos de CBPF

Conheça os resultados das boas práticas de fabricação de três empresas que produzem vacinas contra Covid-19.

A Anvisa publicou, nesta terça-feira (30/3), os resultados dos pedidos de Certificado de Boas Práticas de Fabricação de três empresas que produzem vacinas contra Covid-19.

A certificação é o documento necessário para obtenção do registro de medicamentos biológicos. Ela garante que a empresa cumpre com as boas práticas necessárias para assegurar a qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos.

Acompanhe abaixo os resultados das decisões de cada uma das empresas:

Janssen-Cilag Farmacêutica

A Gerência Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Anvisa concluiu a análise das informações enviadas pela Janssen para as três novas empresas incluídas em sua cadeia global de fabricação. Essas empresas participam das etapas do insumo farmacêutico ativo biológico, bem como da formulação e envase da vacina desenvolvida pela Janssen-Cilag. A conclusão foi pelo deferimento dos pedidos (RE 1295 RE 1296de 29/03/2021).

A Certificação de Boas Práticas de Fabricação é feita de forma individual para cada fábrica presente no processo. Com isso a Anvisa finalizou as análises de todas as fábricas citadas no pedido de autorização para uso emergencial protocolado em 24/3/2021. Todas as empresas envolvidas estão devidamente certificadas.

Inovat Indústria Farmacêutica/União Química (vacina Sputnik V)   

A Gerência Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Anvisa, após inspeção nas instalações da fábrica, concluiu o processo de certificação da empresa Inovat Indústria Farmacêutica, do grupo União Química, localizada em Guarulhos. A inspeção ocorreu para a verificação das condições técnico-operacionais (CTO) da empresa, no período de 8 a 12 de março de 2021, devido às modificações na área fabril efetuadas para adequar o processo de fabricação da vacina Sputnik V. 

A Certificação foi publicada (RE 1296, de 29/03/2021) para a linha de fabricação de produtos estéreis: suspensões parenterais de pequeno volume.

A Inovat é a fábrica indicada pela União Química para realizar as operações de formulação, esterilização e envase da vacina (processo asséptico), com o insumo farmacêutico ativo que deve ser fabricado nas instalações da Bthek, em Brasília (DF).  

No caso da Bthek, a União Química permanece em processo para a transferência tecnológica e a instalação dos equipamentos necessários para a fabricação do insumo da vacina e ainda não requisitou a inspeção para início das atividades. A inspeção será realizada assim que a fábrica informar que concluiu a transferência de tecnologia e a qualificação das instalações. 

Bharat Biotech International/Precisa Medicamentos (vacina Covaxin)

A Gerência Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária da Anvisa realizou inspeção nas instalações da fábrica da empresa - Bharat Biotech International, localizada na Índia, entre os dias 1º e 5 de março de 2021. O estabelecimento é responsável pela fabricação do insumo farmacêutico ativo biológico da vacina Covaxin, bem como pela formulação e pelo envase da vacina. 

Após a avaliação final, foi concluído que o plano de ação enviado pela empresa não é suficiente para mitigar todos os riscos envolvidos na fabricação da vacina em curto prazo. Dessa forma, o pedido de certificação foi indeferido (Resoluções nº 1.297 e 1298, de 29 de março de 2021).

Durante a inspeção foram constatadas diferentes não conformidades, sendo três críticas, 12 maiores e 14 menores, que, em conjunto, denotam um risco significativo à fabricação e à garantia de qualidade do produto, implicando em risco sanitário aos usuários.

Segundo plano de ação apresentado pela empresa Precisa Comercialização de Medicamentos em 17/3/2021, a empresa reconhece as observações indicadas pela equipe inspetora e se propõe a adequar todas as não conformidades até 30/7/2021. Entretanto, as medidas efetivamente adotadas até o momento não são suficientes para mitigar os riscos associados às não conformidades apontadas.  

Dentre os pontos identificados durante a inspeção, destacam-se os descritos a seguir: 

  • Potência da vacina - A empresa não utiliza um método de controle específico para quantificar o conteúdo antigênico e a potência da vacina.  

Esclarecimento da Anvisa: a vacina pode apresentar variações de conteúdo antigênico e consequentemente comprometer a sua eficácia. A empresa utiliza o teor de proteínas totais para calcular a dose durante a formulação (adsorção em adjuvante e diluição para envase); entretanto, a quantidade de proteínas totais pode não ser representativa do conteúdo antigênico, e consequentemente da potência da vacina. Assim, o paciente pode receber doses não uniformes e não representativas do produto testado no estudo clínico realizado, sendo impossível garantir que o produto controlado dessa forma tenha as mesmas características do produto objeto do estudo clínico.  

  • Inativação viral - A empresa não validou o método de análise que comprova a completa inativação do vírus, não demonstrou a cinética de inativação e uma das áreas de fabricação do insumo não possui todas as medidas necessárias para garantir o contato completo do agente inativante com o vírus vivo.        

Esclarecimento da Anvisa: considerando tratar-se de uma vacina inativada, a empresa precisa garantir que o vírus foi completamente inativado durante a fabricação, caso contrário vírus vivos podem estar presentes na vacina e podem ocasionar a contaminação de pacientes com o próprio vírus Sars-CoV-2. Trata-se de um ponto relacionado à segurança do produto. 

  • Esterilização - A empresa não adota todas as precauções necessárias para garantir a esterilidade do produto. 

Esclarecimento da Anvisa: considerando que a vacina é um produto injetável, este precisa ser estéril, ou seja, ausente de qualquer microrganismo. Se o produto não estiver estéril, pode causar infecção bacteriana no paciente. Outro ponto relacionado à segurança do produto. 

  • Pureza - A empresa não possui uma estratégia de controle adequada para garantir a pureza do produto. 

Esclarecimento da Anvisa: a concentração de impurezas no produto pode não ser constante e pode ser diferente do avaliado durante o estudo clínico, afetando a segurança do produto. 

No plano de ação apresentado, os prazos propostos pela Bharat Biotech para a finalização dos estudos necessários e modificações para dar garantia de que o processo industrial não terá impacto na eficácia e na segurança do produto se encerrariam em julho de 2021. Ainda assim, os lotes fabricados anteriormente à efetivação dessas modificações não teriam a garantia de reprodutibilidade com os lotes clínicos e da segurança do produto. 

A empresa poderá finalizar todos os estudos, validações e processos propostos em seu plano de ação para posteriormente requisitar à Anvisa uma nova certificação. Neste momento, deverão ser apresentados os estudos e alterações propostas concluídos e efetivados na rotina fabril, o que permitiria a avaliação da Anvisa e, mediante resultados satisfatórios, a concessão da certificação da empresa. 

Importante ressaltar que o processo de CBPF é independente de outros processos, a exemplo do pedido de uso emergencial da vacina, assim como do pedido de importação excepcional.

Duas formas de obter a Certificação

A verificação do cumprimento das Boas Práticas de Fabricação de medicamentos durante a pandemia pode ser realizada de duas formas. A primeira é a inspeção direta realizada pela Anvisa, quando servidores da Agência se deslocam até o local para verificação dos requisitos. A segunda é por meio de relatórios de inspeção elaborados por autoridades reguladoras com equivalência regulatória à agência brasileira. 

Essas autoridades, junto com a Anvisa, compõem o Esquema de Cooperação de Inspeção Farmacêutica (PIC/S, em sua sigla em inglês). Isso está estabelecido pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 346/2020, visando a agilidade, bem como a garantia da qualidade dos medicamentos. 

No caso das inspeções realizadas pela Anvisa na China, para as vacinas desenvolvidas pela AstraZeneca/Oxford/Fiocruz (Wuxi Biologics) e Butantan/Sinovac, e na Índia, pela Bharat Biotech, tal procedimento foi necessário pois estas plantas estão localizadas na China e Índia, países que não são membros do PIC/S. Essas fábricas também não tinham sido inspecionadas por outra autoridade reguladora integrante do PIC/S.

Anvisa

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